Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO SOUZA SILVA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
autora: (i) reside na Localidade Assentamento Satisfeito, Zona Rural de Piripiri/PI, em imóvel de estrutura simples, construído pelo INCRA; (ii) o grupo familiar legalmente considerado nos termos do art. 20, § 1º, da LOAS é composto pela autora e seu cônjuge, Givelton de Araújo Silva, desempregado, e sua filha menor de idade, Maria Helena Sousa Silva. A renda familiar declarada no laudo social é de R$ 250,00 provenientes de comércio da autora e R$ 400,00 de atividades rurais do esposo. Desse montante, deve ser excluída a renda de R$ 300,00 atribuída ao sobrinho Ilton Paulo, que não integra o grupo familiar legal, nos termos da jurisprudência consolidada, conforme argumentado pela própria parte autora; (iii) excluída a renda do sobrinho, a renda do núcleo familiar (autora + cônjuge) é de R$ 650,00, resultando em renda per capita de R$ 325,00 para os dois integrantes, valor inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, revelando situação de vulnerabilidade; (iv) presença de enfermidades crônicas com uso contínuo de medicação, além dos gastos com deslocamentos para tratamento de saúde, os quais comprometem ainda mais o já exíguo orçamento familiar; (v) o próprio laudo social concluiu expressamente pela condição de vulnerabilidade social da autora. As alegações da autora revelam situação de vulnerabilidade corroborada pelo laudo pericial médico, que foi categórico ao afirmar que a autora é portadora de patologia crônica, progressiva e incapacitante, com limitação funcional importante, impossibilitando-a de exercer atividade laboral. Conforme concluído no próprio laudo médico pericial (ID Num. 86164955): "Há incapacidade total e permanente / invalidez para o trabalho desde 22/07/2022. Faz jus ao Benefício BPC/LOAS." Esse conjunto de limitações configura impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, corroborado pelo art. 2º do Decreto nº 6.214/2007, alterado pelo Decreto nº 8.805/2016. A análise do critério de miserabilidade deve considerar as despesas necessárias com a manutenção do tratamento de saúde da autora, deslocamentos para hemodiálise que realizava três vezes por semana (antes do transplante), uso contínuo de medicamentos imunossupressores no pós-transplante, e demais custos assistenciais, que absorvem parcela expressiva dos parcos recursos familiares, evidenciando a impossibilidade de prover adequadamente a própria manutenção. Quanto à manifestação do INSS requerendo a improcedência da ação, a tese de que a perícia judicial não teria comprovado o enquadramento da autora no conceito de pessoa com deficiência não merece acolhimento. O laudo pericial foi claro ao concluir pela incapacidade total e permanente, com impedimento de longo prazo de caráter crônico e permanente desde 2016, registrando qualificadores CIF de grau grave para os domínios funcionais mais relevantes. A circunstância de que o INSS interpreta o laudo de forma diversa não afasta as conclusões periciais, que encontram amparo nos demais elementos probatórios dos autos. Rejeita-se, portanto, a tese do INSS, mantendo-se a conclusão de que a situação de miserabilidade da autora encontra-se demonstrada nos autos à luz de uma análise concreta e multifatorial, em conformidade com o Tema 27/STF e o Tema 185/STJ. Do termo inicial do benefício Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo junto ao INSS, estando os requisitos já presentes naquela oportunidade. Conforme documentação constante dos autos, a autora deu entrada no requerimento administrativo em 24/05/2021 (NB 709.295.348-1), data que se fixa como termo inicial do benefício. Registre-se que o INSS concedeu o BPC em cumprimento à tutela de urgência deferida em 09/05/2022, com DIB em 09/05/2022 e cessação em 22/07/2022 (NB 2055806674). Portanto, as parcelas atrasadas a serem pagas correspondem ao período de 24/05/2021 a 09/05/2022 (anteriores à concessão via tutela de urgência), acrescidas de eventuais parcelas não pagas após a cessação do benefício em 22/07/2022, até a efetiva reimplantação definitiva, descontadas as parcelas já pagas na vigência da tutela. A correção monetária deverá seguir o IPCA-E desde cada inadimplemento e os juros de mora serão aplicados nos moldes das cadernetas de poupança a partir da citação, conforme critérios fixados pelo STF quando do julgamento do RE 870.947-SE, ocorrido em 22/08/2017. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801963-64.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO SOUZA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora, nascida em 10/03/1983, residente na Localidade Assentamento Satisfeito, Zona Rural do município de Piripiri/PI, é doméstica e alega que, desde fevereiro de 2016, encontra-se impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral em razão de enfermidade crônica e progressiva que acomete sua função renal, postulando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a comprovação de sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Alega ser portadora de Insuficiência Renal Crônica Terminal (CID N18.0) e Fistula Arteriovenosa Adquirida no Membro Superior Direito (CID I77.0), estando impossibilitada para as atividades habituais e o trabalho. O benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS (NB 709.295.348-1, com DER em 24/05/2021), sob fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para acesso ao BPC/LOAS, o que motivou o ajuizamento da presente ação em 09/05/2022. Juntou aos autos documentos eletrônicos. Decisão de ID Num. 27103709 deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, o que foi cumprido pelo INSS (NB 2055806674, DIB: 09/05/2022, DCB: 22/07/2022). Contestação apresentada pelo INSS no ID Num. 27403747. Réplica apresentada no ID Num. 28635909. Decisão de ID Num. 43387390 saneou o feito, fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e determinou a realização de estudo social pela Casa dos Conselhos de Piripiri/PI. Estudo Social realizado em 26/01/2024 e juntado no ID Num. 53534416, concluindo pela situação de vulnerabilidade social da autora. Decisão de ID Num. 74944936, de 01/05/2025, determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando o Dr. Raimundo Nonato Leal Martins como perito, com honorários custeados pelo Sistema AJG no valor de R$ 362,00. Laudo Médico Pericial colacionado no ID Num. 86164955, com data da perícia em 25/09/2025. Ato Ordinatório de ID Num. 86244028 intimou as partes para manifestação sobre o laudo pericial. No evento de ID Num. 87850190, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, apontando contradições quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e solicitando retificação ou complementação pericial. O INSS manifestou-se no ID Num. 89804326, requerendo a improcedência da ação, sob fundamento de que a perícia judicial não teria comprovado o enquadramento da autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC. Ato Ordinatório de ID Num. 89835983 intimou as partes para manifestação acerca do Relatório Social de ID Num. 53534416. No evento de ID Num. 91627685, a parte autora manifestou-se sobre o laudo social, requerendo a exclusão da renda do sobrinho Ilton Paulo do cômputo da renda familiar per capita, por não integrar o grupo familiar nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). 2.2 MÉRITO Do marco legal do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência de qualquer idade ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do tema, expressamente determinou: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), cujo art. 20, na redação ora vigente conferida pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011, especifica as condições para a concessão do benefício. Para os efeitos do presente feito, importam especialmente os seguintes parágrafos do art. 20: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Logo, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) condição de deficiente, pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (2) situação de risco social, ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que se refere ao conceito de deficiência, a ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/1988), e a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) conferiram maior amplitude ao tema, desvinculando o conceito de deficiência da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente para identificá-lo com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Sob essa orientação, os Tribunais da República consolidaram o seguinte entendimento: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXIGÊNCIA LEGAL DE GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMORBIDADES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19-12-2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19-12-2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03-08-2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21-3-2023, DJe de 28-3-2023). 5. Hipótese em que reformada a sentença para conceder o benefício assistencial desde o requerimento na esfera administrativa, onde a vulnerabilidade social já havia sido certificada. 6. Recurso da parte autora provido. (TRF-4 - AC: 50034784920234049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, 9ª Turma) (Grifos acrescidos) No tocante ao requisito socioeconômico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, tratando-se apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (com repercussão geral – Tema 27), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção. Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...) 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. (...) 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). (Grifos acrescidos) O STF reiterou esse entendimento ao julgar o RE 580.963/PR, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade dos benefícios de valor mínimo concedidos a idosos e pessoas com deficiência. Conforme orientação jurisprudencial: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) No caso em tela, verifico que a parte autora completou o requisito etário, possuindo a idade mínima para concessão do benefício pleiteado (a autora está com 72 anos de idade). Passo a seguir à análise do requisito socioeconômico. No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade. A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a "definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso." (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50106833620224036332, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 30/01/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/02/2025) (Grifos acrescidos) Ainda, o TRF-4 firmou entendimento segundo o qual os cuidados necessários com a parte autora em decorrência de sua deficiência, que acarretarem gastos, notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013). Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015). Do requisito da deficiência O requisito concernente à condição de pessoa com deficiência encontra-se plenamente demonstrado nos autos. O laudo médico pericial judicial (ID Num. 86164955), com base em exame clínico realizado em 25/09/2025 e análise dos exames complementares acostados aos autos, concluiu que a autora é portadora de: – Insuficiência Renal Crônica Terminal (CID N18.6), com evolução para transplante renal realizado em 29/03/2025, atualmente em acompanhamento médico ambulatorial a cada 15 dias, com recomendação de repouso absoluto e restrição dietética rigorosa. O exame físico revelou sequelas funcionais importantes, com redução acentuada da tolerância ao esforço físico e risco aumentado de infecções, decorrentes do pós-transplante renal. O membro superior direito permanece estável em posição de descanso sem realizar os movimentos normais, em razão da Fistula Arteriovenosa Adquirida. O perito respondeu categórica e fundamentadamente aos quesitos formulados, concluindo que: (i) a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde 22/07/2022, com impedimento de longo prazo de caráter crônico e permanente desde o início dos sintomas em 2016; (ii)
trata-se de doença crônica, progressiva e incapacitante, com sequelas decorrentes de transplante renal realizado em 29/03/2025; (iii) a autora necessita de auxílio de terceiros para tarefas domésticas, preparo de alimentos e deslocamentos prolongados; (iv) os domínios funcionais avaliados pela CIF revelaram qualificadores de grau grave (4) para função renal (b620), tolerância ao esforço (b455), estruturas renais pós-transplante (s620), cuidar da própria casa (d640), trabalho remunerado (d850) e mobilidade (d450). Ainda que a parte autora tenha se submetido a transplante renal em 29/03/2025, tal fato não afasta o reconhecimento da deficiência. O transplante renal não configura cura, mas procedimento de tratamento de enfermidade crônica, exigindo acompanhamento médico contínuo e permanente, com restrições funcionais duradouras. A condição clínica da autora permanece geradora de impedimentos de longo prazo, conforme atestado pericialmente. Ressalte-se que, embora a autora não necessite de acompanhante permanente para os atos mais básicos da vida cotidiana (vestir-se, alimentar-se, fazer higiene pessoal com grau leve de dificuldade), tal circunstância não afasta a condição de pessoa com deficiência. Conforme consolidado pelo TRF4, a incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa esteja em situação vegetativa ou seja completamente dependente de terceiros para as atividades elementares. (TRF-4 - RCIJEF: 50028534720214047101 RS, Relator.: ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Data de Julgamento: 08/04/2022, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul). O impedimento de longo prazo está caracterizado, porquanto os efeitos das patologias se fazem presentes desde, pelo menos, fevereiro de 2016, data de manifestação da Insuficiência Renal Crônica Terminal, ultrapassando em mais de 9 (nove) anos o prazo mínimo de 2 (dois) anos exigido pelo art. 20, § 10, da LOAS. Resta, portanto, plenamente configurada a condição de pessoa com deficiência da autora para os fins do art. 20, § 2º, da LOAS, e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. Do requisito da miserabilidade O requisito relativo à situação de risco social igualmente se encontra demonstrado. A análise conjunta do Estudo Social realizado em 26/01/2024 (ID Num. 53534416), produzido pela Casa dos Conselhos de Piripiri/PI, e dos demais elementos dos autos revela a seguinte situação concreta da
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO SOUZA SILVA em face do INSS, para: a) Reconhecer o direito da autora à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, na qualidade de pessoa com deficiência, fixando o termo inicial do benefício em 24/05/2021, data do requerimento administrativo junto ao INSS; b) Condenar o INSS a implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde 24/05/2021 até a efetiva implantação definitiva do benefício, excluídas as parcelas já pagas em decorrência da tutela de urgência anteriormente deferida (DIB 09/05/2022 a DCB 22/07/2022), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança a partir da citação, conforme critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (22/08/2017); d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), observando-se, na liquidação, os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. CONFIRMO a tutela de urgência para a imediata reimplantação definitiva do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social, bem como o longo tempo de tramitação do feito, superior a 4 (quatro) anos, circunstâncias que tornam o periculum in mora patente. Considerando o valor da condenação, que dificilmente ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, entendo que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Sem custas processuais, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri