Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA GUEDES NETO Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA AMPLIADA DE 20H PARA 40H SEM PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTOS. VALOR DA HORA-TRABALHO REDUZIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO À IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE TURNOS. LEI POSTERIOR NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Antonio Pereira Guedes Neto contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e pagar proposta em face do Município de Uruçuí. O autor, professor da rede pública municipal, sustenta que exerce carga horária de 40 horas semanais, mas percebe vencimento inferior ao devido em relação ao segundo turno (20h adicionais). Requereu a atualização do vencimento base proporcional à jornada ampliada, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas e a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ampliação da jornada de trabalho de 20h para 40h exige a equivalência proporcional do vencimento base; (ii) apurar se a redução do valor da hora-trabalho ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação retroativa de legislação municipal superveniente que discipline a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente majoração proporcional da remuneração viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. O servidor público que, efetivamente, passou a exercer carga horária de 40h semanais faz jus à remuneração proporcional ao valor da hora correspondente à jornada original, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ausência de previsão legal à época da ampliação da carga horária impede a aplicação retroativa de norma posterior que vise disciplinar a remuneração de forma diversa, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. As diferenças remuneratórias devidas devem ser apuradas observando-se o limite prescricional quinquenal, inclusive com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos da EC 113/2021. Em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 10.259/2001, é incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau nas ações que tramitam sob o rito dos juizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A ampliação da jornada de trabalho de servidor público efetivo exige o pagamento proporcional da remuneração, respeitado o valor da hora-trabalho, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não é admitida a aplicação retroativa de norma municipal superveniente para disciplinar de forma prejudicial remuneração já consolidada por prática administrativa contínua e ininterrupta. É incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nas ações processadas sob o rito da Lei nº 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 27; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA GUEDES NETO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
requerido: Na obrigação de atualizar o valor do vencimento base referente ao 2 Turno (20 horas adicionais), para o valor de R$ 3.290,28 (três mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos); Na obrigação de pagar o valor relativo às diferenças entre os valores que o(a) servidor(a) deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu, obedecendo o período prescricional de 05 (cinco) anos, incluído os recebimentos de remuneração durante o decurso deste processo. Afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima. Ressalta-se que o valor a ser pago à autora será obtido por simples cálculo aritmético, devendo os juros e correção monetárias incidirem da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 23/03/2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800908-72.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800908-72.2024.8.18.0077 Origem:
Trata-se de apelação interposta por Antonio Pereira Guedes Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada em face do Município de Uruçuí. Na origem, o autor, servidor público municipal integrante do magistério, sustentou fazer jus à atualização do valor do vencimento base correspondente ao segundo turno de trabalho, relativo às 20 horas adicionais que compõem a jornada semanal de 40 horas, em conformidade com a legislação municipal e com o piso nacional do magistério. Alegou que, embora exerça há mais de cinco anos, de forma ininterrupta, a carga horária de 40 horas semanais, recebe remuneração inferior ao devido quanto ao segundo turno, o que implicaria violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, a serem apuradas em fase de execução. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao admitir a possibilidade de pagamento do segundo turno em valor inferior ao do primeiro, sem amparo legal, o que violaria princípios constitucionais, especialmente a irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica. Defendeu que, comprovado o exercício ininterrupto da carga horária de 40 horas semanais por mais de cinco anos, faz jus à incorporação definitiva do regime e ao recebimento integral do vencimento base correspondente, inclusive quanto às diferenças remuneratórias anteriores à edição de legislação municipal posterior. Alegou, ainda, que a aplicação retroativa de norma superveniente para reduzir vencimentos seria inconstitucional, por afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se o direito à correção do vencimento base do segundo turno, ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se fato incontroverso que a autora foi efetivada para prestação de serviços em uma jornada de 20 h passando para 40h, com o fim de satisfazer a necessidade da administração na função de professor. Assim, observa-se que tal prestação de serviços ocorreu em uma nova jornada com o acréscimo de trabalho de 20 (vinte) horas, dobrando a carga horária já trabalhada e em continuidade. Diante disso, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. Ademais, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna, pois, com base nesse princípio, é direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção, uma vez que a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida. Ademais, quando houve aumento da carga horaria da autora, não havia previsão legal sobre a matéria, portanto, não podendo uma lei posterior ser aplicada de forma retroativa. Assim, não pode haver redução do valor da hora de trabalho da demandante, devendo ser pago a jornada do segundo turno no mesmo valor da hora normal. Acrescenta-se, também, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que esta expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, onde consta que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o