Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: J F BARRETO & CIA LTDA - ME, JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA, MARIA ILDA FONTENELE BARRETO, ANTONIO VALBER MARINHO BARRETO JUNIOR, FLAVIA RAPHAELA FRANCO MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA RAPHAELA FRANCO MONTEIRO, IGOR FONTINELE BARRETO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800222-28.2018.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de J F BARRETO & CIA LTDA - ME, JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA, MARIA ILDA FONTENELE BARRETO, ANTONIO VALBER MARINHO BARRETO JUNIOR, FLAVIA RAPHAELA FRANCO MONTEIRO e IGOR FONTINELE BARRETO. No curso do feito, a Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito do réu IGOR FONTINELE BARRETO (ID Num. 60013228). Constatou-se, ainda, da Certidão de ID Num. 69777864, que os réus JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA, FLAVIA RAPHAELA FRANCO MONTEIRO e IGOR FONTINELE BARRETO não haviam sido citados. Diante do óbito noticiado, por meio do despacho de ID Num. 76149642, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, oportunidade na qual deveria a parte autora promover a citação dos herdeiros/espólio do réu falecido, bem como manifestar-se acerca da ausência de citação dos demais requeridos, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC. Findo o prazo de suspensão (Certidão de ID Num. 86376499), a parte autora, na petição de ID Num. 76607052, limitou-se a requerer a citação por edital dos réus não citados, nada manifestando quanto ao óbito de IGOR FONTINELE BARRETO, tampouco requerendo a citação de seu espólio ou a habilitação de seus herdeiros. Por meio da decisão de ID Num. 89723358, antes de se deferir a medida excepcional da citação editalícia, determinou-se a prévia pesquisa de endereços atualizados dos requeridos pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Recolhidas as custas e juntados os respectivos relatórios (ID Num. 92383440 e 93435308/93435312), foi a parte autora intimada para manifestar-se acerca dos resultados e adotar as providências cabíveis (ID Num. 93435332). Na manifestação de ID Num. 94546602, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital constante da petição de ID Num. 76607052, permanecendo silente, contudo, quanto à regularização do polo passivo no tocante ao réu falecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da extinção do feito em relação ao réu falecido IGOR FONTINELE BARRETO O falecimento de uma das partes no curso do processo gera efeitos distintos a depender da natureza da ação. Tratando-se de ação monitória fundada em título de crédito, o direito postulado é de natureza patrimonial e disponível, sendo, em regra, transmissível aos sucessores. Por essa razão, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da substituição processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso concreto, embora regularmente intimada para promover a citação do espólio/herdeiros do réu falecido IGOR FONTINELE BARRETO (ID Num. 76149642), a parte autora quedou-se inerte quanto a tal providência. Decorrido o prazo de suspensão, limitou-se a postular a citação por edital dos réus, sem sequer manifestar-se sobre o óbito noticiado, conduta reiterada na manifestação de ID Num. 94546602. Cumpre destacar que o pedido de citação por edital não supre a necessidade de regularização do polo passivo decorrente do óbito. A citação editalícia destina-se ao réu em local incerto ou não sabido (art. 256 do CPC), pressupondo parte viva, ao passo que, em relação ao réu falecido, a relação processual somente pode ser validamente integrada mediante a citação do espólio ou a habilitação dos sucessores (art. 313, § 2º, I, do CPC). São, pois, providências inconfundíveis e inconciliáveis. Persistindo a inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo no tocante ao réu falecido, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a tal demandado, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Esse é o entendimento dos tribunais: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PRECEDÊNCIA – FALECIMENTO DO REQUERIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES – INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – ART. 313, § 2º, I DO CPC - DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA – INÉRCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – RECURSO PREJUDICADO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. 2. Decorrido o prazo legal de suspensão e permanecendo inerte a parte autora sem que fosse promovida a citação necessária, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00004946820138110019, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2023) Ressalte-se, por fim, que a extinção ora reconhecida é parcial e subjetiva, restrita ao réu falecido, não alcançando os demais litisconsortes, em relação aos quais o feito deve ter regular prosseguimento, conforme adiante se delibera. II.2 – Do prosseguimento do feito quanto aos demais réus e da citação por edital No que tange às rés JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA e FLAVIA RAPHAELA FRANCO MONTEIRO, ainda não citadas, observo que foram exauridas as diligências determinadas na decisão de ID Num. 89723358, com a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (ID Num. 92383440, 93435308 e 93435312). Intimada a manifestar-se sobre os resultados das pesquisas, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital (ID Num. 94546602), sustentando estarem as rés em local incerto e não sabido, após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, encontra-se preenchida a hipótese autorizadora da citação editalícia, prevista no art. 256, I e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, é de se deferir a citação por edital das rés JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA e FLAVIA RAPHAELA FRANCO MONTEIRO, prosseguindo-se o feito em seus regulares termos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU IGOR FONTINELE BARRETO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o seu falecimento e a inércia da parte autora em promover a citação do respectivo espólio ou a habilitação de seus herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda quanto a esse demandado. No ponto, deixo de fixar honorários e custas em desfavor da parte autora, porquanto a extinção parcial decorre de circunstância superveniente (óbito) e não configura sucumbência apta a tanto, prosseguindo o feito em relação aos demais litisconsortes. Outrossim, dando regular andamento ao feito quanto aos demais réus, DELIBERO: a) DEFIRO a citação por edital das rés JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA e FLAVIA RAPHAELA FRANCO MONTEIRO, nos termos do art. 256, I e § 3º, do CPC, em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido, após exauridas as diligências de localização pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL; b) EXPEÇA-SE o competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257 do CPC; c) Decorrido o prazo do edital in albis, desde já nomeio curador especial em favor das rés citadas por edital, na forma do art. 72, II, do CPC, devendo os autos ser remetidos à Defensoria Pública para apresentação de defesa; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. PIRIPIRI-PI, 16 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri