Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERESA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte escolheu a Comarca de Teresina para ajuizamento da presente ação alegando tão somente que possui o poder de escolher entre o seu domicílio e quaisquer das sedes da Requerida. Verifico que a parte autora reside em ALTOS-PI, assim como sua agência bancária é naquela mesma localidade, onde possivelmente realiza todos os atos da vida civil, cuja distância para esta capital corresponde a mais de 50KM. Decido. De início, destaco que a análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional. O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência. A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação. As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. O que ocorreu neste caso, e em tantos outros, é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país. Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, para demonstrar a dimensão do problema, emitiu a Nota Técnica nº 09 alertando para a existência de demandas predatórias e para o poder/dever do juiz de agir reprimindo o abuso de direito, ato contrário à dignidade da justiça e da boa-fé. Tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para causas consumeristas sem indícios de atuação predatória. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). Vale mencionar, ainda, o art. 63, do CPC, que possibilita a declinação de ofício da competência, quando se observar que não há qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido nos autos. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. No presente caso, o Autor ajuizou ação na Comarca de Teresina, escolhendo aleatoriamente uma agência bancária para informar o endereço do Requerido. Diante disso, fica demonstrado o flagrante abuso do direito de ação, uma vez que não há qualquer motivação específica, que justifique a facilitação da defesa do seu direito de consumidor. Por isso, configurado o abuso de direito, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor. Cumpra-se. Assim, uma vez que os procedimentos com o assunto “empréstimo consignado” de pessoas domiciliadas em ALTOS/PI estão sendo direcionados ao VI Núcleo da Justiça 4.0, remetam-se para apreciação da causa. Retifique-se o assunto, se necessário. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801395-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]