Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELENE HELENA FERREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800840-91.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação de cobrança de diferença de terço constitucional de férias ajuizada por MARCELENE HELENA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS - PI. Alegou ser professora efetiva da rede pública municipal. Sustentou que, embora tenha direito a 45 dias de férias anuais nos termos da legislação municipal, o réu efetua o pagamento do terço constitucional de férias calculado apenas sobre o período de 30 dias. Pediu a condenação do réu ao pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 dias restantes, referente aos anos de 2019 e 2020, conforme planilha de cálculos anexada (ID 65175172). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, termo de posse, fichas financeiras e estatuto sindical. A decisão de ID 66952184 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu. O réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 76562045). Pela decisão de ID 83203559, determinou-se à autora a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 83971506), retificando o valor da causa para R$ 8.060,84, em consonância com os cálculos de ID 65175172. A decisão de ID 89734200 recebeu a emenda, decretou a revelia do réu, sem a aplicação de seus efeitos materiais, e intimou as partes para a indicação de provas. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito e a utilização de prova emprestada consistente em julgados anteriores desta Comarca sobre a mesma matéria (ID 90939558). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e as questões de fato estão devidamente comprovadas pelos documentos apresentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. No que se refere à prescrição, aplica-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública. Considerando que a presente ação foi proposta em 14 de outubro de 2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 14 de outubro de 2019. Como a pretensão da autora se limita às diferenças dos anos de 2019 e 2020, deve ser observada a referida limitação temporal no momento da liquidação de eventual condenação, de modo que valores cujo fato gerador seja anterior a 14 de outubro de 2019 fiquem excluídos. A controvérsia consiste em definir se o terço constitucional de férias devido à autora, ocupante do cargo de professora municipal, deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na legislação local ou se deve limitar-se a 30 dias. A autora comprovou seu vínculo com o município no cargo de professora. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) estabelece, em seu art. 7º, diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns destes alcançam os servidores públicos, do qual é exemplo o terço constitucional de férias, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei) Ora, interpretando os dispositivos constitucionais em tela, observa-se que estes, em momento algum, restringem o alcance da norma. Na verdade, o § 3º do art. 39 da Constituição Cidadã amplia o leque de direitos aos servidores, na medida em que o estatuto/lei de cada ente federativo pode relativizar, repise-se, sempre para melhor, os direitos previstos no texto constitucional. Tanto é assim que a CF/88 prevê as férias anuais sem mencionar a quantidade de dias, ao passo que o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do município réu (Lei Municipal nº 373/2022) estabelece 45 (quarenta e cinco) dias, ipsis litteris: Art. 68. Os ocupantes de cargo do magistério gozam férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 dias. (grifei) Sobre o tema, já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal, assinalando que o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Confira-se: “Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)” Foi então fixada a seguinte tese no Tema 1.241 do E. STF: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Diante do cenário exposto, conclui-se que, de fato, os membros do magistério municipal em atividade docente fazem jus ao pagamento do terço de férias sobre o período de 45 dias anuais. Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito da autora. A parte requerente demonstrou que, após aprovação em concurso público, exerce o cargo de professora no município requerido por meio do termo de posse, ficha financeira e contracheques acostados aos autos junto com a inicial. Aliado a isto, o Município demandado não apresentou contestação nem manifestação com documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, isto é, o requerido deverá efetuar o pagamento em questão (1/3 sobre os 45 dias de férias), uma vez que a autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Itainópolis a pagar à autora o terço constitucional de férias tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, referente aos anos de 2019 e 2020. Devem ser excluídas da condenação as parcelas anteriores a 14 de outubro de 2019, por força da prescrição quinquenal. Os consectários legais sobre as condenações deverão observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. b) De 09/12/2021 a 31/08/2025: Incidência única da taxa SELIC, nos termos da redação original da EC nº 113/2021. c) A partir de 01/09/2025: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano ou SELIC, se mais vantajosa ao devedor, nos termos da EC nº 136/2025. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis