Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MACEDOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: BIBIANO CONSTANCIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800357-93.2025.8.18.0130 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Macedos Construtora e Incorporadora Ltda em face de Bibiano Constancio da Silva, com base em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. A petição inicial foi instruída com o respectivo instrumento de crédito e a planilha de atualização do débito processual de Id. 86495359. O executado foi devidamente citado por meio eletrônico oficial da secretaria, conforme certificado pela certidão de Id. 95609045. Posteriormente, a parte credora compareceu aos autos por meio da petição de Id. 96597223 para noticiar a celebração de Instrumento Particular de Distrato de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. O respectivo termo de acordo foi devidamente anexado sob o Id. 96597229. Diante da autocomposição operada extrajudicialmente pelas partes, requereu-se a extinção integral da presente demanda de execução com julgamento de mérito. O pleito de extinção processual formulado pelos litigantes merece integral acolhimento. As partes voluntariamente alcançaram a resolução consensual do conflito por meio de distrato extrajudicial formalmente assinado, dispondo sobre direitos patrimoniais de natureza disponível. Ambas as partes se encontram regularmente representadas por seus respectivos procuradores nos autos, o que legitima a manifestação de vontade expressa. O distrato opera como negócio jurídico desconstitutivo da relação contratual originária, importando na extinção mútua das obrigações que embasavam o título executivo que aparelhou a petição inicial. Com a quitação ou redefinição dos termos pactuados, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente execução, restando esvaziada a pretensão executiva por ausência de interesse de agir decorrente da extinção da dívida. Dessa forma, o cenário processual amolda-se à previsão expressa do Código de Processo Civil relativo à extinção do processo de execução quando o devedor obtém, por qualquer outro meio adequado de autocomposição, a extinção total da dívida exigida. Assim, imperativa é a homologação do distrato entabulado e a consequente extinção do feito executivo com resolução do mérito processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Instrumento Particular de Distrato de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes no Id. 96597229, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, haja vista a expresses isenções legais previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo outras pendências processuais pendentes de apreciação, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com a devida baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Paulistana - PI, datado e assinado eletronicamente. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular do JECC Sede de Paulistana/PI