Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLAVIO BARROS ESCORCIO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826466-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por JOSÉ FLAVIO BARROS ESCORCIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Com a inicial seguem documentos. Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Designada a realização de perícia médica para fins de instrução processual, a requerente não compareceu ao ato, embora devidamente intimada. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, diante do não comparecimento da parte requerente à perícia médica e não havendo nos autos qualquer justificativa de sua ausência, comprovada está a falta de interesse processual, pelo que entendo esvaziado, supervenientemente, o objeto da presente demanda, porquanto ora sem interesse de agir a parte autora, tornando-se, por essa razão, imperativa a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, decorrente da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, vez que a parte demandante litigava sob o pálio da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina