Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MAYHELL SARAIVA SANTOS LEMOS SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814867-86.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos. Após deferimento do pedido de citação do réu por edital, a parte autora foi intimada para comprovar a publicação do edital em jornal de grande circulação e o autor limitou-se a solicitar dilação para cumprimento da ordem judicial (ID. 95229830) em 28 de abril do corrente ano. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) No caso em voga, a parte autora tinha o dever de comprovar a publicação do edital de citação do réu em jornal de grande circulação desta cidade e não o fez. Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não cumpriu com sua diligência, mesmo após o seu pedido de dilação de prazo, o que não permitiu a perfectibilização da citação, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, configurada a inércia do autor em atender a intimação e que a sua insurgência com a determinação deveria ter-se dado ao momento do deferimento da citação por edital, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - DEFERIMENTO - PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM FULCRO NO ART. 257 DO CPC - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO AUTOR - DESÍDIA EM REGULARIZAR O PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Determinada a citação por edital, com a necessidade de publicação no órgão oficial e na imprensa local, a teor do art. 257 do CPC, o descumprimento da ordem judicial pela parte interessada acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. (TJ-MG - AC: 10024142243542002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Decisão agravada que determinou ao exequente a publicação do edital em jornal de grande circulação. Inconformismo pela via recursal que não deve prosperar. Determinação judicial que está amparada pelo art. 257, parágrafo único do Código de Processo Civil. Publicação em jornal de grande circulação que visa garantir a efetividade e publicidade da diligência, bem como evitar eventuais nulidades. Faculdade do magistrado. Publicação do edital pela rede mundial de computadores e em plataforma do CNJ que não foi objeto da r. decisão combatida, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22407119220248260000 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 27/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da ausência de citação válida do réu por inércia do autor, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina