Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE PICOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: RAIMUNDA DE MOURA BEZERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda de Moura Bezerra em face da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, em razão da lavratura do Auto de Infração nº STD0912364, registrado em Teresina/PI, embora a autora demonstrasse, por meio de registro de frequência, que se encontrava no município de Picos/PI na data da suposta infração. Requereu a declaração de nulidade do auto, a abstenção da restrição à expedição do CRLV de seu veículo e a condenação da requerida por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o auto de infração lavrado em face da autora, considerando a demonstração de sua ausência do local no momento da autuação; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da restrição indevida ao licenciamento do veículo. III. Razões de decidir A autora comprova documentalmente que não se encontrava na cidade de Teresina/PI no momento da suposta infração, o que evidencia a nulidade do auto de infração por ausência de fato gerador da penalidade administrativa. A manutenção da restrição indevida à expedição do CRLV do veículo da autora por período superior a seis anos, mesmo após recurso administrativo, configura dano moral presumido, em razão da limitação injusta à livre circulação. A sentença confirma o direito à indenização, diante da comprovação do nexo causal entre o ato administrativo nulo e o sofrimento experimentado pela autora, o qual ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra respaldo no artigo 46 da Lei 9.099/95, não implicando ausência de motivação nem afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O auto de infração de trânsito é nulo quando a parte comprova que não se encontrava no local da suposta infração no momento do fato. A imposição administrativa indevida que restringe por longo período o exercício regular do direito de propriedade sobre veículo, com impacto direto na sua utilização, gera dever de indenizar por danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801708-17.2019.8.18.0032
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada por Raimunda de Moura Bezerra em face da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, na qual a autora alega que, na data da suposta infração, encontrava-se no município de Picos/PI, conforme comprova o registro de frequência constante nos autos. Sustenta, por esse motivo, a nulidade do auto de infração nº STD0912364,, na cidade de Teresina/PI e requer, a abstenção da restrição à expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV da motocicleta Honda CG Titan, ano 2014, placa NIE-1274, de sua propriedade, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id 23528046) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base nos seguintes fundamentos: “Ao comprovar que não estava no Município de Teresina, a autora faz jus à anulação do ato administrativo que lhe imputa sanção por infração de trânsito, portanto, resta perfeitamente delineado o direito perseguido pela autora, conforme acima explanado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua procedência decorre da declaração de nulidade do ato, posto que se trata de auto de infração datado do ano de 2018, com recurso administrativo interposto pela autora e indeferido pela autoridade de trânsito, o que fez com que a autora aguardasse mais de seis anos sem emitir o CRLV, necessário à livre circulação em seu meio de transporte. Logo, presente a conduta, na confecção de ato administrativo nulo, o nexo de causalidade, por ter partido da autoridade de trânsito referido ato, e o dano, por ser de natureza moral, sendo, pois, presumido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº STD0912364, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da autora, e, consequentemente, que o DETRAN/PI se abstenha de negar a expedição do CRLV do veículo da autora, bem como CONDENO a STRANS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Insatisfeita, a parte requerida, autores apresentou recurso inominado (id 23528051) pedindo a reforma da sentença, para que fosse determinada a improcedência dos pedidos autorais, baseada na ausência de requisitos para a reparação dos danos morais. A parte recorrida apesar de ter sido devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 08/09/2025