Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILLA STERPHANNE RODRIGUES ALVES
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO PRISCILLA STERPHANNE RODRIGUES ALVES ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ICATU SEGUROS S.A. Afirmou que, ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Hyundai HB20 Comfort, ano 2013/2014, foram incluídos, sem sua prévia e válida anuência, dois produtos securitários: Seguro Auto Casco, fornecido pela Mapfre, no valor de R$ 1.441,08, e Seguro Acidentes Pessoais Premiado, fornecido pela Icatu, no valor de R$ 502,83. Sustentou que os seguros foram inseridos no financiamento de modo compulsório, sem possibilidade efetiva de recusa ou de escolha de outra seguradora, caracterizando venda casada e violação ao dever de informação. Alegou, ainda, que as propostas de seguro inicialmente apresentadas não continham sua assinatura. Requereu a declaração de nulidade das contratações securitárias, a restituição em dobro dos prêmios, no total de R$ 3.887,82, e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pediu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 88597041. Regularmente citada, a ICATU SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 91115492. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a oferta e a operacionalização da contratação teriam sido realizadas pelo Banco Votorantim S.A. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, mediante proposta autônoma e assinatura eletrônica com autenticação biométrica, impugnando os pedidos de repetição do indébito e de reparação extrapatrimonial. A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contestou no ID 91296102. Sustentou que o Seguro Auto Casco foi contratado por instrumento próprio, assinado eletronicamente mediante biometria facial, tendo sido emitida a correspondente apólice e disponibilizada a cobertura durante toda a vigência. Negou a ocorrência de venda casada ou falha no dever de informação e postulou a improcedência dos pedidos. As rés juntaram propostas de adesão, certificados, apólice, históricos de pagamento, registros de autenticação eletrônica, fotografias biométricas, identificação dos dispositivos utilizados, endereços de protocolo de internet, registros temporais e códigos de integridade dos documentos digitais. A autora apresentou réplica no ID 93045806. Reiterou que a existência de biometria ou de contrato apartado não demonstraria, isoladamente, consentimento livre e informado nem a possibilidade de recusa dos seguros. Impugnou as preliminares e renovou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais 1.1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência e à validade das manifestações de vontade registradas nas propostas de seguro, bem como à eventual vinculação compulsória dos produtos ao financiamento. As partes tiveram oportunidade de apresentar documentos e de se manifestar sobre o acervo probatório. A autora não indicou fato específico dependente de prova oral, nem formulou impugnação técnica concreta aos elementos de autenticação digital que justificasse a realização de perícia. Os documentos juntados permitem o exame seguro da controvérsia, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 1.2. Ilegitimidade passiva da Icatu Seguros S.A. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui diretamente à Icatu Seguros S.A. a disponibilização de seguro que afirma não ter contratado, bem como o recebimento do prêmio de R$ 502,83. A ré figura, ademais, como seguradora no certificado individual e destinatária econômica do prêmio. A circunstância de a oferta ter sido intermediada por instituição financeira ou corretora não exclui a pertinência subjetiva da seguradora para responder a pedido de nulidade do negócio do qual é parte, restituição do prêmio por ela recebido e indenização decorrente da alegada irregularidade. A eventual existência ou inexistência de responsabilidade constitui questão de mérito, não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Ausência de interesse processual O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento de canais administrativos, ressalvadas hipóteses legal ou constitucionalmente excepcionadas, não verificadas no caso. A autora pretende provimentos declaratório e condenatório resistidos pelas rés em suas contestações. Estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária prova de reclamação administrativa anterior. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 1.4. Ônus da prova A relação jurídica é de consumo, pois a autora é destinatária final dos produtos securitários e as rés atuam profissionalmente no mercado de seguros, incidindo os arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica da consumidora e a maior aptidão das seguradoras para produzir os documentos relativos às contratações justificam atribuir às rés o ônus de demonstrar a existência, a autoria e a integridade das adesões, na forma dos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, § 1º, e 429, II, do CPC. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, no âmbito dos contratos bancários, que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pelo fornecedor, cabe a este comprovar sua veracidade. A orientação é aplicável ao caso por identidade de razão, sem prejuízo do exame da suficiência das provas efetivamente produzidas. Conforme será demonstrado, as rés se desincumbiram do encargo que lhes competia. 2. Mérito 2.1. Parâmetros jurídicos da controvérsia O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. A venda casada pressupõe restrição indevida à liberdade negocial do consumidor, mediante condicionamento, imposição ou ausência de alternativa real de contratação. A simples celebração simultânea de negócios distintos, por si só, não configura a prática abusiva, desde que haja informação adequada e manifestação autônoma de vontade. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema nº 972, a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O precedente não proíbe a contratação acessória de seguro, mas resguarda a liberdade de contratar e de escolher a seguradora. A análise deve considerar, ainda, os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, 46 e 54 do CDC e nos arts. 113 e 422 do Código Civil. 2.2. Validade das contratações eletrônicas A autora afirmou, na petição inicial, que as propostas não continham assinatura manuscrita. As rés, contudo, demonstraram que as adesões foram formalizadas por meio eletrônico. A ausência de assinatura de próprio punho não implica inexistência do negócio jurídico. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, além dos certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é oposto. No âmbito securitário, o art. 5º da Resolução CNSP nº 408/2021 autoriza o preenchimento e a formalização remota das propostas de seguro, exigindo que o meio utilizado seja seguro, autenticado e apto a comprovar a autoria e a integridade do documento. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no REsp nº 2.197.156, que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não torna inválido, por si só, o contrato eletrônico, quando o fornecedor apresenta elementos que demonstram a participação do contratante e afastam indícios de fraude. Assentou-se, igualmente, que a impugnação genérica posterior não prevalece quando o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação. No caso concreto, os documentos apresentados pelas rés contêm dados que ultrapassam a mera reprodução unilateral de uma proposta. O fluxo eletrônico registra a abertura do link encaminhado à autora, a aceitação do termo de privacidade, a inserção correta de seu CPF, a autenticação da pessoa, a abertura e a aceitação dos resumos contratuais, a captura de fotografia biométrica e a conclusão da assinatura. Também foram registrados os horários de cada operação, os endereços de protocolo de internet, o tipo de dispositivo e navegador utilizados, além dos códigos de identificação dos envelopes digitais e dos respectivos hashes, destinados à verificação da integridade dos documentos. Os dados pessoais informados coincidem com aqueles apresentados pela própria autora, e não houve alegação concreta de furto de identidade, falsificação da fotografia, utilização indevida do telefone ou do correio eletrônico, adulteração do arquivo ou incompatibilidade entre a imagem biométrica e a titular do contrato. A autora limitou-se a sustentar que a biometria, isoladamente, não comprovaria consentimento informado. A premissa abstrata é correta, pois a biometria não sana eventual ausência de informação ou coação. No caso, porém, a prova não se resume à fotografia facial: há sequência auditável de atos, propostas individualizadas e documentos com as características essenciais de cada seguro. A proposta da Mapfre identifica expressamente a seguradora, o veículo, as coberturas, o limite máximo de indenização, o período de vigência, a forma de pagamento e o prêmio total de R$ 1.441,08. A proposta individual da Icatu identifica o Seguro Acidentes Pessoais Premiado, o capital segurado, a vigência do certificado, a forma de pagamento em parcela única e o prêmio total de R$ 502,83. A própria Cédula de Crédito Bancário discrimina o valor financiado do veículo e, separadamente, o total de R$ 1.943,91 relativo aos seguros. O instrumento principal contém, ainda, assinatura manuscrita da autora. É certo que uma das telas-resumo do fluxo eletrônico apresenta valor mensal e anual aparentemente diverso para o Seguro Auto Casco. O documento específico de adesão, entretanto, consignou de forma ostensiva o prêmio integral de R$ 1.441,08, valor também discriminado na documentação do financiamento e reconhecido na própria petição inicial. Não houve alegação de erro quanto ao preço efetivamente cobrado, mas de ausência total de consentimento, hipótese afastada pelo conjunto documental. Conclui-se, portanto, que as rés comprovaram, de forma suficiente, a autoria, a integridade e o conteúdo das manifestações eletrônicas de vontade. 2.3. Alegação de venda casada A existência de contratação válida não afasta, automaticamente, a possibilidade de venda casada, pois um consumidor pode assinar determinado instrumento em contexto de imposição negocial. É necessário, contudo, que haja algum elemento objetivo indicativo de que o financiamento foi condicionado à aquisição do seguro ou à escolha das seguradoras indicadas. No caso, foram formalizadas propostas individualizadas, distintas da cédula de crédito, com descrição das coberturas, dos prêmios e das respectivas seguradoras. A autora realizou atos específicos de autenticação e assinatura, e os valores foram discriminados na composição do financiamento. Não há mensagem, cláusula ou registro de que a aprovação do crédito dependesse da aquisição dos seguros. Tampouco foi demonstrada recusa do agente financeiro em conceder o financiamento sem os produtos, impedimento à contratação de outra seguradora, alteração das condições do crédito em caso de recusa ou qualquer abordagem coercitiva. Não se ignora a dificuldade de o consumidor produzir prova de tratativas verbais. Essa circunstância, todavia, não autoriza presumir a prática abusiva quando os fornecedores apresentam instrumentos individualizados e elementos verificáveis de adesão, e a parte autora não descreve concretamente quem teria imposto a contratação, em quais circunstâncias isso teria ocorrido ou qual alternativa lhe teria sido negada. A circunstância de os prêmios terem sido financiados juntamente com o preço do veículo também não é suficiente para caracterizar venda casada. O financiamento do prêmio constitui forma de pagamento e não demonstra, por si só, que o crédito estivesse condicionado à contratação. Em relação à Mapfre, houve disponibilização de cobertura para os riscos de incêndio, roubo ou furto do veículo durante o período contratado. Quanto à Icatu, o seguro de acidentes pessoais não se destinava diretamente à quitação do saldo devedor, mas à proteção da pessoa segurada, mediante capital por morte acidental e participação em sorteio. A adesão foi registrada em proposta própria e o prêmio foi comprovadamente repassado à seguradora. O cancelamento posterior do seguro da Icatu, realizado após o ajuizamento da ação, não representa reconhecimento de nulidade originária ou confissão de cobrança indevida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800704-62.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ato de encerramento da cobertura diante da manifestação superveniente de desinteresse, incapaz de desfazer retroativamente o risco assumido durante a vigência. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E CELEBRADA EM INSTRUMENTO APARTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir à parte autora o valor pago pelo seguro prestamista, sob a alegação de venda casada. O apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a contratação do seguro era opcional e não estava vinculada ao contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, em razão da relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato. A tese firmada no REsp nº 1.639.320-SP (Tema 972) do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é ilícita a prática de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira. No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada. Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, com cláusula de adesão opcional, afasta a configuração de venda casada. É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, o conjunto probatório não demonstra que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação dos seguros ou que tenha sido suprimida a liberdade de escolha da consumidora. Não se configura, portanto, a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.4. Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. Reconhecida a validade das adesões e constatada a disponibilização das coberturas contratadas, os prêmios de R$ 1.441,08 e R$ 502,83 possuíam fundamento jurídico. Não havendo indébito, inexiste obrigação de restituição, seja na forma simples, seja em dobro. Fica prejudicada, por consequência, a análise da existência de engano justificável ou de violação à boa-fé objetiva para fins de duplicação do valor. 2.5. Danos morais O dever de indenizar exige conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. Não foi comprovada a cobrança de serviço sem contratação, a ocorrência de venda casada ou qualquer outra falha imputável às seguradoras. Ausente o ato ilícito, não há fundamento para reparação extrapatrimonial. Além disso, não há notícia de inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto, cobrança vexatória, privação de bem essencial ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade da autora. Ainda que fosse reconhecida irregularidade meramente patrimonial na cobrança, a jurisprudência do STJ orienta que a simples cobrança indevida, desacompanhada de anotação restritiva ou de circunstâncias agravantes, não gera dano moral presumido. O pedido indenizatório deve, por conseguinte, ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual suscitadas por ICATU SEGUROS S.A.; b) no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILLA STERPHANNE RODRIGUES ALVES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ICATU SEGUROS S.A.; c) declaro, por consequência, que não foi demonstrada causa de nulidade dos contratos de Seguro Auto Casco e Seguro Acidentes Pessoais Premiado discutidos nestes autos, sendo indevidas a repetição dos prêmios e a indenização por danos morais; d) não havendo condenação principal em quantia, fica prejudicada a fixação de juros de mora e de correção monetária sobre os pedidos materiais e extrapatrimoniais; e) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, em conjunto, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo metade da verba aos patronos de cada ré; f) em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; g) deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, pois a improcedência da pretensão, isoladamente, não evidencia nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina