Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADALIA BARBOSA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801285-09.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e/ou Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADÁLIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A parte autora alega que, embora utilize sua conta bancária apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, passou a identificar descontos mensais sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG", os quais afirma jamais ter autorizado. Sustenta que nunca contratou qualquer serviço com a empresa SEBRASEG e tampouco autorizou o banco a proceder com tais cobranças, destacando que eventuais documentos apresentados pelo réu não teriam validade, por não refletirem sua real manifestação de vontade. A decisão judicial proferida nos autos (ID 79062127) deferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Todavia, constatou-se ausência de documentação suficiente para comprovar a residência fixa da parte autora na Comarca de Uruçuí, sendo juntado apenas um comprovante de endereço, o que contraria os requisitos exigidos pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que recomenda a apresentação de comprovantes dos últimos três meses. Houve manifestação da parte autora apresentando comprovantes de endereço conforme requisitado (id. 83214314). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando- se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. O artigo 6o, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1o, do CPC c/c art. 6o, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao réu o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado no 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE REVELIA. APÓS, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, AO FINAL DO QUE, VOLTEM CONCLUSOS. Diligências necessárias. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ