Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS FELIPE DE SOUSA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805783-22.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a condição de estudante financiado pelo FIES, circunstância que evidencia, em juízo inicial, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS FELIPE DE SOUSA SILVA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, por meio da qual pretende que a instituição requerida seja compelida a validar a transferência de seu financiamento estudantil – FIES para o curso de Medicina ofertado pela ré. Sustenta o autor que possui contrato ativo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme documento de ID 89816656, tendo realizado a solicitação de transferência por meio do sistema SisFIES, alegando que preencheu o requisito da média mínima do ENEM previsto na Portaria MEC nº 535/2020. Aduz que a solicitação foi indeferida pela instituição de destino, conforme comunicação acostada sob ID 89816677, e que tal negativa lhe acarreta prejuízos acadêmicos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida excepcional, que antecipa os efeitos do provimento final e, por isso, demanda demonstração clara e robusta dos requisitos legais. No que concerne à probabilidade do direito, não se vislumbra, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente a autorizar a intervenção liminar pretendida. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prerrogativa institucional que compreende a organização interna dos cursos, a definição do número de vagas e os critérios de ingresso e transferência. A Lei nº 9.394/96, ao tratar da transferência de alunos regulares, estabelece que sua aceitação depende da existência de vagas e da observância de processo seletivo, não se configurando direito subjetivo irrestrito do discente à transferência para instituição de sua escolha. A única exceção à regra da existência de vagas e processo seletivo é a prevista no parágrafo único do art. 49 da referida lei, regulamentada pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, que disciplina a transferência ex officio fundada no interesse público, especialmente nos casos de remoção ou transferência de servidor público. Fora dessa hipótese específica, a transferência permanece condicionada aos critérios institucionais e à disponibilidade efetiva de vagas. Nesse contexto, a intervenção judicial para compelir instituição privada a validar transferência acadêmica representa medida que deve ser adotada com extrema cautela, sob pena de indevida ingerência na esfera de autonomia universitária. Tal prudência revela-se ainda mais necessária quando se trata do curso de Medicina, cuja oferta está diretamente vinculada à capacidade estrutural da instituição, incluindo laboratórios, convênios hospitalares, campos de prática supervisionada e limites de vagas autorizadas pelo Ministério da Educação. No tocante ao financiamento estudantil, cumpre registrar que o direito ao FIES não se confunde com direito automático à vaga em determinada instituição. A Portaria MEC nº 25/2011 dispõe que a transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. A validação pela instituição de destino constitui etapa indispensável do procedimento e pressupõe análise administrativa quanto à regularidade do contrato, à disponibilidade de vagas financiadas e à capacidade institucional, reforçando a autonomia da IES para definir o quantitativo de vagas FIES ofertadas a cada semestre. No caso concreto, consta dos autos que a solicitação foi indeferida pela instituição requerida, não havendo, nesta fase de cognição sumária, demonstração inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo praticado. Não há comprovação segura da existência de vaga financiada disponível no curso pretendido para o semestre indicado, tampouco elemento que evidencie violação frontal às normas regulamentares do programa. Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente não se verifica sua configuração. Consta dos autos que o autor se encontra regularmente matriculado e com vínculo acadêmico ativo em outra instituição privada de ensino superior, cursando o semestre letivo normalmente, conforme atestado de matrícula de ID 89816658. Não há demonstração de risco de interrupção da formação acadêmica, perda de período letivo ou desligamento do ensino superior. O que se evidencia é apenas a intenção de transferir-se para instituição diversa, circunstância que, embora compreensível sob a perspectiva pessoal, não configura dano jurídico qualificado, mas mera insatisfação com a negativa administrativa. A tutela de urgência exige risco concreto, atual e relevante ao direito material discutido, não sendo suficiente a frustração da expectativa de mudança de instituição. Ausente ameaça de paralisação dos estudos ou comprometimento imediato da trajetória acadêmica, não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora. Ressalte-se, ademais, que a tutela antecipada possui natureza excepcional e subsidiária, não podendo ser utilizada como mecanismo de substituição da cognição exauriente quando ausentes os pressupostos legais estritos, sobretudo em matéria que envolve organização acadêmica e gestão de vagas em curso de alta complexidade estrutural. Diante desse cenário, não estando demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária e indefiro o pedido de tutela de urgência. Com fundamento no art. 139 do CPC e considerando a natureza da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, sem prejuízo de posterior designação caso haja manifestação expressa das partes no sentido da autocomposição. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina