Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: Direito Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Requerimento de gratuidade de justiça. Alegação de hipossuficiência. Recurso de apelação. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da não comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, após oportunizado prazo para regularização. A autora alegou não ter condições financeiras de arcar com as custas, requerendo a concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a simples alegação de hipossuficiência é suficiente para conceder a gratuidade de justiça; (ii) saber se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, considerando a alegação de não comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas. III. Razões de decidir 3. Exposição do fundamento de maneira resumida: A gratuidade de justiça será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos, conforme os artigos 98 e 99 do CPC, podendo ser solicitada a qualquer momento. A alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, mas o juiz pode indeferir o pedido caso identifique elementos nos autos que contradigam a alegação. Exposição de outro fundamento de maneira resumida: O juiz da causa concedeu prazo para a autora comprovar a hipossuficiência, e, apesar de dilatar o prazo, a autora não se manifestou. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito está em conformidade com o disposto no artigo 485 do CPC, considerando a inércia da parte. IV. Dispositivo e Tese 5.Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão de gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a condição de pobreza. 2. O prazo concedido para comprovação da hipossuficiência e o não cumprimento das exigências processuais autorizaram a extinção do processo, sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1861703, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021. STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803574-87.2024.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA DE SOUZA OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contatual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento das custas processuais. O magistrado a quo oportunizou ao autor prazo para a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, o que transcorreu sem que houvesse manifestação, fato este que foi seguido de decisão interlocutória indeferindo a gratuidade da justiça. Seguidamente, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com esteio no arts. 321 e 485, incisos I e IV, todos do CPC. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas, com a suspensibilidade legal (Id-21341522). Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, sustentando a condição de hipossuficiente, de modo a não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Alega que, para o deferimento do citado benefício basta a simples afirmação de não estar em condições para tanto, sem prejuízo próprio. Requer, pois, seja deferida a benesse, devendo, no mérito, ser julgado procedente o pleito autoral (Id-21341523). O apelado, por sua vez, rechaçou os argumentos expostos pela recorrente, sustentando que cabe ao juiz natural da causa analisar o feito. Assevera que o autor foi devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, recolher as custas, e se manteve inerte. Logo, não há o que questionar, estando, pois, preclusos os seus argumentos. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso (Id-21341532). Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões neles contidas. Insurge-se a apelante contra a sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após ter-lhe sido concedido prazo para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, sido determinado o recolhimento das custas. Conforme relatado, a recorrente alega que, em vista da presunção legal de veracidade, a simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, vale colacionar o disposto nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Como visto, a gratuidade da justiça, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo. Ao que se extrai da norma, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção de veracidade. Todavia, não é vedado ao juízo da causa indeferir o pleito, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme evidencia o § 2º, do citado dispositivo. Em que pesem os argumentos expostos na sentença, e à luz do explicitado, conclui-se que não deve ser provido o recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, “emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, bem como para corrigir o vício que levou à extinção do processo n.º 0800751-43.2024.8.18.0031, com fulcro no art. 486, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do presente processo (n.º 0803574-87.2024.8.18.0031), sem resolução do mérito” (Id-21341515). Seguidamente, o magistrado, atendendo ao pedido da autora, dilatou o prazo dantes concedido para a adoção da providência (Id-21341519), fato ocorrido em 24/0/2024. Mesmo assim, a autora deixou transcorrer dois meses sem qualquer manifestação. Dois meses depois (27/09/2024), o magistrado singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito (Id-.21341522). Nesse diapasão, vê-se que, eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório deveria ter sido objeto de Agravo de Instrumento, o que não ocorreu na espécie. É dizer, não se viabiliza, em sede de recurso apelativo, discutir o acerto ou erro de tal indeferimento, ficando evidente a preclusão consumativa temporal. Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe que, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. Nesse contexto, não há falar em nulidade da sentença que seguiu o rito processual disposto na legislação pertinente. Com efeito, o magistrado a quo extinguiu o processo depois de oportunizar à recorrente prazo para sanar o vício, o qual fora posteriormente dilatado, e mesmo assim, nenhuma providência foi adotada. Ademais, ainda que se entendesse pelo deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do citado benefício tem efeito ex nunc, não tendo, pois, o condão de isentar o autor do pagamento das custas processuais em primeira instância. Colhe-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL - DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, sendo preenchidos os requisitos para o deferimento da benesse, fica dispensado o recolhimento das custas recursais prévias - Considerando que a justiça gratuita produz efeitos ex nunc e o deferimento ocorreu após a condenação nas custas e honorários na sentença, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores.(TJ-MG - AC: 10000220764278001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Registre-se que os demais elementos argumentativos da recorrente não conduzem à reforma da sentença. Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atribuído à causa, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator