Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEMA 934 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu a prática de furto qualificado na forma tentada, com aplicação da minorante do art. 14, parágrafo único, do CP. O recorrente sustenta que houve a consumação do delito, pois restou configurada a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por breve lapso temporal. O réu adentrou em estabelecimento comercial mediante arrombamento, subtraiu diversos itens e foi detido por seguranças ainda no interior do local, quando se preparava para sair com os bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu caracteriza furto consumado ou tentado, à luz dos requisitos legais e do entendimento firmado no Tema 934 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da coisa, sendo desnecessário que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada, conforme entendimento pacificado no Tema 934 do STJ. 4. No caso concreto, restou comprovado que o réu rompeu obstáculo (arrombamento do forro do teto), subtraiu diversos itens do estabelecimento e os acondicionou em sacola, estando prestes a abandonar o local quando foi surpreendido e detido pelos seguranças. 5. A inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo e sem que o agente lograsse retirar os bens para fora do estabelecimento, é suficiente para a configuração do furto consumado. 6. Assim, afasta-se a tese de crime tentado e restabelece-se a sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado na modalidade consumada, nos termos do art. 155, §4º, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e sem que haja necessidade de posse mansa, pacífica ou desvigiada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, I e II, e 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 29/10/2015. STJ, AgRg no AREsp 2583131/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/6/2024, DJe 25/6/2024. STJ, AgRg no REsp 1.947.722/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 8/2/2022, DJe 15/2/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000289-57.2019.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 18117932), que à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Segue a ementa do julgado (id. 15435537): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME. 1. In casu, o apelante não consolidou a posse fática sobre o bem, visto que, no instante de sua captura em flagrante delito, não se havia materializado a cessação da clandestinidade. Desta forma, não se justifica a invocação da teoria da apprehensio (ou amotio), a qual postula a consumação do furto no momento em que, finda a clandestinidade, o agente obtém a posse fática do bem, independentemente da possibilidade de recuperação do mesmo pela vítima, seja por ação própria ou de terceiros, em decorrência de perseguição imediata. A circunstância de o réu estar prestes a abandonar o estabelecimento comercial com os bens no momento de sua detenção pelos agentes de segurança ilustra a extensão do iter criminis já transcorrido e, por conseguinte, constitui-se em elemento norteador para a dosimetria da pena no tocante ao crime na forma tentada. Por tal razão, mostra-se adequada a aplicação do redutor previsto para a tentativa em seu grau mínimo, isto é, de 1/3 (um terço). 2. Quanto à detração penal, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 12.736/2012, estabelece que o lapso de prisão preventiva deve ser computado para a definição do regime inicial de execução da pena. Logo, impõe-se admitir que o referido dispositivo legal não trata de progressão de regime carcerário, matéria afeta à execução penal, e sim, da viabilidade de se fixar regime inicial menos gravoso, abatendo-se da pena imposta o lapso de prisão preventiva do réu. Na hipótese dos autos, revela-se inócua a controvérsia sobre o lapso de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para efeito de definição do regime inicial de execução da pena. Isso porque, mesmo que abatido o lapso de prisão preventiva, não se alteraria o regime inicial estabelecido na sentença, haja vista que o recorrente já foi favorecido com o regime inicial mais benéfico possível, a saber, o regime aberto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Insatisfeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial (id. 21052559). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões ao recurso (id. 22409836), requereu o desprovimento do recurso, a fim de manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Em acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 18117932), a sentença condenatória foi parcialmente mantida (id. 13409346 - fls. 146/150), com voto de minha relatoria. Na oportunidade, decidiu-se pela aplicação da minorante prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, por entender que não houve a consolidação da posse fática sobre o bem, uma vez que no momento da captura do recorrente em flagrante delito, não se havia materializado a cessação da clandestinidade. A seguir trecho do acórdão: In casu, no decorrer da fase instrutória, mediante a análise dos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas de acusação, emergiu um quadro fático divergente das alegações iniciais promovidas pela acusação. Verificou-se, de forma inequívoca, que o recorrente foi capturado em situação de flagrante delito ainda nas dependências do estabelecimento comercial pertencente à vítima, circunstância esta que não foi refutada pelo mesmo durante seu interrogatório judicial. Assim, a instrução processual desvelou aspectos até então imprecisamente delineados no curso do Inquérito Policial, revelando que a detenção do acusado ocorreu por ação dos agentes de segurança responsáveis pela vigilância do estabelecimento comercial da vítima, especificamente no interior de suas instalações. Tal fato foi devidamente destacado pelo magistrado a quo na prolação da sentença, conforme se observa: As testemunhas ALDEMIR COUTINHO DA SILVA e ANTONIO VIEIRA DE FREITAS, em seus depoimentos em Juízo, afirmaram (DVD fl. 75) ter percebido movimentação estranha dentro do estabelecimento, lá encontrando o réu ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA com os bens furtados. Observa-se, portanto, que o apelante não consolidou a posse fática sobre o bem, visto que, no instante de sua captura em flagrante delito, não se havia materializado a cessação da clandestinidade. Desta forma, não se justifica a invocação da teoria da apprehensio (ou amotio), a qual postula a consumação do furto no momento em que, finda a clandestinidade, o agente obtém a posse fática do bem, independentemente da possibilidade de recuperação do mesmo pela vítima, seja por ação própria ou de terceiros, em decorrência de perseguição imediata. A circunstância de o réu estar prestes a abandonar o estabelecimento comercial com os bens no momento de sua detenção pelos agentes de segurança ilustra a extensão do iter criminis já transcorrido e, por conseguinte, constitui-se em elemento norteador para a dosimetria da pena no tocante ao crime na forma tentada. Por tal razão, mostra-se adequada a aplicação do redutor previsto para a tentativa em seu grau mínimo, isto é, de 1/3 (um terço). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, interpôs recurso especial alegando, em síntese, violação ao art. 155, §4º, I, do CP, sustentado que houve a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por breve lapso temporal, sendo descabido falar-se em furto na sua modalidade tentada. Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal (id. 24060498), determinou-se o retorno do feito para apreciação de eventual juízo de retratação. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito. Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Corroborando esse entendimento, no julgamento do Tema nº 934 do STJ (REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 29/10/2015), restou firmada a seguinte tese vinculante: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. AGENTE DETIDA NO ESTACIONAMENTO. INVERSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934).2. Para caracterizar consumação do furto, é irrelevante eventual monitoramento da conduta por sistema de vigilância do estabelecimento vítima, mesmo que a acusada haja sido detida ainda no estacionamento da empresa.3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2583131 SC 2024/0073909-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/6/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/6/2024) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. (...) 5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.722/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (grifo nosso) No caso concreto, os autos revelam que o acusado, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento do forro do teto), adentrou no estabelecimento comercial da vítima e, após subtrair diversos itens — entre eles bebidas, produtos de limpeza e utensílios — acondicionou-os em uma sacola, estando prestes a deixar o local, quando foi surpreendido por seguranças e detido em flagrante. Tal circunstância, devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório — tanto pelas testemunhas quanto pela confissão do acusado — evidencia a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por curto lapso temporal e sem que o agente lograsse retirar os bens para fora do estabelecimento. Logo, conforme a orientação firmada no Tema 934 do STJ, não se exige, para a consumação do delito, que a coisa subtraída seja retirada do interior do imóvel ou que o agente detenha posse tranquila, mansa ou desvigiada. Portanto, restando devidamente caracterizada a inversão da posse da res furtiva, merece acolhimento o pretendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para restabelecer integralmente a sentença condenatória que reconheceu a prática do delito de furto qualificado consumado (art. 155, §4º, I, do Código Penal), aplicando ao réu a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário fixado. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, realizo o Juízo Positivo de Retratação, considerando o TEMA 934 do STJ, retifico o v. acórdão de id. 18117932 para afastar a desclassificação do delito de furto qualificado na sua forma tentada, reconhecendo a prática do crime na modalidade consumada, nos termos do art. 155, §4º, I, do Código Penal, restabelecendo a pena de ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário fixado, mantendo-se os demais termos do acórdão. É como voto. Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no recurso especial, cuja admissibilidade deve ser apreciada pela Vice Presidência. Teresina, 16/07/2025