Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIZARIO FEITOSA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000116-72.2014.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, face à Sentença de id. 65781475. Requer a parte embargante que seja reconhecida a contradição entre a decisão prolatada e os elementos presentes nos autos, arguindo que não houve desídia do Exequente na condução do feito. Não foi possível a intimação da parte embargada vez que não possui advogado constituído nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Verifica-se que, na sentença de id. 65781475, não ocorrera qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material. Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria objeto da decisão, de modo que existe recurso próprio com tal mister. Saliente-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. Além disso, pondero que o vício apontado caracteriza em tese “error in judiciando”, passível de apelação, em homenagem ao princípio da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. Isso posto, além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito infringente mostra-se plausível como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no “decisum” objeto de impugnação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos). Da análise dos autos, infere-se que os inúmeros pedidos de suspensão da ação e do prazo prescricional com fundamento em lei, pelo embargante, não se qualificam como diligências tendentes a buscar a satisfação de seu crédito. Assim, após tomar conhecimento de que restou frustrada a constrição de bens do devedor, o embargante já protocolou pedido de suspensão da ação em razão do advento das sucessivas leis, sem se preocupar com a satisfação do crédito, de modo que o feito já se arrasta por quase 12 (doze) anos. Ora, se a finalidade do processo é reclamar ao Estado-juiz uma tutela jurisdicional de mérito, certamente que as sucessivas suspensões dos prazos prescricionais lhe seriam prejudiciais, pois estaria a retardar a satisfação do seu crédito de forma célere, efetiva e sem embaraços, caso tivesse se empenhado em praticar atos tendentes a indicar bens do embargado passíveis de constrição. A propósito, o princípio constitucional da celeridade é norma que deve ser homenageada tanto pelo juiz quanto por aqueles que, de qualquer modo, participam do processo. Não é dado ao magistrado permitir que qualquer sujeito adote postura de inércia contumaz, a prejudicar não só a parte adversa, mas também a atividade judiciária. Isso posto, pode-se concluir que até a presente data, perpassaram quase 12 (doze) anos sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Poder Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que a situação do processo não pode se eternizar.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NEGANDO-LHE provimento vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a SENTENÇA de id. 65781475. Incabíveis custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis