Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: CARLINDO RAIMUNDO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0805398-74.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BADESPI em face de Carlindo Raimundo da Silva. O feito foi remetido a este Juízo após o reconhecimento, de ofício, da abusividade da cláusula de eleição de foro, fundamentada na vulnerabilidade do executado, qualificado como pequeno produtor rural. Antes da prolação do despacho inicial neste Juízo, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Requereram a homologação da avença, a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação (previsto para 27/01/2029), a dispensa das custas processuais remanescentes e o levantamento de eventuais restrições lançadas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. É o relatório. Passo a fundamentar, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. A autocomposição é princípio basilar e diretriz fundamental do sistema processual civil pátrio (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC). A análise do instrumento carreado aos autos revela que o negócio jurídico atende aos pressupostos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas, e o objeto transacionado (dívida pecuniária consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário) é lícito, possível e recai sobre direitos eminentemente patrimoniais e disponíveis. No tocante ao rito processual aplicável à espécie, a exegese do art. 922 do CPC dita que, havendo convenção das partes, o juiz declarará a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Cumpre ressaltar que a transação, na via executiva, não enseja a extinção imediata do feito (art. 924, II, CPC), mas a sua paralisação temporária. Apenas com o adimplemento integral e a respectiva comunicação ao Juízo é que se operará a extinção definitiva do processo. Em relação ao pedido de baixa de restrições (SISBAJUD, RENAJUD, SPC/SERASA), o deferimento é medida imperativa decorrente da lógica processual. A suspensão da execução por acordo homologado acarreta o imediato levantamento das constrições, salvo convenção expressa em sentido contrário. Manter gravames sobre o patrimônio do executado quando as partes livremente repactuaram o débito, notadamente envolvendo devedor hipossuficiente (pequeno produtor rural), viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e obsta o próprio fôlego financeiro necessário ao cumprimento da obrigação parcelada assumida no acordo. Todavia, observo que não foi determinada qualquer restrição aos bens do executado nos presentes autos. Por fim, no que concerne ao recolhimento de custas processuais remanescentes, incide a regra do art. 90, § 3º, do CPC, que isenta as partes do pagamento em caso de transação perfectibilizada antes da prolação de sentença, prestigiando a conduta colaborativa.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Findo o prazo acordado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do integral cumprimento da avença. O silêncio será interpretado como quitação tácita, autorizando a conclusão dos autos para extinção definitiva da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI