Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHAES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813666-98.2018.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 27265063) interposto nos autos do Processo 0813666-98.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19469273) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. É cediço que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica. Ainda, é de se ressaltar que a cobrança das faturas não prescritas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), está em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Registre-se que sobre a cobrança das faturas não prescritas deve incidir apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), conforme o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual. A não intervenção do Ministério Público Superior, se deu em razão da ausência de interesse público. Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente (id. 20002050), os quais foram conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 26054261. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 6º, V e VIII e 51, IV, do CDC e art. 421, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 27986378) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO: Capítulo 1 – Da violação aos arts. 6º, V e VIII e 51, IV, do CDC e art. 421, do CC O Recorrente alega violação aos arts. 6º, V e VIII e 51, IV, do CDC e art. 421, do CC, afirmando que com base na função social do contrato, as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em decorrência de fatos supervenientes que tornam as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas. Dessa forma, afirma que não possui condições financeiras para adimplir com a integralidade da dívida, assim, requer um maior fracionamento da dívida, para poder conseguir cumprir com a sua obrigação. Contudo, o Órgão Colegiado concluiu que, ainda que a concessionária não seja obrigada a receber o pagamento parcelado da dívida em 36 vezes a fim de evitar levou em consideração o valor total do debito, e as condições financeiras do Recorrente, nos seguintes termos, in verbis: No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deve observar o real consumo da apelante, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica. Ainda, é necessário observar que acerca da cobrança de juros e outros encargos, observa-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris: Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Em alinhamento com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Sendo assim, a cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Demais disso, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada (Equatorial Piauí). Sendo assim, em nome da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. Ademais, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes processuais. Desta feita, ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 36 (trinte e seis) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. No caso, o acórdão fixou o parcelamento da dívida em 36 meses com base nas circunstâncias específicas dos autos, levando em conta o valor do débito e as condições da Recorrente. Dessa forma, as razões recursais não logram êxito em demonstrar de que modo a decisão ora atacada teria violado os artigos indicados, posto o reconhecimento da onerosidade excessiva e o parcelamento da dívida pleiteado foram reconhecidos, o que demonstra a deficiência da fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí