Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800272-55.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria da Luz dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora sustenta não reconhecer a celebração dos contratos de empréstimo consignado nº 156842543, 978900809, 963827759 e 945426983 junto ao banco requerido, afirmando que não recebeu os valores correspondentes. Pugna pela declaração de nulidade dos negócios, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, pagamento de indenização por danos morais e cessação das cobranças (id. 89679929). Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações e esclarecendo que as operações decorreram de sucessivos refinanciamentos, mediante liquidação dos saldos devedores anteriores e disponibilização dos valores remanescentes. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir e prescrição, além de impugnar a gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 91612733). Intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de id. 93962554, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, especialmente quando a instituição financeira apresenta resistência à pretensão e defende expressamente a validade das contratações discutidas, evidenciando a existência de pretensão resistida. Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida decorre de alegada irregularidade em contratos bancários, incidindo, na ausência de prazo específico, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que a contratação mais antiga impugnada foi incluída em julho de 2020 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2026, não transcorreu o prazo prescricional. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id. 89679940), não tendo o requerido produzido elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Mantenho, portanto, o benefício deferido na decisão de id. 89751616. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927, caput, do Código Civil. No mesmo sentido, a Constituição Federal assegura como direito individual e fundamental a reparação pelos danos morais ou materiais sofridos, nos termos do art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento, é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, consistente na prática de ato em desacordo com o sistema jurídico, violador de direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de dano patrimonial ou moral, bem como nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, de modo que a controvérsia dos autos cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 156842543, 978900809, 963827759 e 945426983. Da análise das provas documentais apresentadas pelo requerido, verifico que houve a comprovação da relação jurídica existente entre as partes. O documento de id. 91612735 contém instrumentos contratuais, registros individualizados das operações, autorizações eletrônicas, demonstrativos de origem e evolução das dívidas, cronogramas de pagamento e identificação dos contratos anteriormente liquidados. A documentação demonstra que a cadeia negocial teve origem em contratação formalizada mediante instrumento assinado de próprio punho pela autora, seguindo-se operações de renovação e refinanciamento celebradas eletronicamente, com identificação da data, horário, canal utilizado e autorização mediante senha pessoal. Há, portanto, elementos materiais distintos e convergentes que comprovam a manifestação de vontade da contratante. Os documentos também demonstram que as operações questionadas integram uma cadeia sucessiva de refinanciamentos. O contrato nº 156842543, ainda ativo, decorreu da renovação do contrato nº 978900809; este sucedeu o contrato nº 963827759, estando as operações igualmente relacionadas ao contrato nº 945426983. Parte dos valores das novas contratações foi destinada à liquidação dos saldos devedores anteriores, com disponibilização à autora apenas dos valores remanescentes. Logo, a ausência de depósito correspondente ao valor total de cada contrato não evidencia falta de disponibilização do crédito, pois, nas operações de refinanciamento, parte substancial do numerário é destinada à quitação da dívida anterior. O histórico de consignações apresentado pela própria autora no id. 89680355 confirma que os contratos nº 978900809, 963827759 e 945426983 foram excluídos em razão das operações subsequentes. Além disso, os extratos bancários apresentados pela autora no id. 89680358 são parciais e não abrangem integralmente os períodos das contratações, não sendo suficientes para comprovar a alegação de ausência de disponibilização dos valores. Em sentido contrário, os documentos do id. 91612735 individualizam as operações, apontam os saldos refinanciados, os valores remanescentes e a evolução dos pagamentos. Assim, a relação contratual encontra-se comprovada tanto pelo instrumento firmado de próprio punho quanto pelos registros das contratações eletrônicas posteriores. Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação, no art. 3º, III e §10º, da alterada Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pela jurisprudência pátria, assim como a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Além disso, a senilidade e/ou semianalfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 21 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras