Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
REU: LEONEL ULISSES SANTOS CABRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810107-89.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Leonel Ulisses Santos Cabral, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda n.º 42239661, no valor de R$ 56.400,44 (cinquenta e seis mil, quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos). As partes peticionaram em conjunto informando terem chegado a um acordo (Id. 80561485), no qual o executado confessa a dívida no montante de R$ 61.048,79 (sessenta e um mil, quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), e se compromete ao pagamento parcelado conforme discriminado na avença, a saber: entrada de R$ 3.500,00 em 11/08/2025; 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 856,47, com vencimento da primeira em 25/09/2025; pagamento de custas processuais e honorários advocatícios conforme os itens 2.2 e 2.3 do termo. O acordo prevê, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará vencimento antecipado das demais e prosseguimento da execução, conforme cláusulas 4 e 6 do instrumento. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, representando legítima manifestação de vontade das partes, não havendo qualquer vício que o invalide. Assim, o pedido de homologação judicial merece acolhimento. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a homologação do acordo implica suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em ID 80561485 para que produza seus efeitos legais e, em consequência, SUSPENDO o processo pelo prazo necessário ao cumprimento integral da avença. Cumprido o acordo, deverá a parte exequente informar nos autos, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução, observando-se o valor confessado na cláusula 1 do instrumento. Determino, ainda, que eventuais mandados expedidos e não devolvidos sejam recolhidos. Sem custas adicionais neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina