Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAECIO DE HOLANDA MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS - PI11864-A
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, LETICIA BEZERRA ALVES - PE34126, RODRIGO CESAR TAVARES PARENTE - PE54526 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA SUFICIENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LAECIO DE HOLANDA MACHADO, sucessor de EURIDICE ROCHA DE HOLANDA MACHADO, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro com pedido de indenização por danos morais proposta contra a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A parte autora pleiteava o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro que resultou em perda total do veículo segurado, bem como compensação por danos morais pela negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o boletim de ocorrência lavrado pela PRF, sem exame técnico, é prova suficiente para atestar a embriaguez do condutor e justificar a negativa de cobertura; (ii) estabelecer se houve nexo causal entre a embriaguez e o acidente; (iii) determinar se o agravamento do risco deve ser imputado ao condutor ou ao segurado; (iv) verificar se a negativa de cobertura por parte da seguradora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência policial constitui meio idôneo para comprovar o estado de embriaguez do condutor quando contém descrição de sinais notórios observados por autoridade competente, ainda que ausente exame de alcoolemia. A jurisprudência do STJ admite a exclusão da cobertura securitária quando a embriaguez do condutor é fator determinante para a ocorrência do sinistro, caracterizando agravamento do risco (AgInt nos EAREsp 2.242.129/RS). Na hipótese, inexistem provas produzidas pela parte autora que infirmem o boletim de ocorrência ou demonstrem a existência de causas externas para o acidente, sendo o nexo causal entre o estado etílico e o sinistro presumido com base no conjunto probatório. O agravamento do risco decorre da conduta do condutor do veículo, o qual, ainda que não seja o segurado, vincula-se contratualmente ao seguro em razão do uso autorizado do bem. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e em elementos probatórios razoáveis, não configura ato ilícito ou abusivo apto a ensejar indenização por danos morais. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC/2015, art. 85, § 11; CTB, art. 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.242.129/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.03.2024; STJ, EREsp 2.012.398/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 09.04.2025; STJ, REsp 1.221.756, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.02.2012. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023076-24.2015.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDICE ROCHA DE HOLANDA MACHADO, de cujus sucedida por seu filho LAECIO DE HOLANDA MACHADO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Danos Morais, proposta em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) a mera suspeita de embriaguez do condutor não pode, por si só, excluir o dever de indenização da seguradora, sem que haja prova técnica como exame de etilômetro ou exame médico; ii) não se comprovou nexo causal entre o suposto estado etílico do condutor e a ocorrência do acidente, não sendo possível afirmar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro; iii) a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a embriaguez agravou o risco coberto pelo seguro; iv) o agravamento do risco deve ser imputável ao segurado, e não ao condutor eventual do veículo; v) sendo a negativa de cobertura infundada, faz jus à indenização securitária, bem como aos danos morais. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões Id. 21635211, a parte Ré, ora Apelada, defendeu que: i) ficou comprovado, através do Boletim de Ocorrência da PRF, que o condutor do veículo apresentava sinais de ingestão alcoólica no momento do acidente; ii) mesmo sem exame técnico, a embriaguez pode ser atestada por outros meios idôneos, como sinais notórios descritos por autoridade policial; iii) o estado etílico do condutor, aliado à ausência de causas externas para o acidente, comprova o nexo causal entre a conduta e o sinistro, o que caracteriza agravamento do risco e afasta o dever de indenizar; iv) a sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida. Requereu seja negado provimento ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) se o boletim de ocorrência, sem exame técnico, é prova suficiente para comprovar a embriaguez do condutor e excluir a cobertura securitária; ii) se houve nexo causal entre a alegada embriaguez do condutor e o acidente; iii) se a responsabilidade pela exclusão da cobertura recai sobre a conduta do condutor ou do segurado; iv) se há direito à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDICE ROCHA DE HOLANDA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança securitária c/c danos morais em face da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte apelante que a embriaguez não foi comprovada por meios científicos (teste do bafômetro ou exame clínico), sendo inválida a negativa da seguradora com base apenas no boletim de ocorrência, inexistindo prova do nexo causal entre o alegado estado etílico e o acidente que ocasionou a perda total do veículo. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte apelante. Com base na documentação constante dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, observa-se que há registro expresso da existência de "vestígio de ingestão de álcool" por parte do condutor do veículo segurado, filho da autora, no momento do sinistro. Ainda que ausente teste de alcoolemia, o registro de sinais notórios de embriaguez é suficiente para a aplicação do art. 277 do CTB. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar que a embriaguez do condutor é causa excludente de cobertura do seguro somente se ficar demonstrado que contribuiu de forma decisiva para o sinistro: "No contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco." (AgInt nos EAREsp 2.242.129/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Na hipótese, não foi produzida qualquer prova robusta, por parte da autora, no sentido de que outro fator externo tenha concorrido para a ocorrência do sinistro, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de que outras circunstâncias poderiam tê-lo ocasionado. A sentença foi correta ao reconhecer a incidência do art. 768 do Código Civil, segundo o qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A aplicação do precedente firmado no julgamento do EREsp n. 2.012.398/MG (rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 9/4/2025), também reforça a correção do julgado, pois firmou-se o entendimento de que, uma vez demonstrada a embriaguez do condutor como causa determinante para o sinistro, é válida a negativa da cobertura securitária pela seguradora. Portanto, o conjunto probatório, em especial o Boletim de Ocorrência emitido por autoridade competente, não foi infirmado por nenhuma prova idônea produzida pela parte autora, o que impede o acolhimento de sua pretensão recursal. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença também se mostrou acertada ao indeferi-lo. A simples negativa da cobertura, fundada em previsão contratual e baseada em presunção fática razoável, não é suficiente para ensejar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.221.756, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02/02/2012). Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator