Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DOS ANJOSREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802171-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial pela pessoa natural, em consonância com o que preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão caso venham aos autos elementos que desconstituam tal condição de hipossuficiência. Considerando o elevado volume de processos desta natureza tramitando nesta unidade judiciária, o que exige a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Contudo, fica integralmente ressalvada a possibilidade de composição extrajudicial a qualquer tempo, caso as partes cheguem a um acordo satisfatório, hipótese na qual o pacto deverá ser submetido à homologação judicial para a produção de seus regulares efeitos jurídicos no mundo fenomênico. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, que busca a declaração de nulidade contratual e a consequente inexistência do débito referente ao contrato em discussão, porquanto a cognição sumária inerente à análise dos pleitos liminares não se mostra suficiente para a apreciação da matéria, que se confunde com o mérito da demanda e exige a instauração do indispensável contraditório e a produção de provas robustas, especialmente por parte da ré, a fim de que se alcance a cognição exauriente necessária para a formação de um juízo de certeza, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, amparada pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a citação deverá ser obrigatoriamente acompanhada de intimação para que a parte ré, juntamente com a peça de defesa, apresente o instrumento original ou cópia fidedigna do contrato, bem como o comprovante do proveito em favor da parte autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência ou irregularidade da contratação, nos termos do artigo 400, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos, para que tome ciência dos termos desta decisão interlocutória e proceda com o acompanhamento processual conforme as normas vigentes. Expeçam-se os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais pertinentes. ITAUEIRA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira