Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REU: REGINA CELIA FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825331-67.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – APCCAA, mantenedora do Hospital São Marcos, em face de REGINA CELIA FERREIRA DE ARAUJO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.906,18. Narra a autora que a requerida foi submetida a procedimento cirúrgico nas dependências do Hospital São Marcos, ocasião em que se fez necessária a utilização de material adicional no valor de R$ 3.200,00. Sustenta que, após o procedimento, foi ajustado o pagamento mediante entrada de R$ 1.500,00 e duas parcelas de R$ 850,00, tendo sido quitada apenas a entrada. A inicial foi instruída com documentos relativos à prestação do serviço médico-hospitalar, orçamento do material, termo de admissão e responsabilidade, boletos e recibo de pagamento parcial. Reconhecida a presença dos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, foi determinada a expedição do mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, que o atendimento teria ocorrido por intermédio do IASPI/PLAMTA, que não foi previamente informada acerca da ausência de cobertura do material e que o pagamento parcial realizado por seu ex-marido não importaria reconhecimento da dívida. Alegou, ainda, insuficiência da prova escrita e ausência de responsabilidade pessoal pelos materiais não autorizados pela operadora do plano de saúde. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a validade da obrigação e a suficiência do conjunto documental. Certificou-se a intempestividade dos embargos monitórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre observar que os embargos monitórios foram apresentados intempestivamente. Nos termos do art. 702, caput, do Código de Processo Civil, o réu poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo previsto no art. 701 do CPC, isto é, em 15 (quinze) dias. No caso, conforme certificado nos autos, ainda que considerado o prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública pelo art. 186 do CPC, o prazo para apresentação da defesa encerrou-se em 06/10/2025. Os embargos, contudo, somente foram protocolados em 10/10/2025. A perda do prazo processual acarreta preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a demonstração de justa causa, circunstância não evidenciada nos autos. Desse modo, os embargos monitórios não podem ser conhecidos. Ainda que assim não fosse, os argumentos apresentados não seriam suficientes para desconstituir a pretensão monitória. A ação monitória, conforme dispõe o art. 700, I, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida pelo procedimento monitório não se confunde com título executivo, nem reclama documento único ou instrumento dotado de todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade próprios da execução. É suficiente a existência de documentação que, analisada em conjunto, permita formar juízo de probabilidade acerca da relação obrigacional e da existência do crédito. No caso concreto, a pretensão não está amparada apenas em documentos produzidos unilateralmente pela autora. O conjunto probatório demonstra a realização do procedimento médico-hospitalar, a utilização do material adicional e a posterior negociação do débito, inclusive com pagamento parcial da quantia de R$ 1.500,00. O pagamento parcial constitui elemento objetivo que corrobora a existência da relação obrigacional narrada na inicial. Caberia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que o procedimento estava vinculado a plano de saúde também não afasta, por si só, a obrigação documentalmente assumida perante a prestadora dos serviços. Os documentos apresentados pela autora indicam que o material objeto da cobrança não foi abrangido pela autorização da operadora e que houve assunção direta da obrigação de pagamento. Eventual controvérsia entre a paciente e a operadora do plano de saúde acerca da extensão da cobertura não tem o efeito automático de extinguir obrigação assumida perante terceiro prestador, sobretudo quando demonstrada a utilização do material, a negociação posterior e o pagamento parcial do débito. Portanto, além da intempestividade da defesa, permanece hígida a prova escrita que fundamenta a pretensão monitória. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, não realizado o pagamento e não apresentados tempestivamente os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. De igual modo, o art. 702, § 8º, do CPC prevê que, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, em razão de sua intempestividade, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – APCCAA, correspondente ao valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais e atualizado até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, intime-se a credora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 513, 523 e 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina