Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMILENA DOS SANTOS FREITAS
EXECUTADO: LUCAS DE ABREU SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800065-86.2024.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Fixação]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EMILENA DOS SANTOS FREITAS em face de LUCAS DE ABREU SILVA. A demanda executória visa a cobrança de débitos alimentares decorrentes de um Termo de Acordo Extrajudicial, que estipulava o pagamento mensal de pensão alimentícia no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). O valor inicial da execução foi indicado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), referente a mais de 12 (doze) meses de inadimplência, acrescido das prestações que se venceriam no curso do processo. Em manifestação de ID 6198758, o executado apresentou sua defesa, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do débito alimentar, fundamentando sua alegação no artigo 206 do Código Civil, sob o argumento de que os valores estavam há mais de dois anos sem qualquer reclamação. No mérito, o executado aduziu que "nada deve" à exequente, pois teria efetuado "todos os pagamentos ora cobrados", os quais foram supostamente realizados por meio de depósitos bancários na conta do filho do casal, conforme comprovantes anexados sob os IDs 6198778, 6198780, 6198782 e 6198787. Ademais, o executado reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em resposta à manifestação do executado, a exequente, através da petição sob o ID 68662228, refutou as alegações de pagamento integral. É o breve relato do essencial. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo executado. Em se tratando de débitos de natureza alimentar, a legislação civil estabelece prazos específicos para a exigibilidade das parcelas. O artigo 206, § 2º, do Código Civil, dispõe que prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a contar do vencimento de cada uma. Contudo, a execução de alimentos, por sua natureza continuada, abrange não apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mas também as que se vencem no curso do processo, conforme expressa previsão do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a exequente busca o adimplemento de débitos acumulados por mais de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da execução, ocorrido em 26 de janeiro de 2024, além das parcelas que se venceram a partir de então. A alegação do executado de que os valores estariam "há mais de dois anos sem reclamação" não se sustenta para todo o período executado. As parcelas vencidas dentro do biênio que antecedeu o ajuizamento da execução não estão fulminadas pela prescrição, e as parcelas vincendas, por sua vez, mantêm-se exigíveis. No mérito, o executado alegou ter cumprido integralmente sua obrigação de pagar a pensão alimentícia, apresentando diversos comprovantes de depósitos e transferências bancárias nos IDs 6198778, 6198780, 6198782 e 6198787. Contudo, conforme manifestação da exequente (ID 68662228) bem como analisando cada comprovante, os valores e comprovantes colacionados aos autos mostram-se insuficientes e irrisórios para quitar o montante total da execução. A análise dos documentos apresentados pelo executado demonstra que, embora alguns pagamentos parciais tenham sido efetuados, como o comprovante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) datado de 11/08/2023 (ID 6198782), a totalidade dos valores consignados nos recibos e comprovantes não alcança o débito de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) referente aos 12 (doze) meses de atraso anteriores à propositura da ação, tampouco abrange o pagamento do plano de saúde, que também faz parte do acordo extrajudicial. O ônus da prova do adimplemento recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste caso, os comprovantes anexados são fragmentados e não cobrem de forma completa o período e o valor total da dívida exigida na petição inicial, bem como as parcelas que se venceram no curso do processo, incluindo a obrigação relativa ao plano de saúde. Dessa forma, a alegação de adimplemento integral do débito não encontra respaldo nos documentos apresentados. Os pagamentos, ainda que existam, configuram-se como parciais e não elidem a mora do executado em relação ao restante da dívida alimentar. Por fim, no que concerne ao rito processual, é imperioso ressaltar que a decisão inicial proferida sob o ID 52226196, datada de 02 de fevereiro de 2024, já afastou a possibilidade de execução pelo rito da prisão civil, ao considerar que a pensão em questão teria natureza de "alimentos compensatórios" em favor da ex-cônjuge, distinguindo-a dos alimentos propriamente ditos. Embora a exequente, em manifestação posterior, tenha buscado reforçar o caráter alimentar para o filho e a necessidade de sua subsistência (ID 68662228), a referida decisão inicial já definiu o rito a ser seguido neste processo executivo, não havendo elementos supervenientes que justifiquem sua alteração neste momento. Portanto, o prosseguimento da execução ocorrerá pelo rito de expropriação, que permite a satisfação do crédito alimentar através da constrição patrimonial do executado. Considerando-se a parcialidade dos pagamentos demonstrados pelo executado e a necessidade de prosseguimento da execução, mostra-se imprescindível que a exequente apresente planilha de cálculo atualizada. Tal planilha deverá computar o valor total do débito alimentar, incluindo as parcelas vencidas desde a propositura da execução até a presente data, aplicando-se os acréscimos legais pertinentes (correção monetária e juros de mora), e abatendo-se os valores que o executado comprovou ter quitado,
Diante do exposto, REJEITO as alegações do executado de ID 61984758 e determino que a exequente providencie a atualização do valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha de cálculo detalhada que contemple a totalidade das prestações alimentares devidas e vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, procedendo ao abatimento dos valores comprovadamente quitados pelo executado, e quaisquer outros pagamentos que se mostrem incontroversos ou devidamente comprovados nos autos. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores devidos a título de pensão alimentícia diretamente pela fonte pagadora do executado Após a apresentação da planilha atualizada e a devida conferência pela Secretaria, PROSSEGUIR o rito da execução pela via da expropriação, com expedição de mandado e penhora dos bens do executado em valor suficiente para cobrir a dívida e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§1° do art. 652 do CPC). Ademais, uma vez informados os dados bancários da exequente, com fundamento no art. 912 do Código de Processo Civil, oficie-se à Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí para que proceda ao desconto mensal, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), diretamente na folha de pagamento do executado, a título de pensão alimentícia, conforme determinação constante do documento de ID 51926271.A quantia deverá ser depositada até o dia 01 de cada mês na conta bancária a ser informada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI