Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ROSILENE MARIA CUSTODIA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ROSILENE MARIA CUSTODIA NASCIMENTO, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL DE 45 DIAS DE DESCANSO ANUAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. Caso em exame
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR: ANTÔNIA CAMILY GOMES CRUZ E OUTRO (S) – CE018376
RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA LIMA ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA E OUTRO (S) - CE023487 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO (…) A controvérsia em enfoque gravita em tomo da legalidade e constitucionalidade da postulante, servidora do magistério vinculado ao Estado do Ceará, usufruir de dois períodos de férias, o primeiro de 30 (trinta dias) e o segundo de 15 (quinze) dias, integralmente remunerados e acrescidos do terço constitucional, bem como saber se o período concedido após o segundo semestre letivo consiste em período de férias ou recesso. No caso em testilha, o beneplácito das férias adicionais pleiteado pela requerente possui previsão na Lei Estadual nº 10.884/1984 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, que assim dispõe: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) (...) Destaque-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o dispositivo legal em questão foi recepcionado, sendo garantido ao professor da rede pública do Estado do Ceará, quando lotado em unidade escolar, o usufruto de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias, regularmente remuneradas e acrescidas de 1/3 sobre o período integral. Tal entendimento ampara-se no fato da Carta Política em momento algum limitar o direito de férias ao interstício de 30 (trinta) dias, consignando unicamente em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito ao usufruto de férias anuais remuneradas e acrescidas de pelo menos 1/3, inexistindo óbice à sua ampliação por lei específica, como no caso em comento em que o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará destina tratamento diferenciado aos docentes municipais, garantindo-lhes período de férias adicional. Neste diapasão, precedentes do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO ORIGINÁRIA -COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII)- DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, n, da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicionai de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes". (STF, AO 637 ED, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007). (…)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-93.2020.8.18.0135
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI e pelo SINDSERM, na qualidade de substituto processual de Rosilene Maria Custódia Nascimento, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 30 dias, relativos ao período de 17/10/2017 a dezembro de 2018. O Município sustenta que não há comprovação da inadimplência e que, mesmo que devido, o pagamento deveria ser limitado a 30 dias de férias, e não 45 dias, conforme já efetuado. O SINDSERM, por sua vez, defende a reforma da sentença para que o terço constitucional incida sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal, e não apenas sobre os 30 dias reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) Se há prova do pagamento do terço constitucional pelo Município e se o ente público cumpriu seu ônus processual conforme o art. 373, II, do CPC. (ii) Se o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias do servidor, ou seja, sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 157/2016. III. Razões de decidir 5. Ônus da prova do pagamento do terço constitucional: O Município não apresentou documentos que comprovassem a quitação integral da verba questionada, razão pela qual, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor. 6. Incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias: O art. 51 da Lei Municipal nº 157/2016 estabelece que o professor em função docente tem direito a 45 dias de férias anuais, enquanto o art. 48 da mesma lei prevê que o terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de férias do servidor. 7. Precedentes do STF e do STJ: O Tema 1241 do STF (RE 1400787) pacificou o entendimento de que o terço constitucional de férias incide sobre todo o período de descanso anual do servidor público, não havendo limitação a 30 dias quando a legislação municipal prevê período superior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor provido. Tese de julgamento: "1. O Município que alega ter quitado o terço constitucional de férias tem o ônus de comprovar o pagamento integral da verba, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de descanso anual, quando este for superior a 30 dias, conforme previsão expressa na legislação municipal e entendimento consolidado pelo STF no Tema 1241." RELATÓRIO
Trata-se de -se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI e SINDSERM na qualidade de substituto processual de ROSILENE MARIA CUSTODIA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA distribuída sob o nº 0800044-93.2020.8.18.0135. Na sentença de origem, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial condenando o réu, ora apelante, ao pagamento à parte autora o terço de férias incidentes sobre os 30 dias correspondentes e proporcionais ao período de 17/10/2017 à dezembro/2018. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. A sentença não fora submetida à Remessa Necessária (artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil). Irresignado, a parte ré MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs apelação, no qual aduz que o autor/apelado não se desincumbiu de comprovar a alegada inadimplência do ente público, uma vez que mesmo que a parte autora não tenha direito ao recebimento do adicional de 1/3 das férias em relação a 45 (quarenta e cinco) dias, apenas a 30 (trinta) dias, efetuou o pagamento conforme requerido na petição inicial. Argumentou que caso o pleito do requerente seja deferido, ocorrerá violação frontal do princípio da independência e harmonia entre os poderes. Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e, em consequência, seja julgado improcedente o pleito autoral. Insatisfeito, a parte autora SINDSERM na qualidade de substituto processual de ROSILENE MARIA CUSTODIA NASCIMENTO interpôs apelação, na qual requereu que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor, ora apelante em todos os seus termos, determinando o pagamento do 1/3 de férias sobre 45(quarenta e cinco) dias e não sobre os 30(trinta) dias. As partes apresentaram suas contrarrazões de recurso pugnando que seja negado provimento aos Recursos de apelação ora impugnados. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que não está configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS. II – DA PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III - DO MÉRITO Determina a Constituição Federal, nos seus arts. 7º, XVII e 39, § 3º, que, é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 51 da Lei municipal nº 157/2016 preconiza que: Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente. Por seu turno, o art. 48 da mesma Lei estabelece que o terço adicional deve ser calculado sobre o período de férias do servidor: Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. Na espécie, a PARTE AUTORA pleiteia o recebimento do valor do adicional de férias para quantia proporcional a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e não apenas a 30 (trinta dias), como usualmente pago pelo apelante. O Supremo Tribunal Federal enfrentando a questão, pacificou o entendimento que, o direito de terço constitucional de férias incide sobre o período total de férias do servidor. Confira-se o Tema 1241/STF - RE 1400787: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. No mesmo sentido cito os julgados do Superior Tribunal de Justiça, tribunais pátrios e desta Egrégia Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.289 - CE (2018/0109491-8) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de novembro de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1740289 CE 2018/0109491-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/11/2018) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) ( APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ – PROFESSOR – LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE -ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO ACIONADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC–RECONHECIDA PELO JULGADOR DE PLANÍCIE A AUSÊNCIA DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS – SENTENÇA PRIMEVA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DO 13ºSALÁRIO REFERENTE AOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014, BEM COMO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE A 30 (TRINTA) DIAS JÁ GOZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2012, 2013 E 2014. -RECURSO DO AUTOR COM VISTAS À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014, PARCELA ESTA DO PEDIDO NEGADA PELO JUÍZO A QUO - CABIMENTO, VIDE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS DIAS A SEREM GOZADOS –INTELIGÊNCIA DO ART. 30, § 3º e § 4º, DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ ALMEJANDO A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AO ACIONANTE – TESE QUE NÃO SE JUSTIFICA– PEDIDO DE CASSAÇÃO OU MINORAÇÃO DO IMPORTE ALUSIVO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL ESTABELECIDO EM SEU DESFAVOR- ARBITAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º DO CPC – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. - Autor cuja condição de professor em regência de classe autoriza o pagamento do 1/3 constitucional de férias correspondente a 45 dias de férias, consoante Lei Municipal (art. 30, I, § 3º, da LC 006/2006)- O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito autoral, em conformidade com o artigo 373, inciso II do NCPC, não trazendo aos autos prova cabal de pagamento das verbas pleiteadas (...) (Apelação Cível nº 201800712551 nº único0000267-71.2015.8.25.0002 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/09/2019) (TJ-SE - AC: 00002677120158250002, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 – AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. 1. (...) 10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35). 11. (...) 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia o pagamento do valor do adicional de férias em quantia proporcional a 45 (quarenta e cinco dias de férias), a partir do ano de 2007, e proporcional a 60 (sessenta dias) para os adicionais concedidos antes da modificação da lei. 2. O STF entende que o adicional de 1/3 (um terço) de férias, incide sobre o valor do salário normal, ou seja, mensal, embora o período de férias possa ser superior aos trinta dias usuais, ou mesmo ser desdobrados em mais de um período ao ano. 3. Quanto ao período que a legislação revogada previa férias de 60 (sessenta) dias, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, assim, estando prescrita a pretensão dos substituídos do apelante de receber 1/3 (um terço) de férias proporcional a 60 (sessenta) dias anteriores no que se refere aos adicionais de férias antes de novembro de 2004, contudo, sendo devidos os referentes a dezembro de 2004 a julho de 2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700572-73.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/10/2019, Publicação DJe nº. 8771, em 11/10/2019) (Grifei) Desta forma, tendo a legislação Municipal estabelecido que o período de gozo de férias dos professores do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, no exercício da função docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional destes deve ser calculado com base neste número de dias, ou seja, de acordo com o salário mensal percebido no momento da concessão do descanso anual, relativo a todo o período de férias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da (s) verba (s) perseguida (s), conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação. O Município apelante não comprovou o pagamento dos valores cobrados, daí por que procede a pretensão de cobrança da parte autora. Desse modo, conclui-se que o Município apelante não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, a exemplo do efetivo pagamento dos valores requeridos na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, razão pela qual, este faz jus à percepção do terço constitucional de férias referentes aos 15(quinze) dias não pagos pela Administração Pública Municipal. Assim, merece acolhida apernas a pretensão recursal da parte autora, devendo a sentença ser reformada para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, CONDENAR o réu/apelado ao pagamento da diferença do terço constitucional, relativa ao período de 17/10/2017 a dezembro/2018, sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito: a) quanto ao recurso interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, NEGO-LHE PROVIMENTO. b) quanto ao recurso interposto por SINDSERM na qualidade de substituto processual de ROSILENE MARIA CUSTODIA NASCIMENTO, DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o réu/apelado ao pagamento da diferença do terço constitucional, relativa ao período de 17/10/2017 a dezembro/2018., sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Município majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator