Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800678-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O autor faleceu no curso da demanda, tendo sido realizada tentativa de intimação pessoal dos herdeiros, no endereço declinado na inicial, a fim se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual. No entanto, busca pessoal no endereço infrutífera, tendo a pessoa informado que naquele endereço não reside herdeiros. É o sucinto Relatório. Decido. O art.313,§2,II,CPC, dispõe: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos. Com o falecimento do autor, houve a tentativa de intimação dos herdeiros, sem êxito. Dessa forma, com fulcro no artigo supracitado JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800678-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O autor faleceu no curso da demanda, tendo sido realizada tentativa de intimação pessoal dos herdeiros, no endereço declinado na inicial, a fim se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual. No entanto, busca pessoal no endereço infrutífera, tendo a pessoa informado que naquele endereço não reside herdeiros. É o sucinto Relatório. Decido. O art.313,§2,II,CPC, dispõe: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos. Com o falecimento do autor, houve a tentativa de intimação dos herdeiros, sem êxito. Dessa forma, com fulcro no artigo supracitado JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:16
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:07
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
14/01/2026, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:24
Mandado
23/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:16
Mero expediente
12/09/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 08:41
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:14
Determinação de Diligência
29/11/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:15
Petição (Contestação)
27/05/2024, 13:06
Petição (Contestação)
27/05/2024, 13:06
Petição (Contestação)
24/05/2024, 18:36
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 10:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 10:09
de Conciliação (realizada)
09/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:34
Petição (Contestação)
06/05/2024, 16:14
Petição (Contestação)
06/05/2024, 10:19
Petição (Contestação)
24/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:59
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:53
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
18/01/2024, 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação