Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISLENE MARIA DE MATOS ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Crislene Maria de Matos Araujo ajuizou ação previdenciária em face do INSS. A inicial foi proposta em 07/05/2025. Decisão inicial em 23/05/2025. Laudo pericial em 22/01/2026. A autora manifestou-se em 26/02/2026. Contestação e proposta de acordo em 02/03/2026. Nova manifestação da autora em 09/03/2026. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.a – DA SÍNTESE DOS FATOS Aduziu, em síntese, que a autora é lavradora e portadora de doença que a incapacita para o exercício da sua atividade laboral, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário. O benefício foi implantando e pago até a data de 05/02/2025, oportunidade em que foi cessado, por ausência de incapacidade laboral. A autora requereu a prorrogação do benefício pleiteado, em 15/08/2024, o qual foi indeferido em 06/02/2025, como se vê em decisão em ID75196997, fls. 4. Inconformada, a autora promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela provisória de urgência para concessão imediata do benefício previdenciário pleiteado, a ser posteriormente ratificada por sentença. Atribuiu à causa o valor de R$2.824,00. Acostou diversos documentos à inicial. Em laudo pericial, confeccionados por perito técnico, informou-se que a parte autora é portadora de sequela de fratura de tornozelo/tíbia-fíbula com fixação interna – CID S82 + T84.0 e Z96.7; dor crônica pós-traumática – CID G89.2; déficit funcional de membro inferior – CID M62.5 / M21.6. Em consequência, o(a) autor(a) encontra-se incapaz de exercer sua atividade de trabalhador(a) rural. Em contestação, o requerido apresentou proposta de acordo, bem como discorreu sobre a forma de implementação do benefício previdenciário pleiteado. Em manifestação, a autora rejeitou a proposta de acordo oferecida e reiterou os pedidos formulados na inicial. Pois bem. Em análise do art. 42 da Lei nº 8.213/91, tem-se que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, os trabalhadores rurais se enquadram na categoria de segurado especial, onde as contribuições previdenciárias são demonstradas através de provas documentais, bem como outros meios idôneos. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais. Em relação à data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. A parte autora além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. Verifica-se que foram acostados aos autos documento(s) comprobatório(s) da condição de segurada da Previdência Social da parte autora, qual seja: extrato previdenciário (CNIS), em ID75196489, tendo percebido benefício previdenciário até janeiro de 2025 (ID75196489, fls. 1). Sendo assim, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, comprovando, portanto, a carência de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: sequela de fratura de tornozelo/tíbia-fíbula com fixação interna – CID S82 + T84.0 e Z96.7; dor crônica pós-traumática – CID G89.2; déficit funcional de membro inferior – CID M62.5 / M21.6. No laudo, o perito atestou que o(a) paciente é incapacitado(a) para sua atividade habitual desde junho de 2020, bem como que o quadro médico tem natureza irreversível. Em situações como essa, admite-se a concessão de benefício previdenciário que atenderá a realidade apresentada pelo quadro clínico da pessoa segurada. Assim, o(a) demandante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ele(a), na qualidade de segurado(a) e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir com o exercício de sua atividade habitual. Além do mais, o(a) autor(a) é pessoa simples, sem instrução e se encontra com diversas enfermidades, gerando grandes limitações, com sintomatologia recorrente, sendo de caráter permanente e total, o que dificilmente contribuirá para a sua reinserção no mercado de trabalho. A referida enfermidade, portanto, o(a) impede de trabalhar nesta atividade, bem como em diversas outras atividades, sendo certa a impossibilidade de reabilitação ou readaptação. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 47, da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” Dessa forma, deferir o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo(a) autor(a) na inicial é medida adequada e razoável à realidade do caso concreto. 2.c - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Como é cediço, os benefícios previdenciários têm o condão de prover o sustento de pessoa hipossuficiente financeira, razão pela qual, aguardar por eventual trânsito em julgado desta sentença pode acarretar prejuízos ao modo de vida da parte autora e às condições mínimas de existência. Sendo assim, a concessão de tutela provisória de urgência é medida adequada e razoável diante da realidade do caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e: a) CONDENAR o INSS a: a.1) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez ao(à) autor(a), na condição de segurada; a.2) PAGAR os valores retroativos desde a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido - 05/02/2025, devendo incidir juros de mora e correção monetária até a publicação da presente sentença, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC. b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência para que o beneficio previdenciário concedido no item “a.1” seja implementado, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.; b.1) FIXAR multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$5.000,00, com fulcro no art. 537, do CPC, em caso de descumprimento do item “b”; c) RATIFICAR a concessão dos benefícios da justiça gratuita e isentar a parte autora do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800596-92.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Intime-se. Deixo de aplicar o disposto no art. 496, I, do CPC, haja vista o valor da condenação ser inferior a cem salários-mínimos, nos moldes do art. 496, §3º, III, do CPC. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso: a) certifique-se o trânsito em julgado da sentença; b) evolua-se a classe processual no sistema Pje para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; c) intime-se a parte autora para deflagrar a fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, do CPC, no prazo de 15 dias; d) decorrido o prazo do item c acima sem manifestação da parte autora, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito