Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ROMANA ALTINA VIEIRA
INTERESSADO: IZAQUIEL PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ROMANA ALTINA VIEIRA em face da parte requerida,
INTERESSADO: IZAQUIEL PEREIRA DE SOUSA, ambas devidamente qualificadas nos autos. No curso da marcha processual, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a regularização do feito e/ou cumprisse diligência reputada necessária ao adequado prosseguimento da demanda, conforme decisão constante dos autos (ID nº71985076). Embora regularmente intimada para dar cumprimento à determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência útil ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa ou deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, nos termos do art. 485, III, do CPC. A norma processual consagra verdadeiro ônus de impulso processual atribuído à parte interessada, sobretudo quando o regular desenvolvimento da relação jurídica processual depende de providência que lhe compete. No caso, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da demanda, nos termos da decisão, contudo permaneceu inerte, sem apresentar justificativa idônea ou requerimento apto a afastar a consequência processual legalmente prevista. Assim, caracterizada a ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801177-16.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por em face da parte requerida,
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento da demanda. Sem custas, se cabível, diante da hipótese legal aplicável ao caso concreto. Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual deliberação em sentido diverso conforme a natureza da relação processual e a existência de triangularização válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.