Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASIMIRO MENDES CRONEMBERGER FILHO
EXECUTADO: RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801128-48.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo, Adjudicação ]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Casimiro Mendes Cronemberger Filho em face de Raimundo Tarquino Cavalcante Neto, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 82.304,75, após emenda à inicial. O Exequente requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por este Juízo, diante da análise da documentação apresentada, que evidenciou capacidade financeira incompatível com a gratuidade integral. Contudo, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, foi deferido o parcelamento das custas processuais em duas parcelas mensais. A parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo sem a devida comprovação, restou caracterizada a inércia do Exequente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação singular se resolve pela análise dos pressupostos processuais objetivos, em especial a regularidade fiscal do processo, matéria de ordem pública insuscetível de mera liberalidade judicial. O ordenamento jurídico pátrio, no que tange à disciplina das despesas processuais, consagra a regra da prévia e integral antecipação das custas pela parte autora, salvo as exceções legalmente previstas. Embora a Constituição Federal assegure o acesso à justiça aos comprovadamente necessitados, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) ostenta natureza relativa (juris tantum), podendo ser infirmada pela existência de elementos nos autos que denotem a capacidade econômica da parte. Na hipótese vertente, a Decisão Interlocutória anterior, ao calibrar o direito fundamental ao acesso à justiça com a realidade econômica do Exequente – que aufere renda mensal regular e mantém intensa movimentação financeira, inclusive com acesso a crédito – exerceu o poder discricionário conferido ao magistrado para mitigar o ônus processual, facultando o parcelamento da dívida, nos exatos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A referida decisão estabeleceu, de maneira cristalina e formal, uma condição para o prosseguimento do feito: o recolhimento da primeira parcela das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala. A inércia da parte, que se manteve silente e inerte após a intimação e a concessão de prazo e facilidade de pagamento, configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência cogente da norma processual. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu uma sanção processual específica para a omissão no adimplemento das custas iniciais: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e, se for o caso, a taxa judiciária." A doutrina especializada é uníssona em classificar o cancelamento da distribuição como uma modalidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC. A determinação judicial de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento, não representa simples faculdade, mas um comando legal que, uma vez descumprido, impede a concretização da relação processual triangular, que se encontra ainda em fase de saneamento preliminar (anterior à citação do Executado). A conduta omissiva do Exequente, que não demonstrou o recolhimento das custas, mesmo após a concessão do benefício do parcelamento – medida que buscou o equilíbrio entre a responsabilidade processual e o acesso à justiça, –, implica na preclusão da faculdade de regularizar o feito, impondo a consequência legalmente prevista. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo e forma determinados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais pendentes. Deixo de arbitrar verba honorária sucumbencial, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do Executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato