Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: FRANCISCA COELHO DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802848-87.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos. EQUATORIAL PIAUÍ, por advogado, ingressou com AÇÃO DE MONITÓRIA em face de FRANCISCA COELHO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Determinada a sua citação, foi verificado que a parte ré havia falecido e, conforme pesquisas realizadas por este juízo, verificou-se que o óbito ocorreu no ano de 2005, muito antes do ajuizamento da ação (Id 52996783). Diante dessa situação o autor requereu a realização de diligências para identificação de seus herdeiros. É o Relatório. Decido.
Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC. Compulsando os autos verificou-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista ter sido ajuizada em face de pessoa já falecida. No caso em questão não consta certidão de óbito do requerido, todavia, em consulta ao sítio da Receita Federal, verificou-se que a ré faleceu no ano de 2005. Significa dizer, portanto, que no ano de 2018, quando a autora distribuiu esta ação a ré já era falecida, portanto, o falecimento se deu em momento ANTERIOR a este processo. Nesse sentido, não há que se falar em substituição processual quando a ação foi ajuizada contra réu falecido, vez que tal instituto somente tem aplicação quando a morte ocorre durante a instrução processual, na forma do art. 110, CPC. É a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. ART. 110 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, apenas é aplicada nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Tendo ocorrido o ajuizamento da ação em face de pessoa falecida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205677719001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA A CHAMADA DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO – MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO – PESSOA JURÍDICA QUE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC – REGRAL GERAL QUE DEVE PREVALECER – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É despicienda a oitiva da parte quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa, sem que disso decorra qualquer vulneração à norma do art. 10 do CPC. 2. Não se podendo distinguir a pessoa física da pessoa jurídica, a morte do empresário individual opera, sem dúvida alguma, a imediata extinção da firma individual. 3. É perene perante o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se o falecimento do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda, não detém ele capacidade de ser parte e, assim, não pode ser acionado judicialmente, sendo a extinção do processo a medida mais adequada, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Em razão da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, a fixação da verba honorária sucumbencial deve observar, obrigatoriamente, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, apenas sendo admitido o arbitramento por equidade nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido artigo. (TJ-MS - AC: 08002984020168120049 MS 0800298-40.2016.8.12.0049, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - RÉU FALECIDO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AI: 10000204709141001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) Dessa forma, a presente demanda carece de pressuposto processual, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas remanescentes pelo autor, se houver, na forma do art. 90, CPC. Rejeito os argumentos incompatíveis com o raciocínio adotado nesta sentença, advertindo que embargos protelatórios poderão ser sancionados conforme a legislação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina