Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801278-45.2022.8.18.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento a recurso de Apelação em que se reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a repetição na forma dobrada dos descontos indevidos, ante o reconhecimento da má-fé. 2. Alega, o embargante, que a decisão embargada contém omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de compensação de valores; contradição ao aplicar a súmula nº 54, do STJ, quando o caso versa sobre relação contratual; omissão ao não aplicar a tese fixada pelo STJ, no julgamento de seis Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), quanto à modulação dos efeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se a decisão embargada contém as omissões/contradições suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso vertente, não há falar em compensação, pois o embargante não juntou aos autos TED ou outro documento válido que comprovasse a disponibilidade de valores (depósito) em favor da parte embargada. 5. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 6. A má-fé (dolo) do banco embargante foi demonstrada no Acórdão embargado, devendo ser aplicada a repetição em dobro, independentemente da data prevista na modulação de efeitos, fixada na tese do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. “Não há falar em compensação, quando o embargante não juntou aos autos TED ou outro documento válido que comprovasse a disponibilidade de valores (depósito) em favor da parte embargada.” 2. “Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual”. 3. “Reconhecida a má-fé deve ser aplicada a repetição em dobro, independentemente da data prevista na modulação de efeitos, fixada na tese do STJ”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801278-45.2022.8.18.0037 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra Acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, ora embargada, e determinou, entre outras coisas, a compensação do valor transferido pelo banco para a conta bancária do embargado, com o valor da condenação. No recurso interposto, aduz o embargante, em síntese: omissão no Acórdão embargado, pois deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores depositados na conta da embargada, realizado em peça de bloqueio, pugnando, assim, para que faça constar no dispositivo do julgado, a compensação de valores, com incidência de correção monetária; o Acórdão embargado aplicou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, contudo, tal decisão se mostra contraditória, pois, não é possível exigir do réu o pagamento de uma condenação ilíquida, se até o julgamento do recurso interposto não tinha conhecimento da condenação fixada, tampouco do seu valor, o que por si só não permite que sejam exigidos encargos moratórios antes do seu arbitramento, assim, deve ser fixado como termo inicial da contagem dos juros, a data da decisão que condenou o réu ao pagamento da indenização, ou seja, do seu arbitramento. Subsidiariamente, deve ser alterada a decisão para que os juros de mora inerentes aos danos morais e materiais sejam arbitrados a partir da citação, isso porque decorrentes de inadimplemento contratual, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil; omissão sobre a não aplicação da tese do STJ, fixada nos acórdãos de seis Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), sobre modulação dos efeitos, cujo entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão - 30/03/2021. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões suscitadas. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. No mérito, analisando os autos, não vislumbro as omissões/contradições suscitadas pelo embargante. Senão vejamos. Compensação. Alega a parte embargante que houve omissão no que se refere ao pedido de compensação de valores depositados. Não procede a afirmação, haja vista que,
no caso vertente, não há falar em compensação, pois o embargante não juntou aos autos TED ou outro documento válido que comprovasse a disponibilidade de valores (depósito) em favor da parte embargada. Aliás, destacamos no acórdão embargado a revelia do embargante e a consequente falta de juntada de TED, conforme se verifica na transcrição do trecho do voto: “Compulsando os autos, verifica-se que, embora o banco tenha sido devidamente intimado por meio eletrônico, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal. Ademais, juntou a “Cédula de Crédito Bancário” (ID19825982) somente após a interposição do recurso de apelação, sem, contudo, anexar aos autos o comprovante de realização da TED para a conta de titularidade da requerente”. Juros de mora/ relação extracontratual. Em relação ao segundo item embargado - juros de mora nas relações contratuais - não procede, pois reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Omissão sobre a não aplicação da tese fixada nos acórdãos de seis Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS). O STJ modulou os efeitos dos julgados acima para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Verifica-se que nesta modulação de efeitos reside a alegada omissão, pois a parte embargante entende que a repetição deve ser simples. A argumentação não se sustenta, pois interpretando a tese prevalecente, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, a má-fé (dolo) do banco embargante ficou evidenciada, conforme se constata no trecho do voto que a reconhece. Vejamos: “No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 2ª apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da 2ª apelante, tendo o banco/1º apelante agido de forma ilegal”. Com efeito, não há omissão a ser sanada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1024, §1º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e VOTO PELA REJEIÇÃO, mantendo o Acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator