SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFHAEL DE MOURA BORGES
OAB/PI 9483·CPF·Representa: Autor
AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PI 8869·CPF·Representa: Autor
FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO
OAB/PI 15913·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
OAB/PI 1510·CPF·Representa: Autor
RAFHAEL DE MOURA BORGES
OAB/PI 9483·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800211-08.2024.8.18.0059.
AUTORA: FABIO BARBOSA RIBEIRO PARTE
REQUERIDA: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS e outros DECISÃO Considerando a informação id 89868556 de remessa dos autos à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial, no SEI 26.0.000012832-4, para análise das apelações interpostas, postergo o exame dos pedidos posteriores para depois da devolução dos autos a este juízo pelo juízo recursal. Por conseguinte, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento dos recursos e a devolução dos autos a estes juízo. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021617370056600000049713289 Boleto_custas CUSTAS 24021617370072800000049713292 Custas CUSTAS 24021617370076600000049713295 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370079200000049713304 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370083000000049713297 Certidao_almendra_2766 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370087300000049713298 Certidao_Bezerra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370091400000049713299 Procuracao_FABIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370107800000049713301 Mat 7.985 Av Geo.pdf (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370118200000049713302 Nota Devolutiva 15_02_2024 605hc.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370135000000049713303 Certidão Certidão 24021910064625000000049766259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021910080213400000049767285 Intimação Intimação 24021910080213400000049767285 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021916050898800000049809100 CNH JUPI Documentos 24021916050913300000049809545 Comprovante de endereco Documentos 24021916050915800000049809548 Certidão Certidão 24022211151541200000049989932 Sistema Sistema 24022211154809400000049990389 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Intimação Intimação 24022611354772000000050134694 Sistema Sistema 24022611355779700000050134698 Diligência Diligência 24022618163265800000050169559 NOTA DE CIENTE DE DENISE BEZERRA HOLANDA - Tabeliã Substituta Diligência 24022618163274400000050169560 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031811154127100000051182969 1. PROCURAÇÃO - Dra. DENISE BEZERRA Procuração 24031811154134800000051183550 1.1 Documentos Pessoais - Dra. Denise Holanda Documentos 24031811154139700000051183549 1.2 Nomeação Dra. Denise Tabeliã Substituta Documentos 24031811154142800000051183548 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154149500000051183541 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154171600000051183538 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154195900000051183536 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154199900000051183534 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154202700000051182983 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154206700000051182979 Sistema Sistema 24032511272371300000051530932 Decisão Decisão 24032516100268400000051532880 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032518375009500000051566251 Intimação Intimação 24032712290715300000051675947 Intimação Intimação 24032712365153900000051676508 Sistema Sistema 24032712370055600000051676511 Diligência Diligência 24040309453512300000051889281 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800211-08.2024.8.18.0059 Diligência 24040309453515400000051889688 IMPUGNAÇÃO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA Manifestação 24042210442636400000052791691 1.Procuração - Dr. Francisco Pereira Neto Procuração 24042210442653800000052791722 1.TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE - Dr. Francisco Pereira Neto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442660500000052792611 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442680800000052792614 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442693800000052792615 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442719800000052792616 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442723300000052792617 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442732400000052792618 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442736500000052792619 Procuração Procuração 24042210495063200000052793656 Sistema Sistema 24042511250486200000052999442 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042518175361700000053031692 Despacho Despacho 24050213560408200000053273627 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 0800211-08.2024.8.18.0059 - MP OPINA PELO DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA Manifestação 24061914522300000000055458242 Sistema Sistema 24062009572535600000055492600 Despacho Despacho 24090414304609400000059012940 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100911510267000000060730838 Sistema Sistema 24101708595310900000061150811 Despacho Despacho 24101712405174200000061170046 Intimação Intimação 24101712405174200000061170046 Sistema Sistema 25033111360014100000068431578 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040109350406400000068500453 Portaria-9432024 criação novas serventias extrajudicial Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040109350439300000068500455 Procuracao_Fabio_assinado (1) Procuração 25040109350486600000068500458 Sistema Sistema 25040115015797000000068540590 Despacho Despacho 25040115195711000000068541669 Intimação Intimação 25040115195711000000068541669 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25040710150099000000068809522 Procuracao SOLINEA Procuração 25040710150138500000068810464 DOC. PESSOAIS SOLINEA Documentos 25040710150164900000068810478 Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150195700000068810481 Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150218600000068810482 Nota Devolutiva Sr. Fabio B. Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150235200000068810835 Custas_apelacao_suscitacaoduvida CUSTAS 25040710150253500000068810469 COMP.DE PAGAMENTO CUSTAS 25040710150270700000068810476 Aditamento à Apelação Tutela Antecipada Incidental 25040718043106200000068848545 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043131100000068848549 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043153400000068848550 Aditamento à Apelação Tutela Antecipada Incidental 25040718093214600000068848570 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093243700000068848571 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093269700000068848573 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25042111565574400000069426177 apelação administrativa Petição (outras) 25042111565603900000069426837 2.2 TERMO DE INVENTARIANTE INDIVIDUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565645600000069426839 documento inventariante 02 Documentos 25042111565666200000069426840 documento inventariante 03 Documentos 25042111565685900000069426841 documentos inventariante Documentos 25042111565705200000069426842 CADEIA DOMINIAL COMPLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565723500000069426843 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565811300000069426844 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565843400000069426845 CERTIDÃO 8197 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565859200000069426846 certidao contendo a area dos apelantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565878100000069426847 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565892300000069426848 compra e venda de Joaqui de Alencar Pinto para Jose Adriao e seus 5 cunhados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565912400000069426849 escritura de compra e venda de jose adriao para campelo, o que demonstra a titularidade do sr adriao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565935500000069426851 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565961800000069426852 formal de partilha da feliciana(primeira esposa de adriao) onde consta que ele herda a 1.6 parte COM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570000900000069426854 INVENTARIO JOSE ADRIAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570021900000069426855 Manifestação Manifestação 25042222562346800000069501010 Petição Embargos de Declaracao com efeitos infrigentes Petição (outras) 25042317135866300000069564272 Substabelecimento - 0800211-08.2024.8.18.0059 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042317135894000000069564595 01. Decisão Liminar - Ação Discriminatória Documentos 25042317135902000000069564599 02. SEI - Ofício - Vara Única da Comarca de de Luís Correia Documentos 25042317135906400000069564600 Sistema Sistema 25042412480275200000069614406 Despacho Despacho 25042412553206600000069615512 Procuração Procuração 25042900182465200000069822401 ESPOLIO FRANCISCO FONTENELE Procuração 25042900182488900000069822404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042912441733400000069863378 Intimação Intimação 25042912441733400000069863378 Manifestação Manifestação 25043010512985900000069891046 Sistema Sistema 25050715222449800000070232008 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Nota de exigência nº 006 Manifestação 25051210473119900000070434113 MATRICULA 05 - RGI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473142200000070434496 Cadeia Sucessória 605 ha esquematizada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473157200000070434492 Resposta ao despacho id. 75236762 MANIFESTAÇÃO 25051915230355200000070864219 Sistema Sistema 25052913122889000000071455008 Decisão Decisão 25052915235662000000071467959 Sistema Sistema 25053009172760900000071497403 Decisão Decisão 25053009331845100000071499155 Intimação Intimação 25053009331845100000071499155 Intimação Intimação 25053009331845100000071499155 Intimação Intimação 25053009331845100000071499155 Intimação Intimação 25053009331845100000071499155 Intimação Intimação 25053009331845100000071499155 Sistema Sistema 25053014424030400000071536055 Diligência Diligência 25060311555172800000071679363 (PJe) MANDADO Nº 0800211-08.2024.8.18.0059 Diligência 25060311555263400000071679901 Manifestação Manifestação 25060411395636400000071751445 Oficio 232025-SEMOB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060411395654400000071751446 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060607323462700000071870850 CERTIDÃO DA MATRICULA Nº 16, LIVRO 02 - RGI DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060607323668100000071870862 Manifestação Manifestação 25060614053673500000071915394 Certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614053782900000071915431 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061719040355400000072472304 PRINT_RENUNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061719040384100000072472306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103022215971100000079509429 Intimação Intimação 25103022215971100000079509429 Manifestação Manifestação 25110711011742800000079938446 Manifestação Manifestação 25110711070576300000079939404 Manifestacao Fabio resposta ID-85381555 Manifestação 25110711070580400000079939412 Sistema Sistema 25120513394984500000081460268 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 26012722345616200000083299657 Procuracao_Fabio_assinado Procuração 26012722345619000000083299658 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 26012722355108800000083299661 Procuracao_Fabio_assinado Procuração 26012722355111800000083299662 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 26012722424839400000083299679 Informação MS Manifestação 26012916400131700000083448418 Decisao 8026 Outros Documentos 26012916400135500000083448420 Despacho Despacho 26020209315462200000083560906 Certidão Certidão 26020211422072800000083581955 Certidão Certidão 26021009362012900000084056061 SEI_26.0.000015836_3 Documento de Comprovação 26021009362019000000084056066 Sistema Sistema 26051116483514300000089175669 Habilitação como terceiro interessado Petição (outras) 26051222304870700000089277076 Compra e venda terreno BG Roberto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26051222304872800000089278959 ART topografia e GEO Airiston_260507_095408 Outros Documentos 26051222304875600000089278967 Laudo de tempo de ocupação Roberto John_260507_095724 Documentos 26051222304877700000089279434 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRICULA 16 Assinado Documentos 26051222304881100000089279438 Processo administrativo 19739 SPU Roberto Petição (outras) 26051222304883700000089279451 Docs embargos Acao_Discriminatoria Outros Documentos 26051222304886000000089279473 Recurso SPU Manifestação 26051222304889100000089279478 SPU Nota técnica SEI 32809 2024 Comprovante 26051222304891700000089279480 10036603120264014002_2246994003_Decisão Justiça Federal ACP Roberto Comprovante 26051222304894900000089279481 Procuração Procuração 26051418043212100000089444936 Procuracao_Roberto_John_%281%29_assinado Procuração 26051418043214100000089444938
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:12
Por decisão judicial
18/05/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 22:30
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FABIO BARBOSA RIBEIRO
INTERESSADO: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as manifestações dos Ids. 77079853, 77030487, 76899454. LUÍS CORREIA, 30 de outubro de 2025. LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800211-08.2024.8.18.0059 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FABIO BARBOSA RIBEIRO
INTERESSADO: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as manifestações dos Ids. 77079853, 77030487, 76899454. LUÍS CORREIA, 30 de outubro de 2025. LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800211-08.2024.8.18.0059 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:32
Mero expediente
02/02/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:07
Publicação
03/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FABIO BARBOSA RIBEIRO
INTERESSADO: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as manifestações dos Ids. 77079853, 77030487, 76899454. LUÍS CORREIA, 30 de outubro de 2025. LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800211-08.2024.8.18.0059 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 22:23
Ato ordinatório
30/10/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:04
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:55
Publicação
03/06/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:48
Publicação
03/06/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:48
Publicação
03/06/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:47
Publicação
03/06/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800211-08.2024.8.18.0059.
AUTORA: Nome: FABIO BARBOSA RIBEIRO Endereço: Rua Professor Clemente Fortes, 2035, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 PARTE
REQUERIDA: Nome: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS Endereço: Rua Jonas Correia, 215, centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 Nome: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA Endereço: JOAO JORGE, 930, CENTRO, CAJUEIRO DA PRAIA - PI - CEP: 64222-000 FINALIDADE DO MANDADO: intimar SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA da presente decisão. DECISÃO – MANDADO A sentença id 73274922 julgou procedente a dúvida inversa suscitada por Fábio Barbosa Ribeiro, determinando o desmembramento e abertura da matrícula pretendidos pelo suscitante. No id 73348454, o suscitante requereu a intimação Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia para dar cumprimento à sentença, tendo em vista sua criação, após o protocolo da dúvida, pela Portaria 9432/2024, o que foi deferido no id 73393736, nos termos do art. 27 da Lei n. 6.015/73. No id 73688432, SOLINEIA CANDEIAS GRANDGÉRARD apresentou apelação cível, alegando em resumo, ser proprietária e possuidora do imóvel de matrícula 7.985, e “ADITAMENTO À APELAÇÃO CÍVEL” no id 73730332 e id 73731107 (sic). No id 74363854, ESPÓLIO DE FRANCISCO FONTENELE DE ARAUJO apresentou apelação administrativa, alegando ilegitimidade passiva do cartório contestante (sic), que a área em comento possui detenção há várias décadas pela família do de cujus, e ilegitimidade ativa do suscitante. No id 74445449, o suscitante alegou o descumprimento da sentença pela Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia, requerendo a aplicação de medidas coercitivas. No id 74514571, FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando a existência de decisão judicial que impede a abertura de matrículas e a tramitação de processos que versam sobre processos de regularização fundiária de imóveis localizados em Cajueiro da Praia – PI, e a ausência de intimação da União Federal, dentre outros argumentos para reforma da sentença. No id 75456805, o tabelião e registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI juntou nota de exigência, manifestando-se no id 75927704, aduzindo, em resumo, que são falsas as alegações contra sua pessoa. É o breve relatório. Decido. No que se refere aos recursos apresentados, o art. 1801, do Código Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, prever a possibilidade de interposição de apelação pelo interessado, Ministério Público e pelo terceiro prejudicado, dispondo, em seu parágrafo único, que o oficial de registro não tem interesse e não é parte do processo de registro, não tendo legitimidade para recorrer da decisão. Neste sentido, verifica-se a plena e total ilegitimidade para interposição de qualquer recurso por FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA, vez que o oficial de registro não é parte do processo de dúvida, cabendo-lhe apenas e tão somente dar efetivo cumprimento à decisão judicial que resolve a dúvida suscitada, sob pena de responsabilidade funcional e, a depender das circunstâncias concretas, criminal. Tampouco são interessados ou terceiros prejudicados, inexistindo qualquer interesse ou legitimidade na impugnação da sentença que resolver a qualificação do título registral, mandando abrir a matrícula pretendida. Em verdade, os embargos opostos se destinam apenas a criar embaraços ao cumprimento da sentença, procrastinando a efetivação do registro postulado pelo suscitante, a partir da alegação de vícios sabidamente inexistentes, e, por conseguinte, configurando, conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil. Relativamente as apelações id 73688432 e 74363854, verifica-se as suas flagrantes inadmissibilidades, tendo em vista que os recorrentes não lograram comprovar a existência de interesse jurídico na desconstituição da sentença nos autos da presente suscitação de dúvida, nada obstante possam reclamá-la nos autos do processo contencioso competente. A legitimidade para recorrer da sentença que julga a dúvida é do terceiro prejudicado, ou seja, o titular da relação jurídica que pode ser prejudicada pelos efeitos da decisão recorrida, não bastando a mera demonstração de prejuízo econômico (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p.972/973). No corrente caso, os recorrentes não comprovaram que são legítimos proprietários do imóvel como alegam, uma vez que os documentos que juntaram não lhes outorgam essa qualidade jurídica, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Na linha da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (AgInt nos EDcl no REsp: 1138315 BA 2009/0084942-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Neste contexto, e à luz da doutrina contemporânea, nas situações de flagrante ilegitimidade recursal do terceiro, a remessa dos autos ao segundo grau vai de encontro ao direito fundamental à razoável duração do processo e à tutela jurisdicional efetiva, de modo que deve negar seguimento à apelação interposta por quem manifestamente não detém legitimidade como ocorre no corrente caso (THOMSON REUTERS. Inadmissibilidade flagrante do recurso de apelação. Revista de Processo, v. 305, p. 1-10, 2025. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/revistas-especializadas/repro-305-inadmissibilidade-flagrante-do-recurso-de-apelacao-2.pdf. Acesso em: 29 maio 2025.) Por fim, totalmente descabível a apresentada de nova nota de exigência pelo oficial de registro (id 75456805), tendo em vista que a qualificação registral ocorre quando da prenotação do título e a sentença que julga da dúvida o qualifica de forma definitiva, sendo inviável ao registrador negar cumprimento à ordem judicial, tangenciando com a imaginação a partir da apresentação de novos requisitos. No Estado Democrático de Direito onde as leis e as decisões judiciais são cumpridas ao PODER JUDICIÁRIO, através dos seus juízes, cabe a última palavra sobre os conflitos sociais, sendo inadmissível a qualquer agente público, efetivo ou delegatário, utilizar-se de subterfúgios para descumprir sentenças. O serviço de notas e de registro é uno e seu titular é o Estado, de modo que todos os delegatários o exercem em nome do ente público, e, desta maneira, é perfeitamente possível que a sentença seja cumprida por serventia criada durante o trâmite da dúvida, notadamente pela ausência de natureza contenciosa do procedimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: DÚVIDA (100) PARTE ANTE O EXPOSTO: 1. Nego seguimento aos recursos ids 73688432, 73688432 e 74363854, determinando o trânsito em julgado da sentença id 73274922; 2. Nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil, aplico a FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA multa por conduta atentatória a dignidade da justiça, no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos para cada um, em favor do FERMOJUPI; 3. Determino a intimação, por mandado, do registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI, para, em 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimação, dar efetivo cumprimento a sentença id 73274922, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) e condução coercitiva pelo crime do art. 319 do Código Penal. Luís Correia – PI, 29 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Corregedor Permanente da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021617370056600000049713289 Boleto_custas CUSTAS 24021617370072800000049713292 Custas CUSTAS 24021617370076600000049713295 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370079200000049713304 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370083000000049713297 Certidao_almendra_2766 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370087300000049713298 Certidao_Bezerra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370091400000049713299 Procuracao_FABIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370107800000049713301 Mat 7.985 Av Geo.pdf (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370118200000049713302 Nota Devolutiva 15_02_2024 605hc.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370135000000049713303 Certidão Certidão 24021910064625000000049766259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021910080213400000049767285 Intimação Intimação 24021910080213400000049767285 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021916050898800000049809100 CNH JUPI Documentos 24021916050913300000049809545 Comprovante de endereco Documentos 24021916050915800000049809548 Certidão Certidão 24022211151541200000049989932 Sistema Sistema 24022211154809400000049990389 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Intimação Intimação 24022611354772000000050134694 Sistema Sistema 24022611355779700000050134698 Diligência Diligência 24022618163265800000050169559 NOTA DE CIENTE DE DENISE BEZERRA HOLANDA - Tabeliã Substituta Diligência 24022618163274400000050169560 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031811154127100000051182969 1. PROCURAÇÃO - Dra. DENISE BEZERRA Procuração 24031811154134800000051183550 1.1 Documentos Pessoais - Dra. Denise Holanda Documentos 24031811154139700000051183549 1.2 Nomeação Dra. Denise Tabeliã Substituta Documentos 24031811154142800000051183548 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154149500000051183541 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154171600000051183538 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154195900000051183536 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154199900000051183534 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154202700000051182983 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154206700000051182979 Sistema Sistema 24032511272371300000051530932 Decisão Decisão 24032516100268400000051532880 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032518375009500000051566251 Intimação Intimação 24032712290715300000051675947 Intimação Intimação 24032712365153900000051676508 Sistema Sistema 24032712370055600000051676511 Diligência Diligência 24040309453512300000051889281 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800211-08.2024.8.18.0059 Diligência 24040309453515400000051889688 IMPUGNAÇÃO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA Manifestação 24042210442636400000052791691 1.Procuração - Dr. Francisco Pereira Neto Procuração 24042210442653800000052791722 1.TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE - Dr. Francisco Pereira Neto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442660500000052792611 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442680800000052792614 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442693800000052792615 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442719800000052792616 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442723300000052792617 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442732400000052792618 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442736500000052792619 Procuração Procuração 24042210495063200000052793656 Sistema Sistema 24042511250486200000052999442 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042518175361700000053031692 Despacho Despacho 24050213560408200000053273627 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 0800211-08.2024.8.18.0059 - MP OPINA PELO DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA Manifestação 24061914522300000000055458242 Sistema Sistema 24062009572535600000055492600 Despacho Despacho 24090414304609400000059012940 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100911510267000000060730838 Sistema Sistema 24101708595310900000061150811 Despacho Despacho 24101712405174200000061170046 Intimação Intimação 24101712405174200000061170046 Sistema Sistema 25033111360014100000068431578 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040109350406400000068500453 Portaria-9432024 criação novas serventias extrajudicial Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040109350439300000068500455 Procuracao_Fabio_assinado (1) Procuração 25040109350486600000068500458 Sistema Sistema 25040115015797000000068540590 Despacho Despacho 25040115195711000000068541669 Intimação Intimação 25040115195711000000068541669 Apelação Apelação 25040710150099000000068809522 Procuracao SOLINEA Procuração 25040710150138500000068810464 DOC. PESSOAIS SOLINEA Documentos 25040710150164900000068810478 Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150195700000068810481 Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150218600000068810482 Nota Devolutiva Sr. Fabio B. Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150235200000068810835 Custas_apelacao_suscitacaoduvida CUSTAS 25040710150253500000068810469 COMP.DE PAGAMENTO CUSTAS 25040710150270700000068810476 Aditamento à Apelação Apelação 25040718043106200000068848545 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043131100000068848549 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043153400000068848550 Aditamento à Apelação Apelação 25040718093214600000068848570 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093243700000068848571 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093269700000068848573 Apelação Apelação 25042111565574400000069426177 apelação administrativa Petição 25042111565603900000069426837 2.2 TERMO DE INVENTARIANTE INDIVIDUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565645600000069426839 documento inventariante 02 Documentos 25042111565666200000069426840 documento inventariante 03 Documentos 25042111565685900000069426841 documentos inventariante Documentos 25042111565705200000069426842 CADEIA DOMINIAL COMPLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565723500000069426843 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565811300000069426844 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565843400000069426845 CERTIDÃO 8197 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565859200000069426846 certidao contendo a area dos apelantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565878100000069426847 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565892300000069426848 compra e venda de Joaqui de Alencar Pinto para Jose Adriao e seus 5 cunhados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565912400000069426849 escritura de compra e venda de jose adriao para campelo, o que demonstra a titularidade do sr adriao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565935500000069426851 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565961800000069426852 formal de partilha da feliciana(primeira esposa de adriao) onde consta que ele herda a 1.6 parte COM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570000900000069426854 INVENTARIO JOSE ADRIAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570021900000069426855 Manifestação Manifestação 25042222562346800000069501010 Petição Embargos de Declaracao com efeitos infrigentes Petição 25042317135866300000069564272 Substabelecimento - 0800211-08.2024.8.18.0059 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042317135894000000069564595 01. Decisão Liminar - Ação Discriminatória Documentos 25042317135902000000069564599 02. SEI - Ofício - Vara Única da Comarca de de Luís Correia Documentos 25042317135906400000069564600 Sistema Sistema 25042412480275200000069614406 Despacho Despacho 25042412553206600000069615512 Procuração Procuração 25042900182465200000069822401 ESPOLIO FRANCISCO FONTENELE Procuração 25042900182488900000069822404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042912441733400000069863378 Intimação Intimação 25042912441733400000069863378 Manifestação Manifestação 25043010512985900000069891046 Sistema Sistema 25050715222449800000070232008 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Nota de exigência nº 006 Manifestação 25051210473119900000070434113 MATRICULA 05 - RGI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473142200000070434496 Cadeia Sucessória 605 ha esquematizada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473157200000070434492 Resposta ao despacho id. 75236762 MANIFESTAÇÃO 25051915230355200000070864219 Sistema Sistema 25052913122889000000071455008 Decisão Decisão 25052915235662000000071467959 Sistema Sistema 25053009172760900000071497403
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800211-08.2024.8.18.0059.
AUTORA: Nome: FABIO BARBOSA RIBEIRO Endereço: Rua Professor Clemente Fortes, 2035, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 PARTE
REQUERIDA: Nome: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS Endereço: Rua Jonas Correia, 215, centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 Nome: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA Endereço: JOAO JORGE, 930, CENTRO, CAJUEIRO DA PRAIA - PI - CEP: 64222-000 FINALIDADE DO MANDADO: intimar SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA da presente decisão. DECISÃO – MANDADO A sentença id 73274922 julgou procedente a dúvida inversa suscitada por Fábio Barbosa Ribeiro, determinando o desmembramento e abertura da matrícula pretendidos pelo suscitante. No id 73348454, o suscitante requereu a intimação Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia para dar cumprimento à sentença, tendo em vista sua criação, após o protocolo da dúvida, pela Portaria 9432/2024, o que foi deferido no id 73393736, nos termos do art. 27 da Lei n. 6.015/73. No id 73688432, SOLINEIA CANDEIAS GRANDGÉRARD apresentou apelação cível, alegando em resumo, ser proprietária e possuidora do imóvel de matrícula 7.985, e “ADITAMENTO À APELAÇÃO CÍVEL” no id 73730332 e id 73731107 (sic). No id 74363854, ESPÓLIO DE FRANCISCO FONTENELE DE ARAUJO apresentou apelação administrativa, alegando ilegitimidade passiva do cartório contestante (sic), que a área em comento possui detenção há várias décadas pela família do de cujus, e ilegitimidade ativa do suscitante. No id 74445449, o suscitante alegou o descumprimento da sentença pela Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia, requerendo a aplicação de medidas coercitivas. No id 74514571, FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando a existência de decisão judicial que impede a abertura de matrículas e a tramitação de processos que versam sobre processos de regularização fundiária de imóveis localizados em Cajueiro da Praia – PI, e a ausência de intimação da União Federal, dentre outros argumentos para reforma da sentença. No id 75456805, o tabelião e registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI juntou nota de exigência, manifestando-se no id 75927704, aduzindo, em resumo, que são falsas as alegações contra sua pessoa. É o breve relatório. Decido. No que se refere aos recursos apresentados, o art. 1801, do Código Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, prever a possibilidade de interposição de apelação pelo interessado, Ministério Público e pelo terceiro prejudicado, dispondo, em seu parágrafo único, que o oficial de registro não tem interesse e não é parte do processo de registro, não tendo legitimidade para recorrer da decisão. Neste sentido, verifica-se a plena e total ilegitimidade para interposição de qualquer recurso por FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA, vez que o oficial de registro não é parte do processo de dúvida, cabendo-lhe apenas e tão somente dar efetivo cumprimento à decisão judicial que resolve a dúvida suscitada, sob pena de responsabilidade funcional e, a depender das circunstâncias concretas, criminal. Tampouco são interessados ou terceiros prejudicados, inexistindo qualquer interesse ou legitimidade na impugnação da sentença que resolver a qualificação do título registral, mandando abrir a matrícula pretendida. Em verdade, os embargos opostos se destinam apenas a criar embaraços ao cumprimento da sentença, procrastinando a efetivação do registro postulado pelo suscitante, a partir da alegação de vícios sabidamente inexistentes, e, por conseguinte, configurando, conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil. Relativamente as apelações id 73688432 e 74363854, verifica-se as suas flagrantes inadmissibilidades, tendo em vista que os recorrentes não lograram comprovar a existência de interesse jurídico na desconstituição da sentença nos autos da presente suscitação de dúvida, nada obstante possam reclamá-la nos autos do processo contencioso competente. A legitimidade para recorrer da sentença que julga a dúvida é do terceiro prejudicado, ou seja, o titular da relação jurídica que pode ser prejudicada pelos efeitos da decisão recorrida, não bastando a mera demonstração de prejuízo econômico (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p.972/973). No corrente caso, os recorrentes não comprovaram que são legítimos proprietários do imóvel como alegam, uma vez que os documentos que juntaram não lhes outorgam essa qualidade jurídica, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Na linha da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (AgInt nos EDcl no REsp: 1138315 BA 2009/0084942-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Neste contexto, e à luz da doutrina contemporânea, nas situações de flagrante ilegitimidade recursal do terceiro, a remessa dos autos ao segundo grau vai de encontro ao direito fundamental à razoável duração do processo e à tutela jurisdicional efetiva, de modo que deve negar seguimento à apelação interposta por quem manifestamente não detém legitimidade como ocorre no corrente caso (THOMSON REUTERS. Inadmissibilidade flagrante do recurso de apelação. Revista de Processo, v. 305, p. 1-10, 2025. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/revistas-especializadas/repro-305-inadmissibilidade-flagrante-do-recurso-de-apelacao-2.pdf. Acesso em: 29 maio 2025.) Por fim, totalmente descabível a apresentada de nova nota de exigência pelo oficial de registro (id 75456805), tendo em vista que a qualificação registral ocorre quando da prenotação do título e a sentença que julga da dúvida o qualifica de forma definitiva, sendo inviável ao registrador negar cumprimento à ordem judicial, tangenciando com a imaginação a partir da apresentação de novos requisitos. No Estado Democrático de Direito onde as leis e as decisões judiciais são cumpridas ao PODER JUDICIÁRIO, através dos seus juízes, cabe a última palavra sobre os conflitos sociais, sendo inadmissível a qualquer agente público, efetivo ou delegatário, utilizar-se de subterfúgios para descumprir sentenças. O serviço de notas e de registro é uno e seu titular é o Estado, de modo que todos os delegatários o exercem em nome do ente público, e, desta maneira, é perfeitamente possível que a sentença seja cumprida por serventia criada durante o trâmite da dúvida, notadamente pela ausência de natureza contenciosa do procedimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: DÚVIDA (100) PARTE ANTE O EXPOSTO: 1. Nego seguimento aos recursos ids 73688432, 73688432 e 74363854, determinando o trânsito em julgado da sentença id 73274922; 2. Nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil, aplico a FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA multa por conduta atentatória a dignidade da justiça, no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos para cada um, em favor do FERMOJUPI; 3. Determino a intimação, por mandado, do registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI, para, em 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimação, dar efetivo cumprimento a sentença id 73274922, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) e condução coercitiva pelo crime do art. 319 do Código Penal. Luís Correia – PI, 29 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Corregedor Permanente da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021617370056600000049713289 Boleto_custas CUSTAS 24021617370072800000049713292 Custas CUSTAS 24021617370076600000049713295 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370079200000049713304 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370083000000049713297 Certidao_almendra_2766 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370087300000049713298 Certidao_Bezerra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370091400000049713299 Procuracao_FABIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370107800000049713301 Mat 7.985 Av Geo.pdf (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370118200000049713302 Nota Devolutiva 15_02_2024 605hc.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370135000000049713303 Certidão Certidão 24021910064625000000049766259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021910080213400000049767285 Intimação Intimação 24021910080213400000049767285 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021916050898800000049809100 CNH JUPI Documentos 24021916050913300000049809545 Comprovante de endereco Documentos 24021916050915800000049809548 Certidão Certidão 24022211151541200000049989932 Sistema Sistema 24022211154809400000049990389 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Intimação Intimação 24022611354772000000050134694 Sistema Sistema 24022611355779700000050134698 Diligência Diligência 24022618163265800000050169559 NOTA DE CIENTE DE DENISE BEZERRA HOLANDA - Tabeliã Substituta Diligência 24022618163274400000050169560 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031811154127100000051182969 1. PROCURAÇÃO - Dra. DENISE BEZERRA Procuração 24031811154134800000051183550 1.1 Documentos Pessoais - Dra. Denise Holanda Documentos 24031811154139700000051183549 1.2 Nomeação Dra. Denise Tabeliã Substituta Documentos 24031811154142800000051183548 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154149500000051183541 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154171600000051183538 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154195900000051183536 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154199900000051183534 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154202700000051182983 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154206700000051182979 Sistema Sistema 24032511272371300000051530932 Decisão Decisão 24032516100268400000051532880 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032518375009500000051566251 Intimação Intimação 24032712290715300000051675947 Intimação Intimação 24032712365153900000051676508 Sistema Sistema 24032712370055600000051676511 Diligência Diligência 24040309453512300000051889281 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800211-08.2024.8.18.0059 Diligência 24040309453515400000051889688 IMPUGNAÇÃO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA Manifestação 24042210442636400000052791691 1.Procuração - Dr. Francisco Pereira Neto Procuração 24042210442653800000052791722 1.TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE - Dr. Francisco Pereira Neto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442660500000052792611 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442680800000052792614 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442693800000052792615 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442719800000052792616 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442723300000052792617 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442732400000052792618 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442736500000052792619 Procuração Procuração 24042210495063200000052793656 Sistema Sistema 24042511250486200000052999442 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042518175361700000053031692 Despacho Despacho 24050213560408200000053273627 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 0800211-08.2024.8.18.0059 - MP OPINA PELO DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA Manifestação 24061914522300000000055458242 Sistema Sistema 24062009572535600000055492600 Despacho Despacho 24090414304609400000059012940 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100911510267000000060730838 Sistema Sistema 24101708595310900000061150811 Despacho Despacho 24101712405174200000061170046 Intimação Intimação 24101712405174200000061170046 Sistema Sistema 25033111360014100000068431578 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040109350406400000068500453 Portaria-9432024 criação novas serventias extrajudicial Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040109350439300000068500455 Procuracao_Fabio_assinado (1) Procuração 25040109350486600000068500458 Sistema Sistema 25040115015797000000068540590 Despacho Despacho 25040115195711000000068541669 Intimação Intimação 25040115195711000000068541669 Apelação Apelação 25040710150099000000068809522 Procuracao SOLINEA Procuração 25040710150138500000068810464 DOC. PESSOAIS SOLINEA Documentos 25040710150164900000068810478 Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150195700000068810481 Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150218600000068810482 Nota Devolutiva Sr. Fabio B. Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150235200000068810835 Custas_apelacao_suscitacaoduvida CUSTAS 25040710150253500000068810469 COMP.DE PAGAMENTO CUSTAS 25040710150270700000068810476 Aditamento à Apelação Apelação 25040718043106200000068848545 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043131100000068848549 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043153400000068848550 Aditamento à Apelação Apelação 25040718093214600000068848570 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093243700000068848571 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093269700000068848573 Apelação Apelação 25042111565574400000069426177 apelação administrativa Petição 25042111565603900000069426837 2.2 TERMO DE INVENTARIANTE INDIVIDUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565645600000069426839 documento inventariante 02 Documentos 25042111565666200000069426840 documento inventariante 03 Documentos 25042111565685900000069426841 documentos inventariante Documentos 25042111565705200000069426842 CADEIA DOMINIAL COMPLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565723500000069426843 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565811300000069426844 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565843400000069426845 CERTIDÃO 8197 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565859200000069426846 certidao contendo a area dos apelantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565878100000069426847 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565892300000069426848 compra e venda de Joaqui de Alencar Pinto para Jose Adriao e seus 5 cunhados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565912400000069426849 escritura de compra e venda de jose adriao para campelo, o que demonstra a titularidade do sr adriao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565935500000069426851 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565961800000069426852 formal de partilha da feliciana(primeira esposa de adriao) onde consta que ele herda a 1.6 parte COM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570000900000069426854 INVENTARIO JOSE ADRIAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570021900000069426855 Manifestação Manifestação 25042222562346800000069501010 Petição Embargos de Declaracao com efeitos infrigentes Petição 25042317135866300000069564272 Substabelecimento - 0800211-08.2024.8.18.0059 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042317135894000000069564595 01. Decisão Liminar - Ação Discriminatória Documentos 25042317135902000000069564599 02. SEI - Ofício - Vara Única da Comarca de de Luís Correia Documentos 25042317135906400000069564600 Sistema Sistema 25042412480275200000069614406 Despacho Despacho 25042412553206600000069615512 Procuração Procuração 25042900182465200000069822401 ESPOLIO FRANCISCO FONTENELE Procuração 25042900182488900000069822404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042912441733400000069863378 Intimação Intimação 25042912441733400000069863378 Manifestação Manifestação 25043010512985900000069891046 Sistema Sistema 25050715222449800000070232008 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Nota de exigência nº 006 Manifestação 25051210473119900000070434113 MATRICULA 05 - RGI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473142200000070434496 Cadeia Sucessória 605 ha esquematizada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473157200000070434492 Resposta ao despacho id. 75236762 MANIFESTAÇÃO 25051915230355200000070864219 Sistema Sistema 25052913122889000000071455008 Decisão Decisão 25052915235662000000071467959 Sistema Sistema 25053009172760900000071497403
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800211-08.2024.8.18.0059.
AUTORA: Nome: FABIO BARBOSA RIBEIRO Endereço: Rua Professor Clemente Fortes, 2035, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 PARTE
REQUERIDA: Nome: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS Endereço: Rua Jonas Correia, 215, centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 Nome: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA Endereço: JOAO JORGE, 930, CENTRO, CAJUEIRO DA PRAIA - PI - CEP: 64222-000 FINALIDADE DO MANDADO: intimar SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA da presente decisão. DECISÃO – MANDADO A sentença id 73274922 julgou procedente a dúvida inversa suscitada por Fábio Barbosa Ribeiro, determinando o desmembramento e abertura da matrícula pretendidos pelo suscitante. No id 73348454, o suscitante requereu a intimação Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia para dar cumprimento à sentença, tendo em vista sua criação, após o protocolo da dúvida, pela Portaria 9432/2024, o que foi deferido no id 73393736, nos termos do art. 27 da Lei n. 6.015/73. No id 73688432, SOLINEIA CANDEIAS GRANDGÉRARD apresentou apelação cível, alegando em resumo, ser proprietária e possuidora do imóvel de matrícula 7.985, e “ADITAMENTO À APELAÇÃO CÍVEL” no id 73730332 e id 73731107 (sic). No id 74363854, ESPÓLIO DE FRANCISCO FONTENELE DE ARAUJO apresentou apelação administrativa, alegando ilegitimidade passiva do cartório contestante (sic), que a área em comento possui detenção há várias décadas pela família do de cujus, e ilegitimidade ativa do suscitante. No id 74445449, o suscitante alegou o descumprimento da sentença pela Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia, requerendo a aplicação de medidas coercitivas. No id 74514571, FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando a existência de decisão judicial que impede a abertura de matrículas e a tramitação de processos que versam sobre processos de regularização fundiária de imóveis localizados em Cajueiro da Praia – PI, e a ausência de intimação da União Federal, dentre outros argumentos para reforma da sentença. No id 75456805, o tabelião e registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI juntou nota de exigência, manifestando-se no id 75927704, aduzindo, em resumo, que são falsas as alegações contra sua pessoa. É o breve relatório. Decido. No que se refere aos recursos apresentados, o art. 1801, do Código Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, prever a possibilidade de interposição de apelação pelo interessado, Ministério Público e pelo terceiro prejudicado, dispondo, em seu parágrafo único, que o oficial de registro não tem interesse e não é parte do processo de registro, não tendo legitimidade para recorrer da decisão. Neste sentido, verifica-se a plena e total ilegitimidade para interposição de qualquer recurso por FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA, vez que o oficial de registro não é parte do processo de dúvida, cabendo-lhe apenas e tão somente dar efetivo cumprimento à decisão judicial que resolve a dúvida suscitada, sob pena de responsabilidade funcional e, a depender das circunstâncias concretas, criminal. Tampouco são interessados ou terceiros prejudicados, inexistindo qualquer interesse ou legitimidade na impugnação da sentença que resolver a qualificação do título registral, mandando abrir a matrícula pretendida. Em verdade, os embargos opostos se destinam apenas a criar embaraços ao cumprimento da sentença, procrastinando a efetivação do registro postulado pelo suscitante, a partir da alegação de vícios sabidamente inexistentes, e, por conseguinte, configurando, conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil. Relativamente as apelações id 73688432 e 74363854, verifica-se as suas flagrantes inadmissibilidades, tendo em vista que os recorrentes não lograram comprovar a existência de interesse jurídico na desconstituição da sentença nos autos da presente suscitação de dúvida, nada obstante possam reclamá-la nos autos do processo contencioso competente. A legitimidade para recorrer da sentença que julga a dúvida é do terceiro prejudicado, ou seja, o titular da relação jurídica que pode ser prejudicada pelos efeitos da decisão recorrida, não bastando a mera demonstração de prejuízo econômico (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p.972/973). No corrente caso, os recorrentes não comprovaram que são legítimos proprietários do imóvel como alegam, uma vez que os documentos que juntaram não lhes outorgam essa qualidade jurídica, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Na linha da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (AgInt nos EDcl no REsp: 1138315 BA 2009/0084942-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Neste contexto, e à luz da doutrina contemporânea, nas situações de flagrante ilegitimidade recursal do terceiro, a remessa dos autos ao segundo grau vai de encontro ao direito fundamental à razoável duração do processo e à tutela jurisdicional efetiva, de modo que deve negar seguimento à apelação interposta por quem manifestamente não detém legitimidade como ocorre no corrente caso (THOMSON REUTERS. Inadmissibilidade flagrante do recurso de apelação. Revista de Processo, v. 305, p. 1-10, 2025. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/revistas-especializadas/repro-305-inadmissibilidade-flagrante-do-recurso-de-apelacao-2.pdf. Acesso em: 29 maio 2025.) Por fim, totalmente descabível a apresentada de nova nota de exigência pelo oficial de registro (id 75456805), tendo em vista que a qualificação registral ocorre quando da prenotação do título e a sentença que julga da dúvida o qualifica de forma definitiva, sendo inviável ao registrador negar cumprimento à ordem judicial, tangenciando com a imaginação a partir da apresentação de novos requisitos. No Estado Democrático de Direito onde as leis e as decisões judiciais são cumpridas ao PODER JUDICIÁRIO, através dos seus juízes, cabe a última palavra sobre os conflitos sociais, sendo inadmissível a qualquer agente público, efetivo ou delegatário, utilizar-se de subterfúgios para descumprir sentenças. O serviço de notas e de registro é uno e seu titular é o Estado, de modo que todos os delegatários o exercem em nome do ente público, e, desta maneira, é perfeitamente possível que a sentença seja cumprida por serventia criada durante o trâmite da dúvida, notadamente pela ausência de natureza contenciosa do procedimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: DÚVIDA (100) PARTE ANTE O EXPOSTO: 1. Nego seguimento aos recursos ids 73688432, 73688432 e 74363854, determinando o trânsito em julgado da sentença id 73274922; 2. Nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil, aplico a FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA multa por conduta atentatória a dignidade da justiça, no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos para cada um, em favor do FERMOJUPI; 3. Determino a intimação, por mandado, do registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI, para, em 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimação, dar efetivo cumprimento a sentença id 73274922, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) e condução coercitiva pelo crime do art. 319 do Código Penal. Luís Correia – PI, 29 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Corregedor Permanente da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021617370056600000049713289 Boleto_custas CUSTAS 24021617370072800000049713292 Custas CUSTAS 24021617370076600000049713295 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370079200000049713304 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370083000000049713297 Certidao_almendra_2766 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370087300000049713298 Certidao_Bezerra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370091400000049713299 Procuracao_FABIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370107800000049713301 Mat 7.985 Av Geo.pdf (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370118200000049713302 Nota Devolutiva 15_02_2024 605hc.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370135000000049713303 Certidão Certidão 24021910064625000000049766259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021910080213400000049767285 Intimação Intimação 24021910080213400000049767285 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021916050898800000049809100 CNH JUPI Documentos 24021916050913300000049809545 Comprovante de endereco Documentos 24021916050915800000049809548 Certidão Certidão 24022211151541200000049989932 Sistema Sistema 24022211154809400000049990389 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Intimação Intimação 24022611354772000000050134694 Sistema Sistema 24022611355779700000050134698 Diligência Diligência 24022618163265800000050169559 NOTA DE CIENTE DE DENISE BEZERRA HOLANDA - Tabeliã Substituta Diligência 24022618163274400000050169560 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031811154127100000051182969 1. PROCURAÇÃO - Dra. DENISE BEZERRA Procuração 24031811154134800000051183550 1.1 Documentos Pessoais - Dra. Denise Holanda Documentos 24031811154139700000051183549 1.2 Nomeação Dra. Denise Tabeliã Substituta Documentos 24031811154142800000051183548 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154149500000051183541 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154171600000051183538 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154195900000051183536 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154199900000051183534 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154202700000051182983 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154206700000051182979 Sistema Sistema 24032511272371300000051530932 Decisão Decisão 24032516100268400000051532880 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032518375009500000051566251 Intimação Intimação 24032712290715300000051675947 Intimação Intimação 24032712365153900000051676508 Sistema Sistema 24032712370055600000051676511 Diligência Diligência 24040309453512300000051889281 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800211-08.2024.8.18.0059 Diligência 24040309453515400000051889688 IMPUGNAÇÃO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA Manifestação 24042210442636400000052791691 1.Procuração - Dr. Francisco Pereira Neto Procuração 24042210442653800000052791722 1.TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE - Dr. Francisco Pereira Neto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442660500000052792611 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442680800000052792614 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442693800000052792615 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442719800000052792616 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442723300000052792617 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442732400000052792618 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442736500000052792619 Procuração Procuração 24042210495063200000052793656 Sistema Sistema 24042511250486200000052999442 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042518175361700000053031692 Despacho Despacho 24050213560408200000053273627 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 0800211-08.2024.8.18.0059 - MP OPINA PELO DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA Manifestação 24061914522300000000055458242 Sistema Sistema 24062009572535600000055492600 Despacho Despacho 24090414304609400000059012940 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100911510267000000060730838 Sistema Sistema 24101708595310900000061150811 Despacho Despacho 24101712405174200000061170046 Intimação Intimação 24101712405174200000061170046 Sistema Sistema 25033111360014100000068431578 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040109350406400000068500453 Portaria-9432024 criação novas serventias extrajudicial Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040109350439300000068500455 Procuracao_Fabio_assinado (1) Procuração 25040109350486600000068500458 Sistema Sistema 25040115015797000000068540590 Despacho Despacho 25040115195711000000068541669 Intimação Intimação 25040115195711000000068541669 Apelação Apelação 25040710150099000000068809522 Procuracao SOLINEA Procuração 25040710150138500000068810464 DOC. PESSOAIS SOLINEA Documentos 25040710150164900000068810478 Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150195700000068810481 Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150218600000068810482 Nota Devolutiva Sr. Fabio B. Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150235200000068810835 Custas_apelacao_suscitacaoduvida CUSTAS 25040710150253500000068810469 COMP.DE PAGAMENTO CUSTAS 25040710150270700000068810476 Aditamento à Apelação Apelação 25040718043106200000068848545 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043131100000068848549 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043153400000068848550 Aditamento à Apelação Apelação 25040718093214600000068848570 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093243700000068848571 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093269700000068848573 Apelação Apelação 25042111565574400000069426177 apelação administrativa Petição 25042111565603900000069426837 2.2 TERMO DE INVENTARIANTE INDIVIDUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565645600000069426839 documento inventariante 02 Documentos 25042111565666200000069426840 documento inventariante 03 Documentos 25042111565685900000069426841 documentos inventariante Documentos 25042111565705200000069426842 CADEIA DOMINIAL COMPLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565723500000069426843 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565811300000069426844 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565843400000069426845 CERTIDÃO 8197 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565859200000069426846 certidao contendo a area dos apelantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565878100000069426847 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565892300000069426848 compra e venda de Joaqui de Alencar Pinto para Jose Adriao e seus 5 cunhados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565912400000069426849 escritura de compra e venda de jose adriao para campelo, o que demonstra a titularidade do sr adriao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565935500000069426851 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565961800000069426852 formal de partilha da feliciana(primeira esposa de adriao) onde consta que ele herda a 1.6 parte COM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570000900000069426854 INVENTARIO JOSE ADRIAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570021900000069426855 Manifestação Manifestação 25042222562346800000069501010 Petição Embargos de Declaracao com efeitos infrigentes Petição 25042317135866300000069564272 Substabelecimento - 0800211-08.2024.8.18.0059 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042317135894000000069564595 01. Decisão Liminar - Ação Discriminatória Documentos 25042317135902000000069564599 02. SEI - Ofício - Vara Única da Comarca de de Luís Correia Documentos 25042317135906400000069564600 Sistema Sistema 25042412480275200000069614406 Despacho Despacho 25042412553206600000069615512 Procuração Procuração 25042900182465200000069822401 ESPOLIO FRANCISCO FONTENELE Procuração 25042900182488900000069822404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042912441733400000069863378 Intimação Intimação 25042912441733400000069863378 Manifestação Manifestação 25043010512985900000069891046 Sistema Sistema 25050715222449800000070232008 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Nota de exigência nº 006 Manifestação 25051210473119900000070434113 MATRICULA 05 - RGI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473142200000070434496 Cadeia Sucessória 605 ha esquematizada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473157200000070434492 Resposta ao despacho id. 75236762 MANIFESTAÇÃO 25051915230355200000070864219 Sistema Sistema 25052913122889000000071455008 Decisão Decisão 25052915235662000000071467959 Sistema Sistema 25053009172760900000071497403
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800211-08.2024.8.18.0059.
AUTORA: Nome: FABIO BARBOSA RIBEIRO Endereço: Rua Professor Clemente Fortes, 2035, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 PARTE
REQUERIDA: Nome: LUIZ CORREIA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS Endereço: Rua Jonas Correia, 215, centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 Nome: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA Endereço: JOAO JORGE, 930, CENTRO, CAJUEIRO DA PRAIA - PI - CEP: 64222-000 FINALIDADE DO MANDADO: intimar SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CAJUEIRO DA PRAIA da presente decisão. DECISÃO – MANDADO A sentença id 73274922 julgou procedente a dúvida inversa suscitada por Fábio Barbosa Ribeiro, determinando o desmembramento e abertura da matrícula pretendidos pelo suscitante. No id 73348454, o suscitante requereu a intimação Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia para dar cumprimento à sentença, tendo em vista sua criação, após o protocolo da dúvida, pela Portaria 9432/2024, o que foi deferido no id 73393736, nos termos do art. 27 da Lei n. 6.015/73. No id 73688432, SOLINEIA CANDEIAS GRANDGÉRARD apresentou apelação cível, alegando em resumo, ser proprietária e possuidora do imóvel de matrícula 7.985, e “ADITAMENTO À APELAÇÃO CÍVEL” no id 73730332 e id 73731107 (sic). No id 74363854, ESPÓLIO DE FRANCISCO FONTENELE DE ARAUJO apresentou apelação administrativa, alegando ilegitimidade passiva do cartório contestante (sic), que a área em comento possui detenção há várias décadas pela família do de cujus, e ilegitimidade ativa do suscitante. No id 74445449, o suscitante alegou o descumprimento da sentença pela Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia, requerendo a aplicação de medidas coercitivas. No id 74514571, FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando a existência de decisão judicial que impede a abertura de matrículas e a tramitação de processos que versam sobre processos de regularização fundiária de imóveis localizados em Cajueiro da Praia – PI, e a ausência de intimação da União Federal, dentre outros argumentos para reforma da sentença. No id 75456805, o tabelião e registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI juntou nota de exigência, manifestando-se no id 75927704, aduzindo, em resumo, que são falsas as alegações contra sua pessoa. É o breve relatório. Decido. No que se refere aos recursos apresentados, o art. 1801, do Código Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, prever a possibilidade de interposição de apelação pelo interessado, Ministério Público e pelo terceiro prejudicado, dispondo, em seu parágrafo único, que o oficial de registro não tem interesse e não é parte do processo de registro, não tendo legitimidade para recorrer da decisão. Neste sentido, verifica-se a plena e total ilegitimidade para interposição de qualquer recurso por FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA, vez que o oficial de registro não é parte do processo de dúvida, cabendo-lhe apenas e tão somente dar efetivo cumprimento à decisão judicial que resolve a dúvida suscitada, sob pena de responsabilidade funcional e, a depender das circunstâncias concretas, criminal. Tampouco são interessados ou terceiros prejudicados, inexistindo qualquer interesse ou legitimidade na impugnação da sentença que resolver a qualificação do título registral, mandando abrir a matrícula pretendida. Em verdade, os embargos opostos se destinam apenas a criar embaraços ao cumprimento da sentença, procrastinando a efetivação do registro postulado pelo suscitante, a partir da alegação de vícios sabidamente inexistentes, e, por conseguinte, configurando, conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil. Relativamente as apelações id 73688432 e 74363854, verifica-se as suas flagrantes inadmissibilidades, tendo em vista que os recorrentes não lograram comprovar a existência de interesse jurídico na desconstituição da sentença nos autos da presente suscitação de dúvida, nada obstante possam reclamá-la nos autos do processo contencioso competente. A legitimidade para recorrer da sentença que julga a dúvida é do terceiro prejudicado, ou seja, o titular da relação jurídica que pode ser prejudicada pelos efeitos da decisão recorrida, não bastando a mera demonstração de prejuízo econômico (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p.972/973). No corrente caso, os recorrentes não comprovaram que são legítimos proprietários do imóvel como alegam, uma vez que os documentos que juntaram não lhes outorgam essa qualidade jurídica, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Na linha da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (AgInt nos EDcl no REsp: 1138315 BA 2009/0084942-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Neste contexto, e à luz da doutrina contemporânea, nas situações de flagrante ilegitimidade recursal do terceiro, a remessa dos autos ao segundo grau vai de encontro ao direito fundamental à razoável duração do processo e à tutela jurisdicional efetiva, de modo que deve negar seguimento à apelação interposta por quem manifestamente não detém legitimidade como ocorre no corrente caso (THOMSON REUTERS. Inadmissibilidade flagrante do recurso de apelação. Revista de Processo, v. 305, p. 1-10, 2025. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/revistas-especializadas/repro-305-inadmissibilidade-flagrante-do-recurso-de-apelacao-2.pdf. Acesso em: 29 maio 2025.) Por fim, totalmente descabível a apresentada de nova nota de exigência pelo oficial de registro (id 75456805), tendo em vista que a qualificação registral ocorre quando da prenotação do título e a sentença que julga da dúvida o qualifica de forma definitiva, sendo inviável ao registrador negar cumprimento à ordem judicial, tangenciando com a imaginação a partir da apresentação de novos requisitos. No Estado Democrático de Direito onde as leis e as decisões judiciais são cumpridas ao PODER JUDICIÁRIO, através dos seus juízes, cabe a última palavra sobre os conflitos sociais, sendo inadmissível a qualquer agente público, efetivo ou delegatário, utilizar-se de subterfúgios para descumprir sentenças. O serviço de notas e de registro é uno e seu titular é o Estado, de modo que todos os delegatários o exercem em nome do ente público, e, desta maneira, é perfeitamente possível que a sentença seja cumprida por serventia criada durante o trâmite da dúvida, notadamente pela ausência de natureza contenciosa do procedimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: DÚVIDA (100) PARTE ANTE O EXPOSTO: 1. Nego seguimento aos recursos ids 73688432, 73688432 e 74363854, determinando o trânsito em julgado da sentença id 73274922; 2. Nos termos do art. 918, § único, do Código de Processo Civil, aplico a FRANCISCO PEREIRA NETO e DENISE BEZERRA HOLANDA multa por conduta atentatória a dignidade da justiça, no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos para cada um, em favor do FERMOJUPI; 3. Determino a intimação, por mandado, do registrador da Serventia Extrajudicial de Cajueiro da Praia – PI, para, em 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimação, dar efetivo cumprimento a sentença id 73274922, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) e condução coercitiva pelo crime do art. 319 do Código Penal. Luís Correia – PI, 29 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Corregedor Permanente da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021617370056600000049713289 Boleto_custas CUSTAS 24021617370072800000049713292 Custas CUSTAS 24021617370076600000049713295 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370079200000049713304 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370083000000049713297 Certidao_almendra_2766 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370087300000049713298 Certidao_Bezerra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370091400000049713299 Procuracao_FABIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370107800000049713301 Mat 7.985 Av Geo.pdf (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370118200000049713302 Nota Devolutiva 15_02_2024 605hc.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021617370135000000049713303 Certidão Certidão 24021910064625000000049766259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021910080213400000049767285 Intimação Intimação 24021910080213400000049767285 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021916050898800000049809100 CNH JUPI Documentos 24021916050913300000049809545 Comprovante de endereco Documentos 24021916050915800000049809548 Certidão Certidão 24022211151541200000049989932 Sistema Sistema 24022211154809400000049990389 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Decisão Decisão 24022315472033400000050059005 Intimação Intimação 24022611354772000000050134694 Sistema Sistema 24022611355779700000050134698 Diligência Diligência 24022618163265800000050169559 NOTA DE CIENTE DE DENISE BEZERRA HOLANDA - Tabeliã Substituta Diligência 24022618163274400000050169560 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031811154127100000051182969 1. PROCURAÇÃO - Dra. DENISE BEZERRA Procuração 24031811154134800000051183550 1.1 Documentos Pessoais - Dra. Denise Holanda Documentos 24031811154139700000051183549 1.2 Nomeação Dra. Denise Tabeliã Substituta Documentos 24031811154142800000051183548 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154149500000051183541 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154171600000051183538 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154195900000051183536 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154199900000051183534 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154202700000051182983 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811154206700000051182979 Sistema Sistema 24032511272371300000051530932 Decisão Decisão 24032516100268400000051532880 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032518375009500000051566251 Intimação Intimação 24032712290715300000051675947 Intimação Intimação 24032712365153900000051676508 Sistema Sistema 24032712370055600000051676511 Diligência Diligência 24040309453512300000051889281 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800211-08.2024.8.18.0059 Diligência 24040309453515400000051889688 IMPUGNAÇÃO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA Manifestação 24042210442636400000052791691 1.Procuração - Dr. Francisco Pereira Neto Procuração 24042210442653800000052791722 1.TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE - Dr. Francisco Pereira Neto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442660500000052792611 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442680800000052792614 3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442693800000052792615 4. Procuração Pública em Causa Própria - João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442719800000052792616 4.1 Matrícula 3652 - Dr. João Batista Luzardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442723300000052792617 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442732400000052792618 6. Certidão - Sem Livro Correlato - Ausencia de Registros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042210442736500000052792619 Procuração Procuração 24042210495063200000052793656 Sistema Sistema 24042511250486200000052999442 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042518175361700000053031692 Despacho Despacho 24050213560408200000053273627 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 Sistema Sistema 24051311334238000000053752304 0800211-08.2024.8.18.0059 - MP OPINA PELO DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA Manifestação 24061914522300000000055458242 Sistema Sistema 24062009572535600000055492600 Despacho Despacho 24090414304609400000059012940 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100911510267000000060730838 Sistema Sistema 24101708595310900000061150811 Despacho Despacho 24101712405174200000061170046 Intimação Intimação 24101712405174200000061170046 Sistema Sistema 25033111360014100000068431578 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 Sentença Sentença 25033111445777400000068433587 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040109350406400000068500453 Portaria-9432024 criação novas serventias extrajudicial Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040109350439300000068500455 Procuracao_Fabio_assinado (1) Procuração 25040109350486600000068500458 Sistema Sistema 25040115015797000000068540590 Despacho Despacho 25040115195711000000068541669 Intimação Intimação 25040115195711000000068541669 Apelação Apelação 25040710150099000000068809522 Procuracao SOLINEA Procuração 25040710150138500000068810464 DOC. PESSOAIS SOLINEA Documentos 25040710150164900000068810478 Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150195700000068810481 Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150218600000068810482 Nota Devolutiva Sr. Fabio B. Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040710150235200000068810835 Custas_apelacao_suscitacaoduvida CUSTAS 25040710150253500000068810469 COMP.DE PAGAMENTO CUSTAS 25040710150270700000068810476 Aditamento à Apelação Apelação 25040718043106200000068848545 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043131100000068848549 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718043153400000068848550 Aditamento à Apelação Apelação 25040718093214600000068848570 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 1 LOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093243700000068848571 CONTRATO DE COMPRA E VENDA- 2 QUADRAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040718093269700000068848573 Apelação Apelação 25042111565574400000069426177 apelação administrativa Petição 25042111565603900000069426837 2.2 TERMO DE INVENTARIANTE INDIVIDUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565645600000069426839 documento inventariante 02 Documentos 25042111565666200000069426840 documento inventariante 03 Documentos 25042111565685900000069426841 documentos inventariante Documentos 25042111565705200000069426842 CADEIA DOMINIAL COMPLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565723500000069426843 2. ESBOÇO DE PARTILHA - Joana Benício Fontenele (Conflito de codificação Unicode) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565811300000069426844 5. Matrícula 7984 - Cancelada em Averbação 04 - Área já Vendida em vida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565843400000069426845 CERTIDÃO 8197 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565859200000069426846 certidao contendo a area dos apelantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565878100000069426847 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR CONTRATO COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565892300000069426848 compra e venda de Joaqui de Alencar Pinto para Jose Adriao e seus 5 cunhados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565912400000069426849 escritura de compra e venda de jose adriao para campelo, o que demonstra a titularidade do sr adriao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565935500000069426851 FOLHA DE PGTO DT SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111565961800000069426852 formal de partilha da feliciana(primeira esposa de adriao) onde consta que ele herda a 1.6 parte COM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570000900000069426854 INVENTARIO JOSE ADRIAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042111570021900000069426855 Manifestação Manifestação 25042222562346800000069501010 Petição Embargos de Declaracao com efeitos infrigentes Petição 25042317135866300000069564272 Substabelecimento - 0800211-08.2024.8.18.0059 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042317135894000000069564595 01. Decisão Liminar - Ação Discriminatória Documentos 25042317135902000000069564599 02. SEI - Ofício - Vara Única da Comarca de de Luís Correia Documentos 25042317135906400000069564600 Sistema Sistema 25042412480275200000069614406 Despacho Despacho 25042412553206600000069615512 Procuração Procuração 25042900182465200000069822401 ESPOLIO FRANCISCO FONTENELE Procuração 25042900182488900000069822404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042912441733400000069863378 Intimação Intimação 25042912441733400000069863378 Manifestação Manifestação 25043010512985900000069891046 Sistema Sistema 25050715222449800000070232008 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Despacho Despacho 25050715273945900000070232599 Nota de exigência nº 006 Manifestação 25051210473119900000070434113 MATRICULA 05 - RGI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473142200000070434496 Cadeia Sucessória 605 ha esquematizada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210473157200000070434492 Resposta ao despacho id. 75236762 MANIFESTAÇÃO 25051915230355200000070864219 Sistema Sistema 25052913122889000000071455008 Decisão Decisão 25052915235662000000071467959 Sistema Sistema 25053009172760900000071497403
02/06/2025, 00:00
Mandado
30/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:33
Outras Decisões
30/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:17
Movimentação processual
30/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:27
Mero expediente
07/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:33
Requisição de Informações
02/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 11:25
Decurso de Prazo
24/04/2024, 05:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:39
Decurso de Prazo
16/04/2024, 06:07
Decurso de Prazo
07/04/2024, 04:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:45
Mandado
01/04/2024, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:10
Outras Decisões
25/03/2024, 16:10
Emenda à Inicial
25/03/2024, 16:10
Determinação de Diligência
25/03/2024, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 11:27
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:15
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:16
Mandado
26/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:47
Outras Decisões
23/02/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)