Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE LUIZ MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, por ausência de comprovação de saques indevidos ou atualização irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à alegada irregularidade dos lançamentos da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é desnecessária quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. Conforme o Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos relativos a crédito em conta ou PASEP-FOPAG, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 5. A parte autora não produziu prova mínima da irregularidade alegada, inviabilizando os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É dispensável a perícia quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento. 2. Nas controvérsias sobre lançamentos PASEP-FOPAG, o ônus de comprovar a irregularidade incumbe ao participante, conforme o Tema 1.300 do STJ. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impõe a improcedência dos pedidos indenizatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 927, III, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.300 e nº 1.150. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805836-13.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIZ MENDES em face de sentença proferida pelo Juízo de direito 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (PASEP) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A ação foi proposta sob o argumento de que a instituição financeira teria realizado má gestão da conta vinculada ao PASEP, em razão de supostos saques indevidos e incorreta atualização dos valores depositados. Na sentença (ID nº 31487950), o Magistrado de origem o Magistrado de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer irregularidade concreta na administração de sua conta vinculada ao PASEP, ressaltando que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil evidenciou a regularidade das movimentações, a inexistência de saques indevidos ou fraude e a observância dos índices de atualização previstos na legislação de regência, concluindo, assim, pela ausência de ato ilícito apto a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID nº 31487951), a apelante sustenta, a sentença deve ser reformada por ter aplicado equivocadamente o Tema 1.300 do STJ, atribuindo-lhe integralmente o ônus de comprovar irregularidades na conta PASEP, apesar da assimetria informacional existente em favor do Banco do Brasil. Alega que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a correção dos índices de atualização nem a efetiva disponibilização dos valores lançados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, afirmando que tais registros constituem meros lançamentos unilaterais. Defende, ainda, que houve erro na valoração das provas, cerceamento de defesa pela dispensa da prova pericial, bem como que laudos periciais produzidos em processos análogos evidenciam falhas sistêmicas na administração das contas PASEP, razão pela qual requer, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de perícia e, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e morais. Em sede de contrarrazões (ID nº 31487959), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização aplicados à conta PASEP, sustentando que os valores apontados pela autora desconsideram a sistemática legal de saque e pagamento de rendimentos, bem como a existência de créditos anuais e levantamentos autorizados pela legislação de regência. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.300) 3.2. Da Impossibilidade da Inversão do Ônus Probatório em Processos Relacionados ao PASEP - Tema 1.300 do STJ A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando ser indispensável a realização de perícia contábil para aferição da alegada irregularidade na administração da conta vinculada. Sem razão. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poder instrutório para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa. Na hipótese, o Juízo singular expressamente reconheceu a suficiência do conjunto documental acostado aos autos e reputou prescindível o exame pericial, porquanto a controvérsia residia na existência — ou não — de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada, matéria aferível mediante análise dos extratos e documentos constantes do processo. Conforme consignado na sentença, os extratos revelam a existência de operações identificadas como “Pgto Rendimentos C/C” e “Pgto Rendimentos FOPAG”, correspondentes a transferências de rendimentos da conta PASEP para conta bancária ou folha de pagamento da própria titular, nos termos autorizados pela legislação de regência, não se tratando, portanto, de saques realizados por terceiros ou de desfalques ilícitos. Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. A prova pericial não se presta à substituição do ônus probatório da parte, sobretudo quando ausente demonstração mínima do fato constitutivo alegado. A questão devolvida pela apelante também envolve pretensão de redistribuição do ônus probatório, sob o argumento de que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, firmou orientação específica para demandas envolvendo contestação de saques em contas individualizadas do PASEP, estabelecendo que: a) compete ao participante comprovar irregularidade relativa a pagamentos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível inversão do ônus da prova ou redistribuição probatória; b) compete ao Banco comprovar regularidade apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa. A tese possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, a insurgência da apelante não se refere a saques em caixa, mas precisamente a lançamentos relacionados a pagamentos de rendimentos e créditos via folha ou conta bancária, hipótese que atrai diretamente a incidência do Tema 1.300. A controvérsia gira precisamente em torno de lançamentos classificados como pagamento de rendimentos e créditos vinculados à folha, conforme analisado pelo Juízo de origem na sentença de ID n° 31487950, que expressamente consignou que tais rubricas correspondem a pagamentos anuais autorizados pela legislação de regência do PASEP, inexistindo, nos documentos acostados, indício de fraude ou desfalque. Importante destacar que não há nos autos alegação ou comprovação de saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, hipótese diversa tratada no item “b” do Tema 1.300. A insurgência limita-se a lançamentos sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, em primeiro plano, a apelante insiste na necessidade de realização de perícia contábil para que o Banco comprove a regularidade dos lançamentos, bem como defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Todavia, a tese firmada no Tema 1.300 afasta expressamente a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova em tais hipóteses, fixando que compete ao participante demonstrar que os valores lançados como crédito em conta ou FOPAG não lhe foram efetivamente disponibilizados. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o próprio Tema 1.300 expressamente afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC, consolidando que compete ao participante demonstrar a irregularidade dos lançamentos sob a forma de crédito em conta ou FOPAG. Assim, competia à autora demonstrar, de forma concreta e documental, que os valores lançados como crédito em conta ou pagamento por folha não lhe foram efetivamente disponibilizados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar planilha unilateral e a destacar lançamentos nas microfichas, sem comprovação do alegado não recebimento. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, resta inviável o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a reabertura da instrução probatória, porquanto a improcedência decorre diretamente da inobservância do ônus probatório que incumbia ao apelante. Registre-se, por oportuno, que a não incursão analítica e individualizada sobre os demais argumentos expendidos pelo apelante (notadamente aqueles relativos à metodologia de cálculo adotada em planilha unilateral, à suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária, à alegada diferença entre o saldo histórico e o valor efetivamente disponibilizado e ao pedido indenizatório correlato) não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Uma vez que a controvérsia foi solucionada em seu ponto nuclear, qual seja, a definição da distribuição do ônus probatório, a inexistência de prova do fato constitutivo do direito inviabiliza, por consequência lógica e jurídica, o exame de diferenças de valores, revisão de índices ou configuração de dano moral, pois tais pretensões pressupõem a demonstração prévia de irregularidade nos lançamentos. Desse modo, à luz do Tema 1.300 do STJ e do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção integral da sentença de ID nº 31487950, tendo em vista que não subsiste motivo para realização de perícia contábil. 4. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, mantendo sua suspensão em razão da benesse da gratuita da justiça. Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada