Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS
EXECUTADO: MILTON DIAS FREITAS NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803305-43.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS em face de MILTON DIAS FREITAS NETO. O executado, por meio da manifestação de ID 83383250, informou que não teve ciência anterior da demanda e que, tão logo tomou conhecimento, providenciou o pagamento do débito executado, juntando comprovante de depósito judicial no ID 83383252. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que o pagamento foi tardio e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que o inadimplemento prolongado lhe teria causado abalo extrapatrimonial. No que concerne ao débito executado, verifico que o comprovante de depósito judicial acostado aos autos, em ID 83383252, demonstra a quitação do valor cobrado, não havendo indicação de saldo remanescente vinculado ao título executivo. Assim, caracterizada a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela exequente em sede de impugnação, observo que o procedimento executivo possui natureza eminentemente satisfativa, voltada à realização prática de obrigação certa, líquida e exigível, não comportando a apreciação de pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial, a qual exige cognição exauriente, dilação probatória e rito próprio de processo de conhecimento. Desse modo, tal pretensão revela-se incompatível com a via eleita, razão pela qual não pode ser conhecida nesta execução, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e deixo de conhecer o pedido de indenização por danos morais, por inadequação da via processual. Intime-se a Parte Exequente para informar CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE, no prazo de cinco dias, a contar da ciência desta decisão. Informada a conta, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.728,46 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme depósito judicial de ID 83383251. Cumprida as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina