Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA NEUMA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À REGULARIDADE DA DEMANDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801282-71.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA NEUMA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 33336163), sustentando, em síntese, que a petição inicial já se encontrava regularmente instruída, afirmando que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e defendendo que lhe deveria ter sido oportunizada de forma clara a correção de eventual irregularidade, requerendo, ao final, a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID 33336366), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a apelante não cumpriu diligência expressamente determinada pelo juízo de origem, permanecendo ausente documento reputado essencial para aferição do interesse processual e regularidade da demanda. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Igual previsão consta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno desta Corte. A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia central cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com a especificação dos contratos objeto da impugnação. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento. O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão, agiu com a devida cautela e dentro dos limites de seu poder de direção do processo, conforme preceitua o art. 139 do Código de Processo Civil. A exigência de regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é uma faculdade-dever do magistrado sempre que a peça apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. No caso em tela, a determinação para juntada de instrumento de mandato atualizado e com a delimitação clara dos contratos questionados não se revela uma formalidade excessiva ou um obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, em um cenário de crescente judicialização de demandas em massa, muitas das quais envolvendo partes hipervulneráveis, tal medida se mostra um filtro indispensável para assegurar a própria validade da relação processual e a proteção dos interesses do jurisdicionado. A exigência de uma procuração recente e específica serve a um duplo propósito: primeiro, confirmar a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, assegurando que ela tem plena ciência da existência da ação e de seus exatos contornos; segundo, coibir a prática da advocacia predatória, fenômeno que lamentavelmente assola o Poder Judiciário com lides temerárias, muitas vezes ajuizadas sem o conhecimento ou o consentimento dos próprios autores. Ademais, este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula 33/TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso concreto, verifica-se que a determinação judicial foi objetiva quanto à necessidade de juntada de documentação complementar, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento nem justificativa plausível para a inércia processual. Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida indicou expressamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram ao indeferimento da inicial, inclusive com referência à orientação institucional do Tribunal e precedentes jurisprudenciais aplicáveis, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 21 de maio de 2026. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR