Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA
APELADO: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Apelante: “Preliminarmente, seja acolhida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação”. Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801060-52.2019.8.18.0027
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 080106-52.2019.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando: “Seja julgada procedente e ação, condenando o promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora o salário dos meses de outubro, novembro, dezembro e metade do 13º de 2016, acrescido de juros e correção”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento dos vencimentos requeridos na inicial, entendendo que: “A parte autora demonstrou que é servidora pública do Município de Sebastião Barros/PI, conforme portaria e demais documentos acostados aos autos juntos com a inicial. Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas”. III. O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR”. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 080106-52.2019.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando: “Seja julgada procedente e ação, condenando o promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora o salário dos meses de outubro, novembro, dezembro e metade do 13º de 2016, acrescido de juros e correção”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento dos vencimentos requeridos na inicial, entendendo que: “A parte autora demonstrou que é servidora pública do Município de Sebastião Barros/PI, conforme portaria e demais documentos acostados aos autos juntos com a inicial. Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas”. O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR”. A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA Argui o Município/
trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 080106-52.2019.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando: “Seja julgada procedente e ação, condenando o promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora o salário dos meses de outubro, novembro, dezembro e metade do 13º de 2016, acrescido de juros e correção”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento dos vencimentos requeridos na inicial, entendendo que: “A parte autora demonstrou que é servidora pública do Município de Sebastião Barros/PI, conforme portaria e demais documentos acostados aos autos juntos com a inicial. Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas”. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu. Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Limita-se a alegar que: “Observa-se que, no caso em comento, o ex-gestor, apresentou a prestação de contas relativa ao mês de Dezembro de 2016, sem, no entanto, deixar os registros necessários a aferir a legalidade das despesas, ora requeridas, para liquidação e pagamento. Não existe inscrição das despesas na conta “RESTOS A PAGAR" relativas a dezembro de 2016, e dessa maneira, não há como atestar a legalidade das despesas, uma vez que não se tem documentos que atestem o não pagamento, não há registro de natureza fiscal, orçamentária ou contábil. Não existe despesa pública sem o prévio empenho. (...) Não havendo documentos comprobatórios da despesa, consoante dispõe o art. 63 da Lei n°. 4320/64, in litteris, fica impedida a Administração municipal de tomar qualquer medida no sentido de adimplir as supostas despesas, quer sejam salários ora perqueridos.” (Id nº 24314444 – Pág.4) Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.