Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON AMORIM DA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800026-40.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente no id. 94295960, por meio da qual sustenta a existência de erro material na expedição dos alvarás e requer a correção do valor destinado ao credor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente, embora por fundamento parcialmente diverso daquele exposto em sua petição. O acórdão de id. 66078248 majorou a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Após o julgamento do recurso, a executada efetuou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 2.300,00, em 05/09/2024, conforme comprovante de id. 66078256. Posteriormente, a parte exequente instaurou o cumprimento de sentença e apresentou cálculos no valor de R$ 5.032,09, sem deduzir o depósito judicial anteriormente realizado. A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e sustentando que, após o abatimento dos R$ 2.300,00, remanescia saldo de R$ 1.908,01. A decisão de id. 84763334 acolheu a impugnação, reconheceu a necessidade de abatimento do depósito anterior e homologou o saldo remanescente de R$ 1.908,01. Entretanto, ao disciplinar a expedição dos alvarás, determinou a liberação, em favor do exequente, apenas desse saldo, deixando de determinar o levantamento do depósito judicial de R$ 2.300,00, que, embora considerado para fins de apuração do débito remanescente, ainda não havia sido disponibilizado ao credor. A sentença de id. 89760514 reproduziu a mesma inexatidão ao determinar a expedição de alvará de apenas R$ 1.908,01 em favor do exequente e declarar extinta a execução. Constata-se, portanto, que o depósito de R$ 2.300,00 foi corretamente abatido para fins de apuração do saldo devedor, mas não foi incluído entre os valores cuja liberação foi determinada em favor do credor. A correção dessa omissão não implica revisão dos critérios adotados no julgamento da impugnação nem alteração do saldo homologado. Cuida-se apenas de assegurar a correta destinação de quantia que já estava depositada judicialmente e que foi expressamente considerada na fundamentação da decisão. Trata-se, assim, de erro material corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, não sujeito à preclusão ou à coisa julgada.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado no id. 94295960 para corrigir o erro material constante da decisão de id. 84763334 e da sentença de id. 89760514, sem alterar o saldo remanescente de R$ 1.908,01 anteriormente homologado. Em consequência, além do alvará de R$ 1.908,01 já expedido em favor do exequente, determino a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial de R$ 2.300,00, comprovado no id. 66078256. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 2.300,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, Edson Amorim da Costa, CPF nº 959.642.663-04. Cumpridas as determinações e inexistindo saldo judicial pendente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 27 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras