Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: WALACI MENEZES FOLHA Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, em razão de sucessivas contratações temporárias para a função de vigia, no período de 03.07.2017 a 31.10.2024. 2. Fato relevante. Parte autora sustentou desvirtuamento da contratação temporária e ausência de pagamento de verbas trabalhistas. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu o direito às verbas pleiteadas e condenou o ente público ao pagamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária foi desvirtuada e, portanto, nula; (ii) saber se é devido o pagamento de FGTS em vínculo nulo; (iii) saber se incide prescrição quinquenal; e (iv) saber se são devidas férias e 13º salário em contrato nulo celebrado com a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação sem concurso público, sem caráter excepcional, é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988. 6. A nulidade do vínculo impede o reconhecimento de direitos típicos de relação trabalhista válida, limitando os efeitos ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados. 7. É devido o FGTS, conforme entendimento do STF, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. São indevidas verbas como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, por pressuporem vínculo jurídico válido. 9. A vedação ao enriquecimento sem causa autoriza apenas o pagamento de salários eventualmente inadimplidos e dos depósitos de FGTS. 10. O ônus de comprovar o pagamento dos salários é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A contratação de servidor público sem concurso, fora das hipóteses legais, é nula, limitando os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários e do FGTS. 2. São indevidas férias, terço constitucional e 13º salário em contratos nulos firmados com a Administração Pública.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800030-24.2025.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias ajuizada por WALACI MENEZES FOLHA. Na origem, a parte autora alegou que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de vigia, mediante sucessivos contratos temporários, no período compreendido entre 03 de julho de 2017 e 31 de outubro de 2024, sustentando o desvirtuamento da contratação por prazo determinado, em afronta à legislação municipal pertinente. Aduziu que, em razão da nulidade do vínculo, não recebeu diversas verbas trabalhistas durante o período laborado, especialmente depósitos de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, requerendo, ao final, a condenação do Município ao pagamento das referidas parcelas. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA ao pagamento: (a) das verbas relativas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional; (b) do 13º salário referente ao período de 03/07/2017 a 31/10/2024; e (c) das parcelas de FGTS, incidentes sobre a remuneração auferida pelo autor durante os contratos firmados, cujos vínculos restaram comprovados nos autos. Irresignado, o Município de Redenção do Gurgueia/PI interpôs recurso de apelação, alegando: “II.1. Da Validade da Contratação Temporária e da Inexistência de Desvirtuamento; II.2. Do Não Cabimento do FGTS em Vínculo Jurídico-Administrativo; II.3. Da Prescrição Quinquenal das Verbas Reclamadas; II.4. Do Não Cabimento de Férias e 13º Salário em Contrato Nulo”. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no efeito devolutivo. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Trata-se o caso de contrato nulo, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, como o próprio Município assim reconhece, tendo a parte Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente: STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, embora reconhecida a nulidade do vínculo firmado com a Administração Pública, não se pode admitir o enriquecimento sem causa do ente estatal, razão pela qual subsiste o dever de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito. Todavia, tal compreensão não autoriza a extensão de todos os direitos típicos de uma relação jurídica válida de natureza trabalhista ou estatutária, justamente porque a contratação originou-se em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Como dito, a nulidade do vínculo impede o reconhecimento de direitos inerentes a contratos regulares, restringindo os efeitos jurídicos às parcelas estritamente admitidas, quais sejam, a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Dessa forma, indevida a condenação ao pagamento de verbas como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, porquanto tais parcelas pressupõem a existência de vínculo jurídico válido, o que não se verifica na hipótese dos autos, sob pena de burla ao comando constitucional que exige prévia aprovação em concurso público. Ressalte-se, por fim, que eventual alegação de ausência de pagamento dos salários deve ser analisada sob a ótica do ônus probatório, incumbindo ao ente público demonstrar o adimplemento das obrigações remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, não comprovado de forma inequívoca, autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas. Assim, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar a condenação aos limites legais decorrentes da nulidade do vínculo, restringindo-a ao pagamento dos salários eventualmente inadimplidos e aos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade da contratação firmada entre a parte autora e o Município Apelante, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal; b) limitar a condenação do ente público ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado, caso não comprovado o adimplemento, bem como aos depósitos do FGTS correspondentes, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; c) excluir da condenação o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de verbas incompatíveis com a nulidade do vínculo; d) determinar que os valores eventualmente devidos sejam atualizados conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, na forma da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator