Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
APELADO: RYCHARD SENA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0802276-27.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos]
Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida pelo juízo de origem em demanda que tramita sob o rito comum. Em análise dos pressupostos de admissibilidade e competência, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito é absoluta e pertence aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme diretriz da Lei nº 12.153/2009 e do art. 97 do Provimento nº 165/2024 deste Tribunal. Verificada a incompetência funcional deste Egrégio Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao órgão revisor competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Quanto à tempestividade, ressalte-se que o recurso será recebido no órgão de destino como Recurso Inominado, preservando-se a boa-fé processual e os prazos aferidos via sistema PJe (Tema 697 do STJ). Expedientes necessários. Cumpra-se Proceda-se à baixa junto ao Sistema PJe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.