Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IRONEIDE MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800730-87.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por IRONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na condição de sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (ID 23759929). A controvérsia na fase de conhecimento versou sobre descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) que a requerente alegou não ter celebrado (ID 7989009). Citada eletronicamente, a instituição financeira ré manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID 16984859). Em 25 de maio de 2021, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (ID 17002684). A decisão transitou em julgado em 5 de julho de 2021 (ID 23505473). Iniciado o cumprimento de sentença em 28 de janeiro de 2022, a exequente postulou a cobrança do valor de R$ 12.784,23 (ID 23759929). O executado foi intimado para pagamento voluntário (ID 24617247), decorrendo o prazo legal sem manifestação (ID 35858728). Diante disso, a credora requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, atualizando o débito com a incidência de multa e honorários advocatícios para o valor de R$ 21.317,38 (ID 43677518). Posteriormente, a exequente noticiou a incorporação societária do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo o redirecionamento da execução e a realização de nova intimação na pessoa da procuradoria do banco sucessor (ID 47471486). O pedido foi deferido (ID 47056167), procedendo-se à nova intimação eletrônica do executado (ID 60105529). Certificou-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação sem manifestação do executado (ID 75741547). Diante da inércia, foi determinada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 82182384), resultando na constrição integral do valor de R$ 21.317,38 em 16 de setembro de 2025 (ID 89767836). Em 24 de outubro de 2025, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou peça intitulada como impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com exceção de pré-executividade (ID 85105266 e 85105268). Arguiu, em síntese, a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a citação eletrônica não veio acompanhada de comprovante de envio ou recebimento de correio eletrônico. Subsidiariamente, sustentou a nulidade da intimação para pagamento na fase executiva, sob a alegação de que, sendo revel sem procurador constituído, deveria ter sido intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil. Requereu o efeito suspensivo e o acolhimento das nulidades com a liberação dos valores constritos. Ofereceu em garantia apólice de caução de títulos públicos federais (ID 85231988 e 85232493). A exequente manifestou-se arguindo a intempestividade da impugnação e pleiteando a condenação do executado por litigância de má-fé, alegando que a defesa possui caráter meramente protelatório (ID 85408750). O executado apresentou nova manifestação em reforço às teses de nulidade (ID 92089226) e juntou comprovante de depósito judicial no valor integral do débito de R$ 21.317,38 para fins de garantia do juízo (ID 92958197, 92958198 e 92958199). Intimada, a exequente requereu o não conhecimento da impugnação por intempestividade, a rejeição das nulidades arguidas, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial, com a retenção dos honorários contratuais de 30% pactuados com seu patrono (ID 94204018 e 94204027). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento De Sentença O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à tempestividade da impugnação apresentada pelo executado. O artigo 525, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário previsto no artigo 523, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. No caso em exame, após o redirecionamento da execução, o Banco Santander (Brasil) S.A. foi devidamente intimado por meio eletrônico via portal do sistema PJe para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme certidão expedida em 10 de julho de 2024 (ID 60105529). O prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, iniciando-se em seguida o prazo para a apresentação de impugnação, o qual findou em 22 de janeiro de 2025, conforme certificado pela secretaria deste juízo (ID 75741547). Contudo, a peça de defesa do executado somente foi protocolada em 24 de outubro de 2025 (ID 85105266), ou seja, visivelmente fora do prazo legal de 15 dias úteis. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Não obstante a intempestividade da impugnação, o executado veiculou matérias de ordem pública, especificamente a nulidade de citação na fase de conhecimento e a nulidade de intimação na fase executiva. A jurisprudência pátria admite a oposição de exceção de pré-executividade para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. A alegação de nulidade de citação e de intimação enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, razão pela qual, superando o óbice temporal da impugnação, passa-se ao exame das referidas matérias sob a ótica da exceção de pré-executividade. Da Alegada Nulidade De Citação Na Fase De Conhecimento O executado sustenta a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que o ato foi realizado eletronicamente sem a comprovação de envio ou recebimento de correio eletrônico. A tese defensiva não merece prosperar. O processo originário tramita integralmente em meio eletrônico pelo sistema PJe. A citação eletrônica de instituições financeiras e grandes empresas não é realizada por meio de envio de mensagens de correio eletrônico comum, mas sim diretamente pelo portal do sistema de processo eletrônico do tribunal, em que as pessoas jurídicas possuem o dever legal de manter cadastro atualizado. O artigo 246, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, impõe às empresas públicas e privadas a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. No caso concreto, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (sucedido pelo Banco Santander) possuía cadastro ativo no sistema de processo eletrônico deste tribunal, de modo que a citação foi realizada de forma regular via portal do PJe, conforme certificado nos autos (ID 16984859). O cadastro no portal eletrônico do tribunal supre qualquer necessidade de expedição de carta ou mandado físico, gerando a presunção de ciência a partir do acesso eletrônico ou do decurso do prazo legal de leitura ficta. A citação realizada pelo portal eletrônico do sistema PJe possui plena validade e eficácia jurídica, equivalendo à citação pessoal, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sobre o tema, este tribunal já se manifestou no sentido de que a citação eletrônica realizada em portal próprio para as partes cadastradas é válida e regular: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROCURADORIA CADASTRADA NOS AUTOS. CITAÇÃO CONSIDERADA COMO VISTA PESSOAL. REVELIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SUBSÍDIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS FEVEREIRO DE 2017. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O CNJ, através da Resolução n° 185, de 18/12/2013, institui o PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo, em seu art. 19, que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006”. - O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1° determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800244-58.2019.8.18.0128 - Relator(a): GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 1ª Turma Recursal - Data 09/11/2023) Portanto, estando a instituição financeira devidamente cadastrada no sistema PJe deste tribunal, a citação efetuada pelo portal é perfeitamente válida, inexistindo qualquer vício capaz de macular a fase de conhecimento ou de afastar os efeitos da revelia decretada. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade de citação. Da Alegada Nulidade De Intimação Para O Cumprimento De Sentença Subsidiariamente, o executado alega a nulidade da intimação para pagamento voluntário na fase executiva, argumentando que, por ter sido revel na fase de conhecimento e não possuir procurador constituído nos autos, sua intimação deveria ter sido realizada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil. Novamente, a tese do executado carece de amparo legal. Embora o inciso II do parágrafo segundo do artigo 513 do Código de Processo Civil preveja a intimação por carta com aviso de recebimento para o devedor sem procurador constituído, o inciso III do mesmo dispositivo legal estabelece uma regra específica e prioritária para os casos em que a parte se enquadra na obrigação de cadastro eletrônico prevista no artigo 246, parágrafo primeiro. O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico quando, sendo empresa obrigada a manter cadastro nos termos do parágrafo primeiro do artigo 246, não tiver procurador constituído nos autos. O executado é instituição financeira de grande porte, enquadrando-se perfeitamente na obrigação legal de manutenção de cadastro eletrônico para recebimento de comunicações processuais. Desse modo, a sua intimação na fase de cumprimento de sentença deve ocorrer obrigatoriamente por meio eletrônico, via portal do PJe, dispensando-se a expedição de carta postal ou mandado por oficial de justiça. A intimação eletrônica dirigida ao portal do PJe para as empresas cadastradas possui natureza de intimação pessoal, assegurando a plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o executado foi devidamente intimado por meio eletrônico em seu perfil cadastrado no sistema PJe para efetuar o pagamento voluntário do débito (ID 60105529). A referida intimação eletrônica atendeu perfeitamente aos requisitos do artigo 513, parágrafo segundo, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária e inaplicável a exigência de intimação postal por carta com aviso de recebimento. Constatada a regularidade da intimação eletrônica realizada pelo portal, afasta-se a alegada nulidade, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade também neste ponto. Do Pedido De Aplicação De Multa Por Litigânica De Má-Fé A exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que a apresentação de defesa intempestiva e com teses infundadas configura conduta protelatória e resistência injustificada ao andamento do feito. O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser indeferido. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou de intuito manifestamente malicioso da parte, voltado a causar prejuízo processual ou a fraudar a aplicação da justiça. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade, ainda que intempestiva ou com teses rejeitadas pelo juízo, constitui mero exercício do direito constitucional de defesa e do contraditório, inerentes ao devido processo legal. Não restando configurado o dolo processual ou o abuso de direito por parte do executado, afasta-se a aplicação da multa pretendida. Da Liberação Do Depósito Judicial E Retenção De Honorários Contratuais Rejeitada a exceção de pré-executividade e constatada a intempestividade da impugnação, os valores depositados em juízo pelo executado para garantia da execução devem ser liberados em favor da exequente, uma vez que a obrigação de pagar restou consolidada e incontroversa. O executado efetuou o depósito judicial do valor total executado de R$ 21.317,38, conforme comprovante juntado aos autos (ID 92958198). O patrono da exequente requereu a liberação do montante depositado, postulando a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico da autora, juntando para tanto o respectivo instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 94204018 e 94204027). O artigo 22, parágrafo quarto, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) autoriza o advogado a postular o pagamento dos honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou alvará. No caso, o contrato de honorários advocatícios prevê expressamente a verba honorária de 30% sobre o valor da condenação (ID 94204027). O proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor principal atualizado de R$ 11.627,66, de modo que os honorários contratuais de 30% equivalem ao montante de R$ 7.751,77, conforme discriminado na petição da credora (ID 94204018). Os honorários sucumbenciais fixados na sentença e atualizados correspondem ao valor de R$ 1.937,95 (ID 94204018). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado (ID 85105266), ante a sua manifesta intempestividade; b) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 85105268), ante a validade dos atos de citação na fase de conhecimento e de intimação na fase de cumprimento de sentença; c) INDEFIRO o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 92958198), autorizando a retenção dos honorários contratuais nos termos do artigo 22, parágrafo quarto, da Lei nº 8.906/94, devendo a secretaria expedir os competentes alvarás eletrônicos conforme os dados bancários fornecidos pela parte credora (ID 94204018), da seguinte forma: d.1) Expedir alvará eletrônico no valor de R$ 11.627,66 (onze mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) em favor da exequente Ironeide Maria da Conceição, a ser transferido para a conta bancária de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência nº 5799, Conta Corrente nº 629988-1, CPF: 786.772.973-91; d.2) Expedir alvará eletrônico no valor de R$ 9.689,72 (nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais (R$ 7.751,77) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.937,95), em favor da sociedade de advogados Matheus Miranda Sociedade Individual de Advocacia, a ser transferido para a conta bancária de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência nº 96-5, Conta Corrente nº 51.200-1, CNPJ: 26.314.160/0001-07; e) DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação, em favor do executado Banco Santander (Brasil) S.A., do valor reservado via SISBAJUD (decisão de ID 82182384, comprovante de bloqueio de ID 82823394 e detalhamento de ID 89767836), no valor de R$ 21.317,38, uma vez que o débito já se encontra integralmente satisfeito por meio do depósito judicial voluntário de igual valor (ID 92958198), não sendo cabível a manutenção de dupla constrição patrimonial sobre o mesmo débito; f) DETERMINO a liberação, em favor do executado Banco Santander (Brasil) S.A., da caução em títulos públicos federais prestada nos autos (IDs 85231988 e 85232493), expedindo-se o necessário; g) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação. Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade e o não conhecimento da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito