Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PIEDADE LAURINDO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849247-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DA PIEDADE LAURINDO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial por falta de informação adequada a respeito da contratação bancária de nº 11533333, conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade ou subsidiária conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 71760463). A parte ré apresentou contestação em id 74039856 alegando, no mérito, a prescrição da pretensão e a decadência do direito e sustentando a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 80102319 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A parte ré juntou documentos denotando que a parte autora fez compras com o cartão de crédito após a distribuição da ação (id 86435787). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, destaque-se que, como questão prejudicial, o réu alegou a configuração da decadência do direito da parte autora. Sobre a matéria, assim já decidiu o C. STJ: “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 27.034,48. 3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão’. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26, 27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018”. (AREsp n. 3.052.865/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de ausência de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais. 2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do último desconto indevido. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do contrato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto indevido em contratos de trato sucessivo. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). “CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a decadência do direito do autor, ora recorrido, considerando que o contrato em questão foi firmado em 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2017, excedendo, assim, o prazo de quatro anos para requerer a anulação do negócio jurídico. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.973.938/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Grifos nossos. No presente caso, é fato inconteste que a parte autora reconhece a contratação do produto mencionado na inicial, tendo sido pontuado que a execução do contrato ocorre de maneira divergente da contratada: a parte autora aduz ter celebrado contrato de empréstimo consignado, cuja execução tem se operado através da modalidade de cartão de crédito consignado. Ocorre que o contrato mencionado foi celebrado em 07.10.2015, conforme o documento de id 74039857 contra o qual não se insurgiu a parte autora, enquanto a presente demanda foi proposta tão somente em 11.10.2024. Conclui-se, pois, que decorreram aproximadamente 09 (nove) anos entre a celebração do contrato atacado judicialmente e o ajuizamento da presente demanda, ultrapassando o prazo decadencial de 04 (quatro) anos (art. 178, II, do CC). Logo, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito invocado pela parte autora, com a consequente improcedência dos pedidos inicialmente formulados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, em razão da decadência do direito da parte autora (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07