Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIANO MARCULINO ALVESEXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0821021-96.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no valor de R$ 59.280,13 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta reais e treze centavos).
Trata-se de incidente de habilitação de sucessores em virtude do falecimento do exequente MARIANO MARCULINO ALVES, o que gerou a suspensão do feito (id 53166352), conforme o art. 313, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em resposta à intimação judicial (id 61233479), a herdeira ANTONIA LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES peticionou (id 64991529) arrolando e qualificando os 04 (quatro) sucessores, a saber: FLORIANA MARIA DA CONCEIÇÃO (viúva), ANTONIA LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES (filha), ANTONIO DA CRUZ ALVES (filho) e JOSÉ DOS SANTOS ALVES (filho), e juntando documentação pertinente (id 649915300). O executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente intimado (id 71088489), manifestou sua não oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros (id 71988848). Ademais, em manifestação posterior no processo, a parte executada requereu a habilitação do patrono PETERSON DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP 336.353, além de requer que todas as intimações veiculadas no Diário Oficial ou qualquer outro ato de comunicação no presente processo, sejam feitas exclusivamente em nome deste novo patrono (id 75377725). Os autos foram encaminhados pelo Juízo de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI a este juízo cooperativo (id 79880525). É o que basta relatar. Considerando a comprovação do falecimento e da qualidade de sucessores, bem como a ausência de contestação por parte do executado, o incidente de habilitação deve ser resolvido favoravelmente. Pelo exposto, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para deferir a habilitação dos herdeiros FLORIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ANTONIA LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, ANTONIO DA CRUZ ALVES e JOSÉ DOS SANTOS ALVES, para que passem a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao autor falecido MARIANO MARCULINO ALVES. Defiro o pedido da parte executada (id 75377725) de habilitação de novo patrono. Determino à secretaria que proceda à habilitação do Dr. PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336.353, representante da parte executada, além do desentranhamento da procuração anteriormente acostada aos autos, outorgada ao antigo patrono, CAUÊ TAUAN SOUZA YEAGASHI, inscrito na OAB/SP 357.590, garantindo-se que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do novo patrono, conforme requerido, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, CPC). Defiro o pedido de prosseguimento do feito com a intimação dos herdeiros/sucessores nos endereços apresentados pela parte exequente (id 64991529), quais sejam: FLORIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, viúva do Autor, inscrita no CPF: 600.744.093-10, residente e domiciliada na Rua Pedro Evangelista da Costa, nº 5114, bairro Novo Horizonte, CEP: 64.079-157, em Teresina – PI; ANTONIA LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, filha do Autor, já qualificada e habilitada nos autos; ANTONIO DA CRUZ ALVES, filho do Autor, inscrito no CPF: 763.299.763-68, residente e domiciliado na Avenida Dr. Massau, nº 17, casa 02, bairro Cidade Julia, CEP: 04425-090, em São Paulo – SP; JOSÉ DOS SANTOS ALVES, filho do Autor, inscrito no CPF: 718.238.403-53, residente e domiciliado no Povoado Cebola, s/n, zona rural de Teresina – PI; Intime-se a Defensoria Pública desta decisão de habilitação e para os atos seguintes, na forma do art. 186, § 1º do CPC. Considerando que o feito está em fase de cumprimento de sentença com a notícia de existência de crédito judicial retido (id 64991529) e havendo declaração de anuência dos herdeiros para que a sucessora ANTONIA LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES proceda ao levantamento do valor (id 64991530), faz-se necessário o alinhamento com o juízo sucessório. Intime-se a Defensoria Pública, representante da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: cópia da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da comarca de Teresina – PI (processo nº 0801931-58.2024.8.18.0140) que autorize expressamente o levantamento do crédito em questão por ANTONIA LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES ou pelos demais herdeiros, ou o respectivo formal de partilha/adjudicação. Caso não haja decisão no Juízo do Inventário sobre o levantamento do crédito, manifeste-se sobre a possibilidade de expedição de Alvará Judicial nos próprios autos, ratificando o termo de anuência (id 64991530), para fins de liberação do crédito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores e eventual extinção da execução. Intimem-se as partes da presente decisão e devido prosseguimento do feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença