Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO A AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA. Em petição ID 90716171, as partes acostaram acordo assinado por elas. Ao final, requereram a sua homologação, com suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). Em verdade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805663-76.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário. A solução consensual, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito potencialmente existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, indefiro-o. A homologação do acordo substitui a relação jurídica litigiosa pela relação jurídica baseada na sentença homologatória, de modo que deve se proceder a extinção do processo, nos moldes do art.487, III, b, do CPC, com o oportuno arquivamento dos autos. O indeferimento da suspensão não acarreta prejuízo às partes, pois eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo ensejará ajuizamento do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação ID 90716171 para que surta os seus efeitos jurídicos e, consequentemente, resolvo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma fixada no acordo. Intimem-se as partes. Não havendo outros pedidos nem providências a cumprir, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06