Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804166-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 308876168-3 para a qual não anuiu. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros seis processos envolvendo as mesmas partes (id 52223830). O juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o fato certificado em id 52223830 (id 52241230), tendo a autora alegado a inexistência de impedimento ao seguimento do feito, pois questionam supostos instrumentos contratuais distintos (id 52560127). O juízo determinou emenda à inicial para apresentação de extratos bancários (id 58592087). A parte autora requereu a expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para obtenção do documento (id 59709207). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 67763820). A parte ré apresentou contestação em id 68650250 alegando preliminarmente a falta de interesse processual, conexão e litigância contumaz. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão e a decadência do direito, sustenta a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, postula a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deu mera ciência nos autos (id 69471184). A parte ré apresentou questão de ordem alegando a litispendência com o processo de nº 0804170-35.2024.8.18.0140 (id 71429449). A parte autora afirma que os processos tratam de contratos distintos (id 80507559). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, sabe-se que a hipótese de litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC) configurando-se a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Em havendo feito com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar. Ocorre que, mesmo tendo o presente processo sido ajuizado seis minutos antes do processo de nº 0804170-35.2024.8.18.0140, neste último já consta o trânsito em julgado da improcedência dos pedidos autorais. Naqueles autos, discutiu-se a regularidade da contratação de nº 308876168-3_0001, que a parte autora entende ser diferente do contrato nº 308876168-3, objeto da presente demanda. Sobre a matéria, citem-se julgados dos Tribunais pátrios: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REAVERBAÇÃO. CONTRATO ORIGINAL VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, em ação ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a averbação do empréstimo consignado sob o código nº 413073843 constitui nova contratação fraudulenta ou reaverbação legítima de saldo devedor de contrato anterior validamente celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco demonstrou que o código nº 413073843 não se refere a novo contrato de empréstimo, mas à reaverbação do saldo devedor remanescente do contrato original nº 333968986, celebrado em 17/06/2021. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, apresentando documentação robusta da contratação original. O contrato original sofreu desaverbação por perda de margem consignável. A posterior averbação sob código nº 413073843, com parcela reduzida para R$ 10,00, configura tentativa de recuperação do crédito do saldo devedor remanescente, conforme procedimento CRIC previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Trata-se de readequação da cobrança à margem consignável disponível, e não de novo empréstimo. Embora o extrato do INSS tenha classificado a averbação como "nova", o contexto fático demonstra que o valor de R$ 10,00 é fração da parcela original destinada a amortizar o saldo devedor do contrato excluído. A cobrança visa à amortização do saldo devedor não pago em razão da desaverbação, respeitando a margem consignável mínima. Comprovada a origem lícita da dívida e a validade da contratação original, a reaverbação constitui exercício regular de direito do credor. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e o pedido de repetição do indébito, pois os transtornos decorrem da necessidade de regularização de contrato validamente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reaverbação de saldo devedor de empréstimo consignado desaverbado por perda de margem não configura nova contratação. 2. O procedimento CRIC permite a readequação da cobrança à margem consignável disponível mediante redução do valor da parcela. 3. Comprovada a contratação original válida, a posterior reaverbação do saldo devedor afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, STJ.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10002443520248260271 Itapevi, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 03/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/12/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REAVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Carvalho de Santana, reconhecendo a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 9002052232851 e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados. 2) O banco apelante sustenta que o contrato impugnado
trata-se de mera reaverbação do contrato anterior nº 205223285, firmado em agosto de 2020, e não de uma nova operação de crédito, defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral ou material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato nº 9002052232851 configura nova contratação ou mera reaverbação de contrato anterior regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O exame dos autos demonstra que o contrato nº 9002052232851, incluído no sistema do INSS em 24/10/2023, corresponde à reaverbação do contrato anterior nº 205223285, firmado em 10/08/2020, no valor total de R$ 9.764,16, com parcelas mensais de R$ 116,24. 5) A identidade do valor financiado, do valor das parcelas e do banco contratante, aliada à exclusão do contrato anterior seguida da inclusão do novo registro com apenas um dígito acrescido ao final do número, comprova a continuidade da operação financeira, não havendo prova de nova disponibilização de crédito. 6) O contrato originário de 2020 teve sua regularidade comprovada nos autos, inclusive com a comprovação do depósito dos valores na conta corrente da autora, conforme documentos de fls. 294/295, de modo que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário possuem fundamento contratual legítimo. 7) Assim, ausente demonstração de irregularidade ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em inexistência de contrato, desconto indevido, dano moral ou restituição em dobro, pois o banco comprovou a origem e a legitimidade do vínculo obrigacional. 8) Precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que, em casos de reaverbação de contrato consignado regularmente celebrado, não há ilícito indenizável: TJMS, Apelação Cível n. 0800545-46.2023.8.12.0026, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 14/03/2024. 9) O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões suficientes de seu convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: 11) A inclusão de novo número de contrato no histórico do INSS, com idênticos valores e parcelas, configura mera reaverbação de contrato anterior, não caracterizando nova operação de crédito. 12) Comprovada a regularidade do contrato originário e a ausência de nova liberação de valores, os descontos efetuados são legítimos. 13) Inexistindo falha na prestação do serviço bancário, é indevida a condenação por danos morais e restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 927; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061, Repetitivo); TJMS, Apelação Cível nº 0800545-46.2023.8.12.0026, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 14/03/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802664-87.2016.8.12.0005, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 06/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021”. (TJ-MS - Apelação Cível: 08056487220248120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 01/12/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REIMPLANTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO SOB NOVA NUMERAÇÃO. PROLONGAMENTO QUE OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE APENAS UMA PARCELA POR PARTE DO INSS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A DISSOCIAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 337, §§ 1º E 3º. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC. Apelação cível 1 provida. Apelação cível 2 prejudicada”. (TJ-PR - APL: 00009553720188160177 Xambrê 0000955-37.2018.8.16.0177 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2022) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado n. 318902637-40001 e condenou o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário (em dobro após 30/03/2021), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O autor apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00. O réu, dentre outras matérias defensivas, alega a existência de litispendência, em virtude do ajuizamento de diversas ações para discutir a legitimidade do mesmo empréstimo consignado e das suas reaverbações. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em deliberar, (i) do lado do autor, se a indenização por danos morais deve ser majorada; e, (ii) do lado do réu, se caracterizada a alegada litispendência, além das demais alegações defensivas. III. Razões de decidir 3. Ação que tem por objeto mera tentativa de reaverbação de empréstimo consignado pela perda da margem (n. 318902637-40001), repetindo o autor os pedidos que já havia formulado em ação anterior em curso (n. 1003012-08.2023.8.26.0484), em relação ao contrato propriamente dito (n. 318902637-4). Litispendência caracterizada (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC). 4. Sentença que deve ser reformada, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por litispendência (art. 485, V, § 3º, CPC). IV. Dispositivo 5. Recurso do banco réu provido. Apelação do autor prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; CPC, art. 485, V, § 3º.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10030667120238260484 Promissão, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 04/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/11/2024). Grifos nossos. Logo, uma vez que a validade da contratação já foi reconhecida no processo nº 0804170-35.2024.8.18.0140, e que a mera adição de algarismos não configura nova operação de crédito, mas reaverbação da anterior ante a perda da margem consignável, não há possibilidade do presente feito prosseguir, sob pena de afronta à coisa julgada material, o que em última análise, visa proteger também a legitimidade do Poder Judiciário e a segurança jurídica. Conclui-se, portanto, que o presente processo deve ser extinto por versar sobre coisa julgada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, por nele reconhecer a tentativa de discutir a coisa julgada do processo de nº 0804170-35.2024.8.18.0140, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em atenção aos ditames do art. 98, §3º, do CPC, uma vez concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07