Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801727-78.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Francisco Alves dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. Em decisão, este juízo determinou a parte autora emendar a inicial com a juntada de novos documentos e esclarescimentos necessários (ID 83241300). A parte autora pediu prazo para apresentar as informações solicitadas (ID 85400019) e, mesmo regularmente intimado para apresentar as informações (id 89813494), deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar as informações solicitadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não atendida a diligência no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso concreto, a parte foi intimada para complementar a inicial, não juntando as informações solicitadas, mesmo decorrido prazo de nova intimação para dar seguimento ao feito. Nessa senda, a ausência dos documentos requisitados inviabiliza o regular processamento da demanda e a apreciação dos pedidos formulados, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes