Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONILIA PEREIRA DE CARVALHO
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800212-70.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da associação requerida, na qual impugna descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, alegando ausência de autorização para contratação. No curso do feito, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, considerando o contexto nacional envolvendo descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a notícia de medidas administrativas adotadas pelo INSS para ressarcimento dos segurados eventualmente lesados. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para, após o prazo de suspensão, informar os valores efetivamente descontados, eventual ressarcimento administrativo recebido e manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, após a suspensão do feito e a expressa intimação da parte autora para manifestação acerca do interesse processual superveniente, nenhuma providência foi adotada. O cenário fático que motivou a suspensão processual sofreu significativa alteração em razão das medidas administrativas e institucionais amplamente divulgadas, inclusive mediante acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal, voltadas ao ressarcimento dos descontos associativos indevidos realizados em benefícios previdenciários. Nesse contexto, incumbia à parte autora demonstrar a persistência do interesse processual, esclarecendo a existência de descontos remanescentes, eventual ausência de ressarcimento administrativo ou a necessidade concreta de prosseguimento da tutela jurisdicional. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a demandante quedou-se absolutamente inerte. A ausência de manifestação, após determinação judicial específica, revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda ou, ainda, possível resolução extrajudicial da controvérsia, circunstâncias que afastam o interesse processual superveniente necessário ao regular desenvolvimento do feito. Cumpre destacar que o interesse de agir constitui condição indispensável ao exercício válido da pretensão jurisdicional, devendo permanecer presente durante toda a tramitação processual. Sua ausência superveniente impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante desse cenário, não subsiste utilidade prática no prosseguimento da presente ação, sobretudo diante da ausência de qualquer informação da parte autora acerca de prejuízo remanescente ou resistência atual à pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Sem custas e honorários, ante as peculiaridades da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina