Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE MOURA SANTOS
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022486-52.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Serviços de Saúde]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DAS DORES DE MOURA SANTOS em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com o diagnóstico de grave enfermidade, oportunidade em que requereu amigavelmente a concessão do benefício contido no contrato de seguro firmado com as rés, o que lhe foi negado, postulando pela sua cobrança em juízo. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em favor da parte autora (id 13391933 – fl. 35). O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que a parte autora veio a óbito em 18.03.2013 (id 46055999). Intimadas a se manifestarem sobre a certidão e a promover a habilitação dos sucessores, a parte ré apresentou impugnação à sucessão processual por ser o direito personalíssimo e a parte autora não se manifestou através de seu Advogado, conforme certidão automática gerada por este sistema PJe em 01.03.2024 (ids 51647513 e 52848180). Foi determinada a intimação dos eventuais sucessores da parte autora para promoverem a habilitação do Espólio da falecida, sob pena de extinção do feito (id 66462904). Foi atestado que o prazo para que fosse promovida a habilitação do espólio decorreu sem qualquer manifestação (id 84908870). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. O Advogado da parte autora não regularizou a representação do Espólio de MARIA DAS DORES DE MOURA SANTOS, ainda que intimado para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda. Mais ainda: apesar de ter sido promovida a intimação de eventuais sucessores via edital, oportunidade em que novamente o Advogado foi intimado para se pronunciar no feito, a tentativa não obteve êxito, encontrando-se o polo ativo da demanda em situação processual irregular. Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, fato destacado em id 66462904, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07