Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE DA ROCHA SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR ESTABILIZADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573/PI. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMAS 660 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) contra acórdão da Turma Recursal que manteve sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição ao servidor no Regime Próprio de Previdência Social. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 5º, XXXVI, 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária, ausência de fonte de custeio e impossibilidade de aposentação pelo regime estatutário em razão de decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a natureza celetista do vínculo. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da Repercussão Geral e na ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se as alegações recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se as supostas violações constitucionais configuram ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal; e (iv) verificar a existência de deficiência de fundamentação apta a justificar o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir: 3. O acórdão recorrido observa integralmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da Repercussão Geral e na ADPF 573/PI, pois reconhece que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria em momento anterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos, permanecendo vinculado ao RPPS. 4. O acolhimento das alegações relativas à boa-fé do servidor e aos efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. As alegadas violações aos arts. 5º, XXXVI, 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º, da Constituição Federal dependem da interpretação de legislação infraconstitucional e de normas locais, caracterizando ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, conforme o Tema 660 da Repercussão Geral. 6. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e motivada, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações das partes, em conformidade com a tese fixada no Tema 339 da Repercussão Geral. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso extraordinário com seguimento negado. Tese de julgamento: 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 2. A controvérsia que exige reexame do conjunto fático-probatório não pode ser apreciada em recurso extraordinário. 3. A alegação de violação constitucional que depende da interpretação prévia de legislação infraconstitucional configura ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. A fundamentação sucinta satisfaz a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal quando enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 40; 93, IX; 102, III, "a"; 167, II; 169, § 1º; 195, § 5º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.030, I, "a", e 1.035. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254 da Repercussão Geral); STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, publ. 25.04.2023; STF, Súmula 279; STF, Tema 660 da Repercussão Geral; STF, AI 791.292 (Tema 339 da Repercussão Geral). DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800644-14.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Voluntária]
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) (ID 32191627), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 27239107), o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelos recorrentes, mantendo a sentença proferida pelo juízo sentenciante que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao servidor recorrido no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração (ID 27730414), os quais foram rejeitados pela Segunda Turma Recursal (ID 31408819), sob o fundamento de inexistirem quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado. Nas razões do apelo extremo (ID 32191627), a parte recorrente alega a existência de repercussão geral e sustenta a ocorrência de violação frontal aos artigos 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, sob a tese de impossibilidade de assunção de despesa sem prévia dotação orçamentária. Ademais, aponta violação ao princípio da precedência de custeio previsto no artigo 195, § 5º, da Carta Magna, bem como ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), argumentando que o servidor recorrido obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000393-22.2013.5.22.0004) que reconheceu a natureza celetista do vínculo, inviabilizando sua aposentação pelo regime estatutário. A parte recorrida, devidamente intimada (ID 32282487), apresentou Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 32964056), pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Recurso Extraordinário é apelo de fundamentação vinculada, cabível unicamente nas hipóteses estritas delineadas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, destinando-se a resguardar a supremacia da Lei Fundamental. Exige-se, para o seu regular processamento, o preenchimento de pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, dentre os quais se destacam a tempestividade, o prequestionamento da matéria constitucional e a demonstração formal da existência de repercussão geral da questão debatida, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que o recurso interposto não reúne as condições necessárias para a sua admissão, impondo-se a negativa de seguimento, conforme os fundamentos jurídicos expostos a seguir. DO ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.254 E ADPF 573/PI) Primeiramente, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.254 da Repercussão Geral (RE 1426306) e da ADPF 573/PI. No julgamento da referida arguição de descumprimento, a Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para ressalvar expressamente os servidores aposentados e aqueles que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. Tema 1254 - Regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social. Tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, analisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Destaque nosso. O acórdão combatido (ID 27239107) constatou, com base nas provas coligidas, que o servidor recorrido preencheu os requisitos constitucionais para a inatividade voluntária por tempo de contribuição no ano de 2017, data consideravelmente anterior ao marco temporal fixado pelo Pretório Excelso, incidindo perfeitamente a salvaguarda decorrente da modulação de efeitos. Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral, incide o óbice de admissibilidade previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. DA VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO STF) Ademais, para acolher a tese recursal de que o servidor não agiu de boa-fé ou de que a existência de ação trabalhista pretérita afasta a aplicação da modulação de efeitos, seria indispensável o reexame minucioso do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via extraordinária, a teor do óbice sumular consolidado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a análise de fatos e provas é incompatível com a natureza do apelo extremo, conforme enunciado sumular: SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, a verificação das circunstâncias do vínculo funcional e da boa-fé do servidor recorrido constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela referida Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. DA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 660 DO STF) Outrossim, as alegações de violação aos princípios da precedência de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88) e das normas de dotação orçamentária (artigos 167, inciso II, e 169, § 1º, da CF/88) configuram, no presente contexto, ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional. A resolução da lide perpassa necessariamente pela interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional local e federal, tais como a Lei Estadual nº 4.546/1992, a Lei Estadual nº 6.772/2016 e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo que eventual afronta à Constituição Federal só se caracterizaria por via transversa, o que atrai a aplicação do entendimento firmado no Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (TEMA 339 DO STF) Por fim, cumpre registrar a suficiência da fundamentação da decisão recorrida, a qual apreciou de forma clara, coerente e motivada todas as questões relevantes submetidas à sua apreciação, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292), consolidou o entendimento de que a Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente. A tese fixada no referido precedente qualificado orienta o julgamento da matéria: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Por conseguinte, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pela Turma Recursal, restando evidenciada a inviabilidade do trâmite do recurso extraordinário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.035 do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina - PI, assinado e datado especificamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais