Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME SANGUINETTI VALENCAREU: VIDROFORT INDUSTRIAL LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804344-15.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação monitória movida por GUILHERME SANGUINETTI VALENCA em face de VIDROFORT INDUSTRIAL LTDA – EPP, na qual a parte autora pretende o pagamento de R$ 410.501,38 (quatrocentos e dez mil quinhentos e um reais e trinta e oito centavos), referente a 2 (dois) cheques dados em pagamento pela ré e devolvidos pelos bancos sacados. Expedido mandado de citação e pagamento, o réu ofereceu embargos à monitória, nos quais alega, preliminarmente, a carência de ação. Requer a concessão de efeito suspensivo em relação à cobrança, alegando que os títulos de que se vale o autor para a ação foram furtados (id 31201403). Em impugnação aos embargos opostos, o autor rechaça a preliminar arguida e aponta ausência de provas desconstitutivas do seu direito (id 33120152). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo, de ofício, determinou a produção de prova pericial, nomeando perito grafotécnico (id 43280389). A parte autora informou não ter provas a produzir (id 44162857). A parte ré se manifestou pela desnecessidade da perícia, alegando que nos autos criminais, nos quais se apura a falsidade dos cheques, foi realizada perícia. Requer, ao final, a produção de prova testemunhal (id 44711963). Este Juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação a respeito do laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí no curso do Inquérito Policial nº 973/2022, que ensejou a propositura da ação penal nº 0829815-33.2022.8.18.0140, assegurando o exercício do contraditório antes da admissão da prova como emprestada (id 52841359). A parte ré concordou com a utilização da prova emprestada e reiterou o pleito pela produção de prova testemunhal, apontando o objeto que pretende elucidar com o depoimento (id 53422058). A parte autora discordou do uso de prova emprestada, alegando que não teve oportunidade de manifestação e de contraditório. Afirmou não se opôr a realização de nova perícia, desde que custeada pela ré (id 53488903). O perito grafotécnico nomeado pelo Juízo aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 53928372). Este Juízo deferiu o pedido de produção de prova emprestada, oficiando o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para fornecer o documento (id 73071642). O laudo pericial foi juntado aos autos (id 79726735). Aberto o contraditório, a parte autora se opôs à utilização da prova emprestada, alegando que não teve acesso aos autos da ação penal nº 0829815-33.2022.8.18.0140. Aduz que a utilização da prova emprestada depende da anuência de ambas as partes. Sustenta que o laudo pericial foi produzido em sede de Inquérito Policial, procedimento que não permitiu o contraditório, a formulação de quesitos ou a indicação de assistente técnico. Requer a produção de nova prova pericial nestes autos (id 80712361). A parte ré se manteve inerte (id 82755987). É o que basta relatar. Conforme fixado em decisão de saneamento e organização do processo, a controvérsia da demanda é atinente à a regularidade de constituição do título injuntivo que assenta a pretensão: os cheques de id 24044130 (nº 850018, nº 001102 e nº 001103). Em embargos à ação monitória, a parte ré sustenta que não emitiu os aludidos cheques, que lhe foram furtados e utilizados por terceiros com falsificação de assinatura. A referida alegação encontra suporte em laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, o qual foi trazido a estes autos na qualidade de prova emprestada. Após a juntada do laudo nos autos, a parte autora impugnou a admissão da prova emprestada, sustentando que esta somente poderia ser utilizada em caso de concordância de ambas as partes. Alega, ainda, que não exerceu o contraditório quando da produção da prova, o que obstaria a sua admissão. Ao disciplinar a prova emprestada, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A concordância das partes com a utilização da prova emprestada não é, portanto, requisito para a sua admissão, mormente quando não há razão jurídica bastante suscitada para a refutação da prova. Como já elucidado por este Juízo, é certo que o inquérito policial, como procedimento investigatório que visa à obtenção de elementos e de informações para a eventual propositura da ação penal, não apresenta contraditório pleno. No entanto, perfilha-se do entendimento de que “o contraditório exigido no art. 372 do CPC/2015 não é, necessariamente, o acontecido ao tempo da produção da prova no outro processo. Refere-se ao direito da parte contra quem o documento é produzido de contradizê-lo no processo atual, inclusive com contraprova”. (Misael, M. F. Direito Processual Civil, 1, Quarta edição. [São Paulo]: Grupo GEN, 2019). No caso em comento, o contraditório foi devidamente aberto às partes em id 73071642, não tendo a ré/embargante apresentado razões para a desqualificação do laudo emprestado ou da conclusão nele atingida. É de se destacar que o laudo pericial em questão foi produzido por perito criminal do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, servidor público dotado de fé pública e com qualificação bastante para o exame técnico realizado. Dessa forma, não havendo válida insurgência das partes sobre a perícia de id 79726735, admito a sua utilização nestes autos na qualidade de prova emprestada. Passando à análise das conclusões do laudo pericial, observa-se que, quanto aos cheques nº 850018, nº 001102 e nº 001103, esta é inconclusiva. Com efeito, restou prejudicada a análise sobre as firmas exaradas à forma de rubricas nos cheques nº 850018, nº 001102 e nº 001103, eis que postas à comparação com firmas exaradas na forma de assinaturas, presentes no Carão de Autógrafo disponibilizado pela 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina (id 79726735 – fl. 21). A prova emprestada, portanto, não é suficiente para demonstrar a irregularidade do título injuntivo, remanescendo a necessidade de produção de prova pericial nestes autos. Assim, para o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo (id 53928372) (art. §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07