Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MACEDOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: DIOGENES HENRIQUE DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. MACEDOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou execução de título extrajudicial contra DIOGENES HENRIQUE DE CARVALHO visando a cobrança de R$ 64.123,24 decorrentes de contrato de promessa de compra e venda. O executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo defeito de representação processual, incompetência do Juizado Especial e nulidade do título por ausência de testemunhas. A exequente impugnou as alegações, sustentando o saneamento do vício de procuração e a regularidade do título. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado pleiteou a gratuidade da justiça apresentando declaração de imposto de renda que demonstra renda compatível com o benefício. Diante da presunção de veracidade da insuficiência de recursos para pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC) e da inexistência de provas em contrário, o benefício é deferido com base no Art. 98 do CPC. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO DEVER DE SANEAMENTO Houve irregularidade inicial na representação, pois a procuração fora outorgada por empresa distinta da exequente. Contudo, o vício foi sanado com a juntada de mandato idôneo (ID 91309100) antes da prolação desta decisão, em observância aos deveres de saneamento previstos nos Arts. 76 e 321 do CPC, o que afasta a nulidade arguida. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O valor da causa (R$ 64.123,24) situa-se dentro do limite de 40 salários-mínimos para o ano de 2026 (R$ 64.840,00), conforme o Art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Ademais, a opção pelo rito sumaríssimo importa renúncia ao crédito excedente (Art. 3º, § 3º), o que confirma a competência deste juízo. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Superadas as questões preliminares relativas à representação processual e à competência deste juízo, impõe-se a análise do núcleo central da exceção de pré-executividade apresentada: a validade do documento que aparelha a presente execução. O sistema processual civil brasileiro estabelece requisitos rígidos e taxativos para que um documento particular possa ser considerado título executivo extrajudicial, conferindo ao credor o direito de ingressar diretamente com a fase executiva, sem a necessidade de uma prévia fase de conhecimento para declarar a existência da dívida. Nesse contexto, o Artigo 784 do Código de Processo Civil elenca, de forma exaustiva, quais documentos possuem força executiva. Especificamente no que tange aos instrumentos particulares, a norma é clara e direta: Art. 784, III. "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A exigência das duas testemunhas não é um mero formalismo dispensável, mas sim uma garantia de autenticidade e de higidez do negócio jurídico celebrado. A assinatura das testemunhas no instrumento particular cumpre a função de conferir ao documento a presunção de que a obrigação ali descrita foi livremente pactuada e que o título é revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Sem a observância desse requisito formal, o documento particular, embora possa servir como prova em uma ação de cobrança ou monitoria, carece da força necessária para autorizar a constrição imediata de bens do devedor por meio do processo de execução. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compra e venda. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sentença de extinção. Inconformismo da Exequente. Pugna pela cassação da sentença e o devido prosseguimento da Ação executiva, considerando que os Contratos firmados entre as Partes constituem prova escrita hábil a instruir a presente Ação. Não acolhimento. Ausência de assinatura de duas testemunhas. título desprovido de eficácia executiva. Inteligência do artigo 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao Instrumento particular. Nulidade da execução caracterizada, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) Ao examinar o contrato de promessa de compra e venda anexado sob o ID 87402301, verifica-se que o instrumento foi assinado pelas partes, mas conta com a assinatura de apenas uma testemunha. A própria exequente, em sua manifestação de ID 91308371, admite expressamente que o contrato apresenta a assinatura de apenas uma testemunha, embora sustente que tal fato não deveria retirar a força executiva do título. No entanto, o comando legal é cogente e não admite interpretação extensiva que dispense o número mínimo de testemunhas exigido pelo legislador para o documento particular. A consequência jurídica para a ausência de requisito essencial de validade do título executivo é severa e está expressamente prevista no Artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803, I. "É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" A nulidade da execução decorre do fato de que, sem a segunda assinatura testemunhal, o documento apresentado não se enquadra na definição legal de título executivo extrajudicial contida no Artigo 784, III, do CPC. Consequentemente, falta à petição inicial um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. O juiz tem o dever de zelar pela regularidade dos títulos que fundamentam as execuções, e a inobservância de norma de ordem pública sobre a forma do título impõe o reconhecimento da nulidade, independentemente de dilação probatória, uma vez que o vício é perceptível pelo simples exame visual do documento que instrui a inicial. Portanto, diante da manifesta ausência de força executiva do contrato de promessa de compra e venda de ID 87402301, por descumprimento do requisito formal estabelecido no Artigo 784, inciso III, do CPC, a execução mostra-se nula de pleno direito, nos termos do Artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. O acolhimento da exceção de pré-executividade neste ponto é medida imperativa, restando prejudicada a análise de qualquer outra matéria de mérito relativa ao inadimplemento contratual em si, devendo a exequente buscar a satisfação de seu eventual crédito pelas vias ordinárias adequadas. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800376-02.2025.8.18.0130 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Diante do exposto e com base nos fundamentos jurídicos apresentados, resolvo a controvérsia da seguinte forma: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado DIOGENES HENRIQUE DE CARVALHO, com amparo no Artigo 98 do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado para declarar a NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos do Artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido, visto que o contrato particular de ID 87402301 descumpre o requisito formal do Artigo 784, inciso III, do mesmo diploma (falta da assinatura de duas testemunhas); c) Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe expressamente o Artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema processual. Paulistana - PI, data do sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paulistana - PI