Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802993-14.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimundo Nonato da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de id.: 33515474 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido de demandas. Consignou que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, discutindo supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo deixado de cumprir determinação judicial para unificação dos feitos. Em suas razões do Recurso Inominado (ID.: 33515480), o recorrente sustenta, em síntese, que: (a) comprovou os descontos indevidos por meio dos extratos bancários; (b) a instituição financeira não apresentou contrato apto a legitimar as cobranças; (c) as demandas não poderiam ser reunidas por envolverem contratos e valores distintos; (d) os descontos são ilegais e não contratados; e (e) faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 33515482), alegando, entre outras questões, a inadequação da impugnação recursal e a ofensa à dialeticidade, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0802993-14.2025.8.18.0039, que tramitou sob o rito do procedimento comum cível, oportunidade em que foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Inicialmente, cumpre observar que o presente feito não tramitou no âmbito dos Juizados Especiais, mas sim na Justiça Comum, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, conforme expressamente consignado nos autos originários. Nesse cenário, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC, “da sentença caberá apelação”. O recurso cabível contra sentença proferida em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum é a apelação cível, sendo inadequada a interposição de recurso inominado, o qual é reservado exclusivamente para demandas processadas sob os ditames da Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o art. 41 do referido diploma legal. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação cível, como ocorrido nos presentes autos, configura erro grosseiro, de modo que inviável se mostra a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja admissibilidade está condicionada à ocorrência de dúvida objetiva ou erro escusável, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o uso indevido de recurso inominado em lugar da apelação constitui erro grosseiro, repelindo-se, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arquibaldo de Souza contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0622766-12.2020.8.04.0001, não conheceu do recurso interposto por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo que tramitou pelo rito comum constitui erro grosseiro; e (ii) avaliar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado em substituição à apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra sentença proferida em ação de procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo inadequada a interposição de recurso inominado, que é próprio do Juizado Especial Cível. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a ausência de erro grosseiro. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Jurisprudência consolidada reitera a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso, como ocorre ao interpor recurso inominado no âmbito da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum cível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei n.º 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0000342-96.2013.8.04.6200, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j.08/02/2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0710093-73.2012.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j.03/12/2018; TJAM, Agravo Interno n.º 0000862-22.2019.8.04.0000, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j.08/04/2019; TJAM, Apelação Cível n.º 0623032-67.2018.8.04.0001, Rel. Des. Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, j.12/04/2021. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00074388920238040000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. II. Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52617451920228090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 25/07/2024. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO INOMINADO DA RÉ - FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DA LEI N. 9.099/95 DIRECIONADO À TURMA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NA ESPÉCIE - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais contra sentença proferida em demanda que foi processada sob o rito comum ordinário, a qual claramente desafia recurso de apelação, não se conhecendo do recurso inominado, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSC, Apelação n. 0300335-69.2019.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03003356920198240087, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. II. Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado. III. Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais. 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00006484220188060216 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Dessa forma, evidenciada a inadequação da via recursal eleita e tratando-se de erro processual inescusável, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por inadequação da via recursal, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator